Mensagem de veto Vide Medida Provisória nº 544, de 2011 |
Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo
e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
Art. 3o A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos. (Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991; (Redação dada pela Lei
nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e
serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou
prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.
§ 5o Nos processos
de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de
preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 6o A margem de
preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em
estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que
levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos
federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
III - desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e
serviços; e (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise
retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 7o Para os
produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de
preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 8o As margens de
preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que
se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas
pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e
serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 9o As disposições
contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se
aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País
seja inferior: (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - à quantidade a ser adquirida ou
contratada; ou (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - ao quantitativo fixado com
fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 10. A margem de preferência a que
se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente,
aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -
Mercosul. (Incluído pela Lei
nº 12.349, de 2010)
§ 11. Os editais de licitação para a
contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou
entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a
partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial,
tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente
ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à
implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de
informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo
federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de
que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 13. Será divulgada na internet, a
cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do
disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste
artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
Art. 4o Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito
público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
Parágrafo
único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração
Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes
preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo
anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das
mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o Observados o disposto no caput, os
pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que
trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,
deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
V - Obras,
serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a
25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art.
23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata
com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
a) empreitada
por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo e total;
b) empreitada
por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob
inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza;
b) soluções
técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar
a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os
melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra,
sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios
para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto
Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive
as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder
público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela
qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas
leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento
contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato
com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes.
XVII - produtos manufaturados
nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo
com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo
Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
XVIII - serviços nacionais - serviços
prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
XIX - sistemas de tecnologia de
informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da
informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à
administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos
relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança
e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
Seção III
Das Obras e Serviços
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto
básico;
II - projeto
executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente,
dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o
qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e
serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o
produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a
obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime
de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da
licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades
ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável,
ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o
regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem
lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra
ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização
monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de
aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos
critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de
determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no
que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da
execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou
comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da
autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
I - o autor
do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de
obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins
do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa
física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e
obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As
obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - execução
direta;
II - execução
indireta, nos seguintes regimes: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada
por preço global;
b) empreitada
por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada
integral.
Parágrafo
único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 11. As
obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às
condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III - economia na execução, conservação e
operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e
operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção
das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
VII - impacto
ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
Seção V
Das Compras
Das Compras
Art. 14.
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As
compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender
ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser
processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes
às do setor privado;
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa
oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
I - seleção
feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos
preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga
a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro
geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com
o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a
definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao
limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá
ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será
dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de
avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o
valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com
dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Seção VI
Das Alienações
Das Alienações
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em
pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,
ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009)
c) permuta,
por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24
desta Lei;
d) investidura;
e) venda a
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de
1994)
f) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública; (Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
h) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de
até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481,
de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita
ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952,
de 2009)
II - quando
móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta,
permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de
ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de
títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de
bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de
materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do
inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação,
reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.
§
2o A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o
uso destinar-se: (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
II - a
pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e
pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal,
superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde
que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam
dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas
em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a
1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
II - submissão aos demais requisitos
e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196,
de 2005)
III - vedação de concessões para
hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação
de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
IV - previsão de rescisão automática
da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou
necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
§ 2o-B. A hipótese
do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em
zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração
mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
II – fica
limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e
quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse
limite; (Redação dada pela
Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o
quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do
caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
§ 3o Entende-se por investidura, para os
fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
I - a
alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50%
(cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23
desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
II - a
alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos
a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
§ 4o A doação com encargo será licitada e
de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior,
caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a
cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 18. Na
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
Parágrafo
único. (Revogado pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os
bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação
dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação;
III - adoção
do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Capítulo II
Da Licitação
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As
licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente
justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços,
dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - no Diário
Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas
parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições
federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
II - no
Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do
local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e
todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
a) concurso;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de
1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei
nº 8.883, de 1994)
II - trinta
dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do
inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de
1994)
b) tomada de
preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - quinze
dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do
inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco
dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da
expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Na hipótese do § 3o
deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada
novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o
convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número
mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo
2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do
edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para
obras e serviços de engenharia: (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
b) tomada de
preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
c) concorrência: acima
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 1o As
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o A concorrência é a modalidade de
licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou
alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões
de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o
órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma
obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 6o As organizações industriais da
Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos
limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e
serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação
de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§
8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos
valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes
da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107,
de 2005)
Art. 24. É
dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de
2.010 Vigência
I - para
obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram
a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a
União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar
o abastecimento;
VII - quando
as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou
dos serviços; (Vide § 3º do art.
48)
VIII - para a
aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e
que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional; (Regulamento)
X - para a
compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de
rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIV - para a
aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XV - para a
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
XVI - para a
impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos
ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XVII - para a
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários
à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade
for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XVIII - nas
compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual
de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes,
por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações
e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II
do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XIX - para as
compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XXI - para a aquisição de bens e
insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições
de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
XXII - na
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
XXIII - na
contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
XXV - na
contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
XXVI – na celebração de contrato de
programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta,
para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do
autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
XXVII - na
contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de
lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº
11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços,
produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484,
de 2007).
