Vigência | Institui o Código de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O
interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da
inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou
falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível
a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
Art. 5o Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer
que o juiz a declare por sentença.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os
incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da lei civil.
Art. 9o O
juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver
representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
II - ao réu preso, bem como ao
revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas
onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá
a função de curador especial.
Art. 10. O cônjuge somente
necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre
direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
§ 1o Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de
1994)
I - que versem sobre direitos
reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
II - resultantes de fatos que
digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre
o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
IV - que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de
ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 2o Nas ações
possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 11. A autorização do
marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a
recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível
dá-la.
Parágrafo único. A falta, não
suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o
processo.
Art. 12. Serão representados
em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu
Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo
síndico;
IV - a herança jacente ou
vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo
inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por
quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus
diretores;
VII - as sociedades sem
personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus
bens;
VIII - a pessoa jurídica
estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo
único);
IX - o condomínio, pelo
administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando
o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão
autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As
sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3o O
gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de
execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o
defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará
a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á
revel;
III - ao terceiro, será
excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
I - expor os fatos em juízo
conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e
boa-fé;
III - não formular pretensões,
nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV - não produzir provas, nem
praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do
direito.
V - cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
Parágrafo único. Ressalvados os
advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito
em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 15. É defeso às partes e
seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar
riscá-las.
Parágrafo único. Quando as
expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o
advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a
palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de
má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº
6.771, de 1980)
I - deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
II - alterar a verdade dos
fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 1980)
IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
V - proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
Vl - provocar incidentes
manifestamente infundados. (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 1980)
VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668,
de 1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
§ 1o Quando
forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção
do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram
para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O
pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.
§ 2o Compete
ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer
incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 2º As despesas abrangem não só
as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de
testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 3º Os honorários serão fixados
entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre
o valor da condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
a) o grau de zelo do profissional;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
b) o lugar de prestação do
serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 4o Nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 5o Nas
ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a
soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas,
também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602,
inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de
1979) (Vide §2º
do art 475-Q)
Art. 21. Se cada litigante for
em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um
litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e honorários.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua
resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar
o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do
processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido
honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
Art. 23. Concorrendo diversos
autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em
proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas
rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos
divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo
terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1o Sendo
parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se
reconheceu.
§ 2o Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos
processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda
Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28. Quando, a
requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito
(art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação,
sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi
condenado.
Art. 29. As despesas dos atos,
que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do
serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo,
houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30. Quem receber custas
indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa
equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos
manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte
que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela
outra.
Art. 32. Se o assistido ficar
vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que
houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga
pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por
ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá
determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário,
recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será
entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação
parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 1994)
Art. 34. Aplicam-se à
reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de
jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§§ 1o e
2o. (Revogados pela Lei nº 9.649, de
1998)
Art. 37. Sem instrumento de
mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em
nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como
intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o
advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por
despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não
ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por
despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para
o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber
citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
Parágrafo único. A
procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Art. 39. Compete ao advogado,
ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição
inicial ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação;
II - comunicar ao escrivão do
processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado
não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o
previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos
autos.
Art. 40. O advogado tem
direito de:
I - examinar, em cartório de
justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto
no art. 155;
II - requerer, como procurador,
vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco)
dias;
III - retirar os autos do
cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles
por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao
receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.
§
2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os
autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá
retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de
2009)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa
ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1o O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2o O
adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo
o alienante ou o cedente.
§ 3o A
sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar
o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o
patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão
de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as
obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III - entre as causas houver
conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de
questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá
limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 47. Há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica,
o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em
que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo único. O juiz
ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,
dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o
processo.
Art. 48. Salvo disposição em
contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão
nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte
tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados
dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência
tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da
jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se
encontra.
Art. 51. Não havendo
impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se
qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse
jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão
do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem
autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de
provas;
III - decidirá, dentro de 5
(cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará
como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos
mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o
assistido, o assistente será considerado seu gestor de
negócios.
Art. 53. A assistência não
obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação
ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,
cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de
influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao
assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e
julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado
a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo
posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que:
I - pelo estado em que recebera
o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir
provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência
de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se
valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o
seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts.
282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na
pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de
15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo
principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no
Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos
reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o
opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida
antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente
com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de
iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada
sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento
do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz
decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro
lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o
disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o
réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado,
ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a
nomeação.
Art. 66. Se o nomeado
reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a
negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor
recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a
nomeação se:
I - o autor nada requereu, no
prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer,
ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas
e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à
autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa
daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em
que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de
que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao
possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do
usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo
do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do
denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o
autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o
réu.
Art. 72. Ordenada a citação,
ficará suspenso o processo.
§ 1o - A
citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável
pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma
comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra
comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se
procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação
ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do
disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante,
o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim,
sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo
antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação
pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do
denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à
citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação
pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e
contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de
outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel,
ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao
denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar
os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na
defesa.
Art. 76. A sentença, que
julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a
responsabilidade por perdas e danos, valendo como título
executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - do devedor, na ação em que
o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II - dos outros fiadores,
quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 78. Para que o juiz
declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere
o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do
chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o
processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts.
