Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§
1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
§ 2o Para os
fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de
atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II - entidade - a unidade de
atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor
ou agente público dotado de poder de decisão.
Art.
2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios
de:
I - atuação conforme a lei e o
Direito;
II - atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,
salvo autorização em lei;
III - objetividade no
atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do
processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito
pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação
dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista
dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III - formular alegações e
apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por
força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São
deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a
verdade;
II - proceder com lealdade,
urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo
temerário;
IV - prestar as informações que
lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6o O requerimento inicial do
interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
II - identificação do
interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente
ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com
exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do
requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à
Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Art. 7o Os
órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art. 8o
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
DOS INTERESSADOS
I - pessoas físicas ou
jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou
no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem
iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada;
III - as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou as
associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 10. São capazes, para fins
de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão
especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se
não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos
ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto
de delegação:
I - a edição de atos de caráter
normativo;
II - a decisão de recursos
administrativos;
III - as matérias de
competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 1o O ato de
delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação
do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de
delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3o As
decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades
administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e,
quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse
especial.
Art. 17.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para
decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
I - tenha interesse direto ou
indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha
a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
III - esteja litigando judicial
ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art. 19. A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do
dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a
suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de
alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1o Os atos
do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local
de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§ 3o A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4o O
processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo
devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão
concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição
específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo
previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
justificação.
Art. 25. Os atos do processo
devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o
interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente
perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
§ 1o A
intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e
nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da
intimação;
III - data, hora e local em que
deve comparecer;
IV - se o intimado deve
comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade
do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e
fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A
intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3o A
intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
§ 4o No caso
de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas
o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da
intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a
direito pelo administrado.
Parágrafo único. No
prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 28.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1o O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2o Os atos
de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo
menos oneroso para estes.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir
período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do
pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A
abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se
prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O
comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado
do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais.
Art. 32.
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 33. Os
órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer
outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os
resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento
adotado.
Art. 35.
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se
a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe
ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta
Lei.
Art. 37.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2o Somente
poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo
atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a
matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 40.
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41. Os interessados serão
intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias
úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de
maior prazo.
§ 1o Se um
parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se
quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um
parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo
da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição
de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos
administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado
de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução,
o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo
se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco
iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm
direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Art. 47. O órgão de instrução
que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando
o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de
decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o
dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução
de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos
administrativos;
VI - decorram de reexame de
ofício;
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2o Na
solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
§ 3o A
motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá,
mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2o A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente
poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o No caso
de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2o
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
§ 1o O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2o Salvo
exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417,
de 2006).
Art. 57. O
recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas,
salvo disposição legal diversa.
I - os titulares de direitos e
interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
§ 1o Quando a
lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2o O prazo
mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Art. 60. O
recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal
em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso,
o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para
que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será
conhecido quando interposto:
I - fora do
prazo;
II - perante órgão
incompetente;
III - por quem não seja
legitimado;
IV - após exaurida a esfera
administrativa.
§ 1o Na
hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não
conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente
para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da
aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da
súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela
Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 64-B.
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de
enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao
órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela
Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 65. Os processos
administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1o
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
§ 2o Os
prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os
prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem
aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de
defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos
administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta
Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade na
tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em
que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou
mental; (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo. (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
§ 1o A pessoa interessada na
obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem
cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
§ 2o Deferida a prioridade, os
autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação
prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
Art. 70. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan Calheiros
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999
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