XXIX – na
aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes
militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no
exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor
ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783,
de 2008).
XXX - na
contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural
no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
(Incluído pela Lei
nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao
cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o,
5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
Parágrafo único. Os percentuais
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento)
para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de
economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos
casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo
dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art.
17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da
escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e
trabalhista; (Redação dada pela Lei nº
12.440, de 2011) (Vigência)
V –
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de
1999)
Art. 28. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de
identidade;
II - registro
comercial, no caso de empresa individual;
III - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto
de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A
documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
consistirá em: (Redação dada pela Lei nº
12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova de
inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
III - prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
V – prova de
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440,
de 2011) (Vigência)
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro
ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações
e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante
de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
II -
a)
b)
§ 2o As parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento convocatório. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão
através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a
participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da
sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade
e de localização prévia.
§ 7º
I -
II -
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de
grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos
licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância
para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a
continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste
artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 11.
Art. 31. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á
a:
I - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos
no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por
cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos
que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega
futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento
convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do
art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do
contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade
operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do
patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de
índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada
a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 32. Os
documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31
desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2o O certificado de registro cadastral a
que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
§ 3o A documentação referida neste artigo poderá
ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública,
desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao
disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no
País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às
exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado,
devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber
citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que
trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o deste
artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art.
55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência
estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira,
para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para
este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos
casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com
sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de
empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá
atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no
edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta
Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação
técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de
qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado,
na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos
valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os
consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim
definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e
estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros
cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no
máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a
unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da
imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 35. Ao
requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do
art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os
inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos
arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de
obrigações assumidas será anotada no respectivo registro
cadastral.
Art. 37. A
qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito
que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas
para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou
convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art.
21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de
designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou
do responsável pelo convite;
IV - original
das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas,
relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de
adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e
respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho
de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
X - termo de
contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros
comprovantes de publicações;
XII - demais
documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como
as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas
e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes
o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida
pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da
data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos
para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as
informações pertinentes e a se manifestar todos os
interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista
para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em
que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior
a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora
para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura
dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e
condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do
objeto da licitação;
III - sanções
para o caso de inadimplemento;
IV - local
onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há
projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o
local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das
propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação
à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias
ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para
execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado
das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de
pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período
de adimplemento de cada parcela; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma
de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de
recursos financeiros;
c) critério
de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e
descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência
de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta
Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da
licitação;
XVII - outras
indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado,
rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos
interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo
parte integrante:
I - o projeto
básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e
outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - a
minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;
IV - as
especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei,
considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a
realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer
outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de
documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata,
assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista
para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - o
disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
II - a
atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a
prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os
termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o
fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de
habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em
convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não
terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo
licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em
julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão
do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas
concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante
brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante
brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente
no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante
brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante
estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes
brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5o Para a realização de obras, prestação
de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou
doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo
financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na
respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem
como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas
exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não
conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade
imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para
entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A
licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura
dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e
sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados,
contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após
sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou
tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos
interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos
do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por
órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os
critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e
adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a
documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato
público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da
proposta.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à
concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao
convite. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos
concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente
e aceito pela Comissão.
Art. 44. No
julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que
indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de
vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos
demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero,
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a
parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações
de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - a de
menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta
de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de
melhor técnica;
III - a de
técnica e preço.
IV - a de
maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito
real de uso. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art.
3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor
preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará
pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate,
exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de
informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados
em seu parágrafo 2o e
adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o
emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder
Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º,
serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
quantidade demandada na licitação. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 46. Os
tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a
elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,
ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será
adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a
pagar:
I - serão
abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que
considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez
classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de
preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no
instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a
proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados
e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado
pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização
mínima;
III - no caso
de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as
propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será
adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I - será
feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com
critérios objetivos preestabelecidos no instrumento
convocatório;
II - a
classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante
justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora
constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia
nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas
de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir
soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas
sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente
mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na
conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47. Nas
licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade
de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer
obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com
total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as
propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados
aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação
que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do
contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1º Para os
efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente
inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de
engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
a) média
aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do
valor orçado pela administração, ou (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor
orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 2º Dos
licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da
proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem
as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a
diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da
correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 3º Quando
todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz
à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Art. 50. A
Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A
habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2
(dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade
de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado
pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada
por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição
de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus
membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito
por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou
não.
Art. 52. O
concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser
precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local
indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá
indicar:
I - a
qualificação exigida dos participantes;
II - as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as
condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá
autorizar a Administração a executá-lo quando julgar
conveniente.
Art. 53. O
leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação
pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente
avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de
arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no
percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a
assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues
ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado
no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já
recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais, o
pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente
divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 54. Os
contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e
da respectiva proposta.