72 e 74.
Art. 80. A sentença, que
julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo,
em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes
tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério
Público intervir:
I - nas causas em que há
interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao
estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
(Redação dada pela
Lei nº 9.415, de 1996)
Art. 83. Intervindo como
fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois
das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e
certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências
necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei
considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte
promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 85. O órgão do Ministério
Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a
competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a
sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de
fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do
disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade
judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas
a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e
partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada
perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são
conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém,
exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de
insolvência;
II - as ações concernentes ao
estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer
deles.
§ 2o Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando
o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro
do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em
direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o
autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o
litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio
do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém,
competente o foro:
I - da situação dos bens, se o
autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o
óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares
diferentes.
Art. 97. As ações em que o
ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de
disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o
incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
Art. 99. O foro da Capital do
Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a
União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o
Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o
processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da
Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades
mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de
insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o
foro:
I - da
residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta
em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada
pela Lei nº 6.515, de 1977)
II - do domicílio ou da
residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III - do domicílio do devedor,
para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do
lugar:
a) onde está a sede, para a
ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou
sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade
principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade
jurídica;
d) onde a obrigação deve ser
satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou
fato:
a) para a ação de reparação do
dano;
b) para a ação em que for réu o
administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de
reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será
competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Seção IV
Das Modificações da Competência
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de
pedir.
Art. 104. Dá-se a continência
entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras.
Art. 105. Havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado
ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar
situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção,
estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória
será proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
Art. 109. O juiz da causa
principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente,
as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro
interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da
lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso,
pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a
justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação
penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do
despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a
questão prejudicial.
Art. 111. A competência em
razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas
estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo
foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
obrigações.
§ 1o O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro
contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência
absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não
sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas
custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos
decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na
forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção
declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 115. Há conflito de
competência:
I - quando dois ou mais juízes
se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes
se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais
juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
Art. 116. O conflito pode ser
suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo
juiz.
Parágrafo único. O Ministério
Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de
parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar
conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência.
Parágrafo único. O conflito de
competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção
declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será
suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por
ofício;
II - pela parte e pelo
Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a
petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do
conflito.
Art. 119. Após a distribuição,
o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um
deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou
juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de
ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito
for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório,
as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo
jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá
decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal
competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998)
Art. 121. Decorrido o prazo,
com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério
Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de
julgamento.
Art. 122. Ao decidir o
conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também
sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do
processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado
competente.
Art. 123. No conflito entre
turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo
grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento
interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos
internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de
atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes
igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução
do litígio;
III - prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 1994)
Art. 126. O juiz não se exime
de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento
da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
Art. 127. O juiz só decidirá
por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte.
Art. 129. Convencendo-se,
pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá
sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
Art. 132. O juiz, titular ou
substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que
passará os autos ao seu sucessor. (Redação
dada pela Lei nº 8.637, de 1993)
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar
repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de
1993)
Art. 133. Responderá por
perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou
retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão
verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a
parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência
e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for
parte;
II - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério
Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro
grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver
postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V - quando cônjuge, parente,
consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até
o terceiro grau;
VI - quando for órgão de
direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo único. No caso do
no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já
estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no
processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for
credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo,
donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou
depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento
da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda
o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais
juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau
na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o
outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o
processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os
motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que
violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado
por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os
motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério
Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a
IV do art. 135;
II - ao serventuário de
justiça;
IV - ao
intérprete.
§ 1o A parte
interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos
autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da
causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao
escrivão:
I - redigir, em forma legal, os
ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu
ofício;
II - executar as ordens
judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais
atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização
judiciária;
III - comparecer às audiências,
ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de
preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e
responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório,
exceto:
a) quando tenham de subir à
conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores,
ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos
ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a
competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de
despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no
art. 155.
Art. 142. No impedimento do
escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa
idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial
de justiça:
I - fazer pessoalmente as
citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício,
certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A
diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas
testemunhas;
II - executar as ordens do juiz
a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o
mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às
audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar
avaliações. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 144. O escrivão e o
oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo,
se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que
o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo
com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos
serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl,
seção Vll, deste Código. (Incluído pela
Lei nº 7.270, de 1984)
§ 2o Os peritos
comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
1984)
§ 3o Nas
localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº
7.270, de 1984)
Art. 146. O perito tem o dever
de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua
diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo
legítimo.
Parágrafo único. A escusa será
apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art.
423). (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
Art. 147. O perito que, por
dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que
causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras
perícias e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou
administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará,
atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua
execução.
Parágrafo único. O juiz poderá
nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais
prepostos.
Art. 150. O depositário ou o
administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte,
perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de
entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as
declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma
nacional;
III - traduzir a linguagem
mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por
escrito.
Art. 152. Não pode ser
intérprete quem:
I - não tiver a livre
administração dos seus bens;
II - for arrolado como
testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao
exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu
efeito.
Art. 153. O intérprete,
oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto
nos arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Dos Atos em Geral
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 155. Os atos processuais
são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos:
I - em que o exigir o interesse
público;
Il - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores.