Art. 55. São
cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto
e seus elementos característicos;
II - o regime
de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço
e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação
e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito
pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as
garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VII - os
direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores
das multas;
VIII - os
casos de rescisão;
IX - o
reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
X - as
condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a
vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a
legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
XIII - a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o
foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços
de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e
fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os
valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em
dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº
11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança
bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput
deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu
valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior
poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro,
atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na
entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário,
ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses
bens.
Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
IV - ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início
da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos
IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde
que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração
do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do
contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento
das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por
esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - omissão
ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para
celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata
o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar
sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos
de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo,
as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A
declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe
seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os
contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do
seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas
aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no
art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número
do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62. O
instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre
o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho
de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros
instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61
desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado;
II - aos
contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço
público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e
facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e
independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
Art. 63. É
permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A
Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e
condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu
transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo
e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto
aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a
licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta
Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
II - por
acordo das partes:
a) quando
conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando
necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originários;
c) quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
II - as
supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados
preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo
entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o
deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou
serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos
trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização
por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,
quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou
para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato
que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por
aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o
limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser
registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O
contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua
inexecução total ou parcial.
Art. 67. A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem
a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O
contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra
ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O
contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Art. 70. O
contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Art. 71. O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 2o A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 72. O
contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será
recebido:
I - em se
tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15
(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes,
após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta
Lei;
II - em se
tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do
material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de
grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço,
nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em
casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos
seguintes casos:
I - gêneros
perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços
profissionais;
III - obras e
serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei,
desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à
verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito
mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por
normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por
conta do contratado.
Art. 76. A
Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A
inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:
I - o não
cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o
cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
III - a
lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso
injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a
paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores;
VIII - o
cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a
decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a
dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a
alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII - razões
de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato;
XIII - a
supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a
suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
XV - o atraso
superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos
ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
XVI - a não
liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de
obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de
materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
XVIII –
descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de
1999)
Art. 79. A
rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo
anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos
incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será
este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo
ainda direito a:
I - devolução
de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º
§ 4º
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação
do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual
tempo.
Art. 80. A
rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção
imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
II - ocupação
e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados
na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do
art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela
devidos;
IV - retenção
dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos
I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar
continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou
indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de
concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de
determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato
deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente,
ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo
anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no
inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 81. A
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei,
que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro
adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os
agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta
Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os
crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus
autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei,
aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função
ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins
desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim
consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte,
quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em
comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra
entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As
infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede
que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras
sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
(dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a
defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV
deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As
sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos
por esta Lei:
I - tenham
sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham
praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração
de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer
modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,
sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem
indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato
de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de
licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela
decorrente:
I - elevando
arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria
fornecida;
V - tornando,
por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do
contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de
qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a
alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A
pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de
quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente
auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não
poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os
crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao
Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta
Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito,
informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu
a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os
magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos
órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes
verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública,
se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto
nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu
interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em
número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda
produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e
praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz,
abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para
alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24
(vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da
sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No
processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como
nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão,
subsidiariamente, o Código de Processo
Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta
Lei cabem:
I - recurso,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da
ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento
das propostas;
c) anulação
ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento;
e) rescisão
do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
f) aplicação
das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba
recurso hierárquico;
III - pedido
de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no
prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I,
alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência
e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa
oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os
prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser
feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em
ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do
inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente,
motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos
demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser
proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do
recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou
pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam
com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas
na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no
parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na
contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste
artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A
Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço
técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele
relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no
regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de
caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá
o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte
físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma
entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada,
responder pela sua boa execução, fiscalização e
pagamento.
§ 1o Os consórcios
públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à
entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 113. O
controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos
por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa
física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação
desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o
dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de
edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 114. O
sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas
concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende
análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação
será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela
imediatamente superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as
exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao
procedimento e à analise da documentação.
Art. 115. Os
órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua
competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após
aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa
oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste
pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação
de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a
serem atingidas;
III - etapas
ou fases de execução;
IV - plano de
aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão
de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou
fases programadas;
VII - se o
ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em
estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a
seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades
ocorrentes:
I - quando
não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle
interno da Administração Pública;
II - quando
verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas
contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando
o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do
parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do
ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As
obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta
Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração
indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto
nesta Lei.
Art. 119. As
sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no
artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando
sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no
âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível
superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e
entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os
valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder
Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando
como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
Art. 121. O
disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos
parágrafos 1o, 2o e 8o do
art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art.
5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem
cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da
vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos
regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da
União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5
de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de
crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do
Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta
Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á
procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em
suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no
exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei,
na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para
permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não
conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV
do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas
licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não
foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos-leis
nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348,
de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de
1987, a Lei no 8.220, de 4
de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei
no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da
Independência e 105o da República.
ITAMAR
FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado em 6.7.1994
e retificado
em de 6.7.1994
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