(Redação dada pela Lei nº
6.515, de 1977)
Parágrafo único. O direito de
consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a
seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer
ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e
termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto
aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão
em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência
da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito
Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que
instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre
acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os
oferecer.
§ 1o Depois
de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos
suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do
processo original.
§ 2o Os
autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos
autos originais.
Art. 160. Poderão as partes
exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos
autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a
quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede
do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§ 3o São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra
forma.
§ 4o Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessários.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 163. Recebe a denominação
de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos,
decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos
juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os
registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e
assinatura.
Parágrafo
único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Art. 165. As sentenças e
acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará
e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos
suplementares.
Parágrafo único. Às partes,
aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é
facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que
intervieram.
Art. 168. Os termos de
juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e
rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do
processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével,
assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não
quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a
ocorrência.
§
1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
§ 2o Quando se tratar de
processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em
termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de
secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
§ 3o No caso do §
2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão
ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Parágrafo único. É vedado usar
abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso da
taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou
tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 171. Não se admitem, nos
atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras,
salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente
ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Do Tempo
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando
o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o A citação e a
penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso
Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 1994)
§ 3o Quando o ato
tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá
ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei
de organização judiciária local. (Incluído pela Lei
nº 8.952, de 1994)
Art. 173. Durante as férias e
nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de
provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar
o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a
arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a
abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para
a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado
ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante
as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição
voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser
prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos
provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as
mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei
federal determinar.
Art. 175. São feriados, para
efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo,
estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
Art. 179. A superveniência de
férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do
primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o
curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das
hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo
igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de
comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem
eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo
legítimo.
§ 1o O juiz
fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As
custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes,
ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer
prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de
calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a
prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o
ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa
causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à
vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a
prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em
contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
I - for determinado o
fechamento do fórum;
II - o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)
Art. 185. Não havendo preceito
legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de
ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de
jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os
prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á
em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for
a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz
proferirá:
I - os despachos de expediente,
no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao
serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e
executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados:
I - da data em que houver
concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela
lei;
II - da data em que tiver
ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os
autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem,
referida no no Il.
Art. 191. Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os
prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos.
Art. 192. Quando a lei não
marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de
decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o
juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de
Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve
restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício,
riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer
interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado,
não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista
fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a
falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil,
para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão
do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições
constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes
ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de
Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da
responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos
em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a
causa.
Art. 199. A disposição do
artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o
seu regimento interno.
CAPÍTULO
IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta
de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta
rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta
precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de
origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição,
do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III - a menção do ato
processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a
assinatura do juiz.
§ 1o O juiz
mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando
o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§
3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode
ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá
ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Art. 203. Em todas as cartas
declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à
facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter
itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser
apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o
ato.
Art. 205. Havendo urgência,
transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma
ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a
carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial,
os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do
tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de
ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por
intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca
mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto
no artigo antecedente.
§ 1o O
escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do
tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e
solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2o Sendo
confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de
ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte
depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo
deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo
em que houver de praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará
cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I - quando não estiver
revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de
competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida
acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória
obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto
na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em
que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de
exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Seção III
Das Citações
Das Citações
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 214. Para a validade do
processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 1o O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo
esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 215 Far-se-á a citação
pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente
autorizado.
§ 1o Estando
o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
§ 2o O
locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na
localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber
citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação
efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em
serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for
conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém,
a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a
qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso
II pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer
parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em
segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de
1994
III - aos noivos, nos 3 (três)
primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela
Lei nº 8.952, de 1994
IV - aos doentes, enquanto
grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei
nº 8.952, de 1994
Art. 218. Também não se fará
citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de
recebê-la.
§ 1o O
oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O
juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em
5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um
curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei
civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A
citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do
réu.
Art. 219. A citação válida
torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 1o A interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 2o Incumbe à
parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a
ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 3o Não sendo
citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 4o Não se
efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 5o O juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada
em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 220. O disposto no artigo
anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na
lei.
Art. 221. A citação
far-se-á:
I - pelo
correio;
II - por oficial de
justiça;
III - por
edital.
Art. 222. A citação será feita
pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
b) quando for ré pessoa
incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
c) quando for ré pessoa de
direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
d) nos processos de execução;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
e) quando o réu residir em
local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
f) quando o autor a requerer de
outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
Art. 223. Deferida a citação
pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da
petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro
teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando,
ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
Parágrafo único. A carta será
registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega,
que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 224. Far-se-á a citação
por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando
frustrada a citação pelo correio.
(Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 225. O mandado, que o
oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
I - os nomes do autor e do réu,
bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
II - o fim da citação, com
todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a
que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis;(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
III - a cominação, se houver;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
IV - o dia, hora e lugar do
comparecimento; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
VII - a assinatura do escrivão
e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Parágrafo único. O mandado
poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a
petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as
cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial
de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e
entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu
ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente,
ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227. Quando, por três
vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a
qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia
imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.
Art. 228. No dia e hora
designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a
diligência.
§ 1o Se o
citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das
razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca.
§ 2o Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da
família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o
nome.
Art. 229. Feita a citação com
hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe
de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas
contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em
qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
Art. 231. Far-se-á a citação
por edital:
I - quando desconhecido ou
incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto
ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em
lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por
edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso
de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da
citação por edital: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
I - a afirmação do autor, ou a
certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo
antecedente; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II - a afixação do edital, na
sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
III - a publicação do edital no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas
vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
IV - a determinação, pelo juiz,
do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da
primeira publicação; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
V - a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 1o Juntar-se-á aos
autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o
no II deste artigo. (Renumerado
do Parágrafo único pela Lei nº 7.359, de 1985)
§ 2o A publicação
do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da
Assistência Judiciária. (Incluído pela
Lei nº 7.359, de 1985)
Art. 233. A parte que requerer
a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II,
incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do
juízo.
Parágrafo único. A multa
reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações
efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em
contrário.
Art. 236. No Distrito Federal
e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações
pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das
partes e de seus advogados, suficientes para sua
identificação.
§ 2o A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita
pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas
aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos
atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo
domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com
aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma
eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Art. 238. Não dispondo a lei de
outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais
e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela
Lei nº 8.710, de 1993)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações
e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 239. Far-se-á a intimação
por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
I - a indicação do lugar e a
descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua
carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da
contrafé;
III - a nota de ciente ou
certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 240. Salvo disposição em
contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério
Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações
consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em
dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 1990)
Art. 241. Começa a correr o
prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
I - quando a citação ou
intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
II - quando a citação ou
intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
III - quando houver vários
réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado
citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
IV - quando o ato se realizar
em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua
juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 1993)
V - quando a citação for por
edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 242. O prazo para a
interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da
decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença.
§ 2o Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova
designação. (§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de
1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei
prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a
finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica
esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a
preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo,
quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir.
Parágrafo único. Se o processo
tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir
do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as
intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições
legais.
Art. 248. Anulado o ato,
reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam
independentes.
Art. 249. O juiz, ao
pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados.
§ 1o O ato
não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a
parte.
§ 2o Quando
puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a
falta.
Art. 250. O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o
aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à
defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a
distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa
igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por
dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
2001)
I - quando se relacionarem, por
conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
2001)
II - quando, tendo sido extinto
o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda; (Redação dada pela
Lei nº 11.280, de 2006)
III - quando houver ajuizamento de ações
idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280,
de 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou
intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva
anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir
a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em
causa própria;
II - se a procuração estiver
junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art.
37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou
a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição,
compensando-a.
Art. 256. A distribuição
poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a
distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em
que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa
constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de
dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da
ação;
II - havendo cumulação de
pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles;
III - sendo alternativos os
pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido
subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por
objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a
soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de
demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do
imposto.
Art. 260. Quando se pedirem
prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e
outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se,
por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá
impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco)
dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o
valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo
impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição
inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se
proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação,
todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que
for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é
defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do
réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Parágrafo único. A alteração
do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o
saneamento do processo. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de
seu procurador;
II - pela convenção das partes;
(Vide Lei nº 11.481, de
2007)
III - quando for oposta exceção
de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de
mérito:
a) depender do julgamento de
outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica,
que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida
senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova,
requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o
julgamento de questão de estado, requerido como declaração
incidente;
V - por motivo de força
maior;
VI - nos demais casos, que este
Código regula.
§ 1o No caso
de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá
o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;
caso em que:
a) o advogado continuará no
processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá
a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso
de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem
julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado
deste.
§ 3o A
suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o
no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do
processo.
§ 4o No caso
do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será
processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção
III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento
interno.
§ 5o Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de
suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará
prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão
é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a
realização de atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a
petição inicial;
Il - quando ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover
os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV - quando se verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
V - quando o juiz acolher a
alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual;
Vlll - quando o autor desistir
da ação;
IX - quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão
entre autor e réu;
XI - nos demais casos
prescritos neste Código.
§ 1o O juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso
do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será
condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art.
28).
§ 3o O juiz
conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar
nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no
art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a
ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento
ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor
der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no
no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação
contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de
mérito: (Redação dada pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor;(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando o réu reconhecer a
procedência do pedido; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando as partes
transigirem; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
IV - quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - quando o autor renunciar ao
direito sobre que se funda a ação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as
causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de
lei especial.
Art. 272. O procedimento comum é
ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
Parágrafo único. O
procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que
Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do
procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 273. O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Na decisão que
antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 2o Não se
concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará,
no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461,
§§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o A tutela
antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 5o Concedida ou
não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o A tutela
antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados,
ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
§ 7o Se o
autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a
medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
I - nas causas cujo valor não
exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
2002)
II - nas causas, qualquer que
seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
a) de arrendamento rural e de
parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245,
de 1995)
b) de cobrança ao condômino de
quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
c) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 1995)
d) de ressarcimento por danos
causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
e) de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de
processo de execução; (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 1995)
f) de cobrança de honorários
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
g) que versem sobre
revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº
12.122, de 2009).
h) nos demais
casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122,
de 2009).
Parágrafo único. Este
procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das
pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
Art. 276. Na petição inicial, o
autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
Art. 277. O juiz designará a
audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o
réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º
deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda
Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
§ 1º A conciliação será
reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por
conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
§ 2º Deixando
injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da
prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
§ 3º As partes comparecerão
pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes
para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
§ 4º O juiz, na audiência,
decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a
natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento
sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245,
de 1995)
§ 5º A conversão também
ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
Art. 278. Não obtida a
conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
§ 1º É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos
referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 1995)
§ 2º Havendo necessidade de
produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para
data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de
perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
Art. 279. Os atos probatórios
realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia,
estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva
transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 1995)
Parágrafo único. Nas comarcas
ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de
documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o
essencial.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 281 - Findos a instrução e
os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de
dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial
indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da
causa;
VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a
citação do réu.
Art. 283. A petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 284. Verificando o juiz
que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283,
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
Art. 285. Estando em termos a
petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 285-A. Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada
a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado
ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar
o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de
2006)
§
2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do
réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de
2006)
Seção II
Do Pedido
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - nas ações universais, se
não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
III - quando a determinação do
valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção
da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar
coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, §
4o, e 461-A).
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 288. O pedido será
alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela
lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular
mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior,
em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação
consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo
receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu
crédito.
Art. 292. É permitida a
cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
§ 1o São
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam
compatíveis entre si;
II - que seja competente para
conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para
todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são
interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os
juros legais.
Art. 294. Antes da citação, o
autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão
dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº
8.718, de 1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
II - quando a parte for
manifestamente ilegítima; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - quando o autor carecer de
interesse processual; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
V - quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
de procedimento legal; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
Vl - quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Parágrafo único. Considera-se
inepta a petição inicial quando: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa
de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
II - da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o pedido for
juridicamente impossível; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 296. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Não sendo
reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados
para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o
disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor
desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta
correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Seção II
Da Contestação
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém,
antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
I - inexistência ou nulidade da
citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
II - incompetência absoluta;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
III - inépcia da petição
inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Vlll - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Xl - falta de caução ou de
outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 2o Uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 4o Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 302. Cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a
seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não
estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do
ato;
III - se estiverem em
contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra,
quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado
dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303. Depois da
contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito
superveniente;
II - competir ao juiz conhecer
delas de ofício;
III - por expressa autorização
legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência
(art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do
réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a
citação. (Incluído pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Art. 306. Recebida a exceção,
o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente
julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos,
o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e
decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade
de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a
petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 311. Julgada procedente a
exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a
petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa
dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias,
dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se
houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a
exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no
caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu
substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o
réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de
outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de
1995)
Art. 316. Oferecida a
reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da
ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na
mesma sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz,
contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de
réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre
direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não
estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à
prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra
revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar
declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será
assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os
prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório. (Redação dada
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280,
de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Do Efeito da Revelia
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção II
Da Declaração incidente
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as
providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá
julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo
seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito
for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
II - quando ocorrer a revelia
(art. 319). (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Seção III
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 1o Obtida a
conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Se, por
qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as
provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 3o Se o
direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o
processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova
incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
Parágrafo único. É nula a
convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair sobre direito
indisponível da parte;
II - tornar excessivamente
difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de
prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo,
como incontroversos;
IV - em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas
jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras
da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial.
Art. 336. Salvo disposição
especial em contrário, as provas devem ser produzidas em
audiência.
Parágrafo único. Quando a
parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz
designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para
inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor
e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o
processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei,
quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas
solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
Parágrafo único. A carta
precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem
efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento
final.
Art. 339. Ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade.
Art. 340. Além dos deveres
enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo,
respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção
judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe
for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro,
em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e
as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento,
que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o
determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da
outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e
julgamento.
§ 1o A parte
será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados
os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a
depor.
§ 2o Se a
parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe
aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será
interrogada na forma prescrita para a inquirição de
testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a
quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra
parte.
Art. 345. Quando a parte, sem
motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá
pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos
adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves,
desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é
obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que
Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta
disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de
casamento.
Seção III
Da Confissão
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial
pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida
pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada
constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão
espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes
especiais.
Art. 350. A confissão judicial
faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que
versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um
cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como
confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando
emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se
pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória,
depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único
fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao
confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas,
uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão
extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma
eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento,
será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia,
quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija
prova literal.
Art. 354. A confissão é, de
regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova,
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável.
Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de
constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado
pela parte conterá:
I - a individuação, tão
completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova,
indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa;
III - as circunstâncias em que
se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha
em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a
sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não
possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá
a recusa:
I - se o requerido tiver
obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao
documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir
prova;
III - se o documento, por seu
conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido,
o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar
a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art.
357;
II - se a recusa for havida por
ilegítima.
Art. 360. Quando o documento
ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar
a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se
necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem
justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda
ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5
(cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o
terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando,
se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime
de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro
se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
I - se concernente a negócios
da própria vida da família; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - se a publicidade do
documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação
penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
IV - se a exibição acarretar a
divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
V - se subsistirem outros
motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da
exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Parágrafo único. Se os motivos
de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do
documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Seção V
Da Prova Documental
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova
que os originais:
I - as certidões textuais de
qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo
do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele
subscritas;
II - os traslados e as
certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas;
III - as reproduções dos
documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em
cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo
judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade
pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
V - os extratos digitais de bancos de dados,
públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei,
que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou
privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
§ 1o Os originais dos
documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição
de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
§ 2o Tratando-se de cópia
digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à
instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou
secretaria. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir,
como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito
por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais,
sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
Art. 368. As declarações
constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando,
todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico
o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que
foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento
particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os
litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a
terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi
registrado;
II - desde a morte de algum dos
signatários;
III - a partir da
impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos
signatários;
IV - da sua apresentação em
repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que
estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
documento.
Art. 371. Reputa-se autor do
documento particular:
I - aquele que o fez e o
assinou;
II - aquele, por conta de quem
foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando
compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma
assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à parte,
contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no
art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do
contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por
verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa,
todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido
obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja
autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento
particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à
parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não
verificaram.
Art. 374. O telegrama, o
radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do
documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado
pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do
remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância
no original depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o
radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição
e do recebimento pelo destinatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 376. As cartas, bem como
os registros domésticos, provam contra quem os escreveu
quando:
I - enunciam o recebimento de
um crédito;
II - contêm anotação, que visa
a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como
credor;
III - expressam conhecimento de
fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo
credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se
esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como
para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais
provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por
todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros
comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor
do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração
contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são
favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão
considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar,
a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos
documentos do arquivo:
I - na liquidação de
sociedade;
II - na sucessão por morte de
sócio;
III - quando e como determinar
a lei.
Art. 382. O juiz pode, de
ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se
deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções
autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução
mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie,
faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a
autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame
pericial.
Art. 384. As reproduções
fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos
particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua
conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento
particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a
cópia e o original.
§ 1o - Quando
se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo
negativo.
§ 2o - Se a
prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o
negativo.
Art. 386. O juiz apreciará
livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem
ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do
documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
Parágrafo único. A falsidade
consiste:
I - em formar documento não
verdadeiro;
II - em alterar documento
verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do
documento particular quando:
I - lhe for contestada a
assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for
abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á
abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no
todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da
prova quando:
I - se tratar de falsidade de
documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação
de assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento
for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em
petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua
pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte,
que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará
o exame pericial.
Parágrafo único. Não se
procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em
retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada
a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no
tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo
antecedente.
Art. 394. Logo que for
suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo
principal.
Art. 395. A sentença, que
resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do
documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes,
em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das
partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito,
a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará
às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de
jurisdição:
I - as certidões necessárias à
prova das alegações das partes;
II - os procedimentos
administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o
Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o As repartições
públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme
disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do
que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento
ou confissão da parte;
II - que só por documento ou
por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o
décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram
celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o
valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por
escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende
utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não
podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como
o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas
estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão
da dívida.
Art. 404. É lícito à parte
inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a
divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os
vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como
testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 1o São
incapazes: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
I - o interdito por demência;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
II - o que, acometido por
enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir
as percepções; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
III - o menor de 16 (dezesseis)
anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
IV - o cego e o surdo, quando a
ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 2o São
impedidos: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau,
de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa,
não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
III - o que intervém em nome de
uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa
jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as
partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 3o São
suspeitos: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
I - o condenado por crime de
falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
II - o que, por seus costumes,
não for digno de fé; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
III - o inimigo capital da
parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o que tiver interesse no
litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
§ 4o Sendo
estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas
os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415)
e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 406. A testemunha não é
obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave
dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em
linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. É lícito a
cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes
oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de
apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir
a testemunha:
I - que
falecer;
II - que, por enfermidade, não
estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de
residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado
como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se
tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será
defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu
depoimento;
II - se nada souber, mandará
excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas
depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa,
exceto:
I - as que prestam depoimento
antecipadamente;
II - as que são inquiridas por
carta;
III - as que, por doença, ou
outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336,
parágrafo único);
IV - as designadas no artigo
seguinte.
Art. 411. São inquiridos em
sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o
Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o
da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de
Estado;
IV - os ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar,
do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal
de Contas da União; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o procurador-geral da
República;
Vl - os senadores e deputados
federais;
Vll - os governadores dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados
estaduais;
IX - os desembargadores dos
Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que,
por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do
Brasil.
Parágrafo único. O juiz
solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida,
remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que
arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha é
intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem
como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de
comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas
do adiamento. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
§ 1o A parte pode
comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação;
presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 2o Quando figurar
no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao
chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
§ 3o A intimação
poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 413. O juiz inquirirá as
testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu,
providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das
outras.
Art. 414. Antes de depor, a
testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a
residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte,
ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É
lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são
imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas,
até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou
confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o
depoimento, observando o disposto no art. 405,
§ 4o.
§ 2o A
testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de
que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de
plano.
Art. 415. Ao início da
inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber
e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz
advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa,
cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a
testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou,
e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento.
§ 1o As
partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As
perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a
parte o requerer. (Redação dada pela Lei
nº 7.005, de 1982)
Art. 417. O depoimento,
datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo
de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o O depoimento será passado
para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos,
quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº
11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de
processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Art. 418. O juiz pode ordenar,
de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas
referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou
mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado,
que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas
declarações.
Art. 419. A testemunha pode
requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à
audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em
cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento
prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao
regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda
de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz
indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não
depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista
de outras provas produzidas;
III - a verificação for
impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o
perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
§ 1o Incumbe
às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o assistente
técnico;
II - apresentar
quesitos.
§ 2o Quando a
natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e
julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou
avaliado. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
Art. 422. O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de
compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
Art. 423. O perito pode
escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138,
III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo
perito. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
I - carecer de conhecimento
técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar
de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
1992)
Parágrafo único. No caso
previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor
da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no
processo. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
Art. 425. Poderão as partes
apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos
quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao
juiz:
I - indeferir quesitos
impertinentes;
II - formular os que entender
necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá
proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo,
ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de
sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os
meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças.
Art. 430.
Parágrafo único.
.(Revogado pela Lei nº 8.455, de
1992)
Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 1992))
Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 1992))
Art. 431-A. As partes terão
ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
Art. 431-B. Tratando-se de
perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o
juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar
mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
Art. 432. Se o perito, por
motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente
arbítrio.
Art. 433. O perito apresentará
o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes
da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
Parágrafo único. Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de
2001)
Art. 434. Quando o exame tiver
por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos,
bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
(Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Quando o
exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições
públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se
atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob
ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar
esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande
intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob
forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o
assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se
refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Art. 436. O juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá
determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia
tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a
corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta
conduziu.
Art. 439. A segunda perícia
rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda
perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de
uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a
inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais
peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local,
onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a
melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
II - a coisa não puder ser
apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
Ill - determinar a
reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm
sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo
observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a
diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Parágrafo único. O auto poderá
ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o
poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro
na audiência;
II - ordenar que se retirem da
sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando
necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em
especial:
I - dirigir os trabalhos da
audiência;
II - proceder direta e
pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o
órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e
urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto
depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os
advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do
juiz.
Seção II
Da Conciliação
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas
relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os
fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a
instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará
tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de
conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de
sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao iniciar a
instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que
incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão
produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes
técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na
forma do art. 435;
II - o juiz tomará os
depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão
inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá
ser adiada:
I - por convenção das partes,
caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer,
por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os
advogados.
§ 1o Incumbe
ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o
juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode
ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo
advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem
der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o
juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do
Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada
um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo
diverso.
§ 2o No caso
previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte)
minutos.
§ 3o Quando
a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e
contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o
julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia
próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou
oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de
10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 457. O escrivão lavrará,
sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem
como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no
ato.
§ 1o Quando
o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam
encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do
Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O
escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de
audiência.
§ 4o Tratando-se de
processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os
nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o
juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o
juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a
sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo
autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz
decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o
autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença
ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz
proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
Parágrafo único. A sentença
deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 461. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
§ 1o A obrigação
somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o A indenização
por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 4o O juiz poderá,
na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de
multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial. (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 6o O juiz poderá,
de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha
por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
§ 1o
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha;
cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado
pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
§ 2o Não
cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela
Lei nº 10.444, de 2002)
§ 3o
Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a
6o do art. 461.(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 462. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros
de cálculo;
II - por meio de embargos de
declaração.
Art. 464.
I -
II - (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994) Art. 465.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de
1994)
II - (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994) Art. 465.
Art. 466. A sentença que
condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em
coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição
será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros
Públicos.
Parágrafo único. A sentença
condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja
genérica;
II - pendente arresto de bens
do devedor;
III - ainda quando o credor
possa promover a execução provisória da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de
vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos
da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um
contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não
excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por
objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito,
a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação,
nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que
julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa
julgada:
I - os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa
julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts.
5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e
constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação
jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
II - nos demais casos
prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz
coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a
sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: (Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o
Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações
de direito público; (Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no
todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
§ 1o Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
§ 2o Não se aplica o
disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso
de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo
valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
§ 3o Também não se
aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor
devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o Do requerimento de liquidação de
sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o A liquidação poderá ser requerida
na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Nos processos sob procedimento
comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é
defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a
seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o Quando a elaboração da memória do
cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz,
a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias
para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o Se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador
do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 4o Se o credor não concordar com os
cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a
execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o
valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas
partes; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o
juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão
as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou
designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando,
para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar
fato novo. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no
que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de
instrumento. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia
certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o É definitiva a execução da
sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o Quando na sentença houver uma
parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado
(arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não
possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o
juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega
do laudo. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu
requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no
prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução
no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu
à revelia; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o Quando o executado alegar que o
exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo,
podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o Ainda que atribuído efeito
suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz
e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a
impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em
autos apartados. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça
a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em
julgado; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o
mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo
cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á,
no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique
ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o No caso do inciso II do caput
deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em
parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o A caução a que se refere o
inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar
ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal
de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar
risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005) (Vide Lei nº
12.322, de 2010)
§ 3o Ao
requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a
autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redação dada pela Lei nº
12.322, de 2010)
I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – certidão de interposição do recurso não dotado de
efeito suspensivo; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
V – facultativamente, outras peças processuais que o
exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante: (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência
originária; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste
artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao
devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal
da pensão. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Este capital, representado por
imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial,
será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o O juiz poderá substituir a
constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária
ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 3o Se sobrevier modificação nas
condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias,
redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 4o Os alimentos podem ser fixados
tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 5o Cessada a obrigação de prestar
alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou
cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento
da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu
respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a
interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de
câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte
poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente,
que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a
divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal
para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes
cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal,
reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada
juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o
tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado
pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto
de súmula e constituirá precedente na uniformização da
jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos
internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de
jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for
rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a
fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998)
Art. 482. Remetida a cópia do
acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de
julgamento.
§ 1o O Ministério
Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do
ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento
Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de
1999)
§ 2o Os titulares do
direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão
manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação
pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento,
sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de
documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de
1999)
§ 3o O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de
1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação
obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 484. A execução far-se-á
por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras
estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma
natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada
por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz
impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim
de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa
julgada;
V - violar literal disposição
de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria
ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento
favorável;
VIII - houver fundamento para
invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a
sentença;
IX - fundada em erro de fato,
resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há
erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais,
que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem
ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei
civil.
Art. 487. Tem legitimidade
para propor a ação:
I - quem foi parte no processo
ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente
interessado;
III - o Ministério
Público:
a) se não foi ouvido no
processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito
de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial
será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o
autor:
I - cumular ao pedido de
rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação
seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou
improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica
o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao
Ministério Público.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento
da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis
e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 490. Será indeferida a
petição inicial:
I - nos casos previstos no art.
295;
II - quando não efetuado o
depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará
citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior
a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem
resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII,
Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados
pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de
direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e
cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a
instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de
10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator,
procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - nos Estados, conforme
dispuser a norma de Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente
a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo
julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou
improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem
prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
I - apelação;
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
Vll - recurso extraordinário;
(Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
VIII - embargos de divergência
em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 497. O recurso
extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a
interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo,
ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 498. Quando o dispositivo
do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e
forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou
recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a
intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
Parágrafo único. Quando não
forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da
decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por
maioria de votos. (Incluído pela Lei nº
10.352, de 2001)
Art. 499. O recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público.
§ 1o Cumpre
ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial.
§ 2o O
Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é
parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá
o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá
aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e
se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
I - será interposto perante a
autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte
dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 1994)
II - será admissível na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso
especial; (Redação dada pela Lei nº
8.038, de 1990)
III - não será conhecido, se
houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou
deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Parágrafo único. Ao recurso
adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições
de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 501. O recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.
Art. 502. A renúncia ao
direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar
expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá
recorrer.
Parágrafo único. Considera-se
aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a
vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº
11.276, de 2006)
Art. 505. A sentença pode ser
impugnada no todo ou em parte.
Art. 506. O prazo para a
interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e
seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em
audiência;
II - da intimação às partes,
quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº
11.276, de 2006)
Parágrafo único. No prazo para a
interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a
norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o
do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.276, de 2006)
Art. 507. Se, durante o prazo
para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu
advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo,
será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 1994)
Art. 509. O recurso interposto
por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses.
Parágrafo único. Havendo
solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos
outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem
comuns.
Art. 510. Transitado em
julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho,
providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº
9.756, de 1998)
§ 2o A
insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,
não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 512. O julgamento
proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que
tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação,
interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação
das partes;
II - os fundamentos de fato e
de direito;
III - o pedido de nova
decisão.
Art. 515. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão,
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado
por inteiro.
§ 2o Quando
o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais.
§ 3o Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar
desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver
em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
§ 4o
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a
diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276,
de 2006)
Art. 516. Ficam também
submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não
decididas. (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 1994)
Art. 517. As questões de fato,
não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518. Interposta a
apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao
apelado para responder. (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 1994)
§ 1o O juiz
não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276,
de 2006)
§ 2o Apresentada a resposta, é
facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276,
de 2006)
Art. 519. Provando o apelante
justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para
efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. A decisão
referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a
legitimidade. (Incluído pela Lei nº 8.950,
de 1994)
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no
efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
I - homologar a divisão ou a
demarcação; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de
alimentos; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
IV - decidir o processo
cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
V - rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VII – confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela; (Incluído pela
Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 521. Recebida a apelação
em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito
devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da
sentença, extraindo a respectiva carta.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo
retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 1995)
Art. 523. Na modalidade de
agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o Não se
conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 2o
Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
poderá reformar sua decisão.(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§
3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de
instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto
oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele
expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
Art. 524. O agravo de
instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição
com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 1995)
I - a exposição do fato e do
direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
II - as razões do pedido de
reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 1995)
III - o nome e o endereço
completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 1995)
I - obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
II - facultativamente, com
outras peças que o agravante entender úteis. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o Acompanhará a
petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno,
quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 2o No prazo do
recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob
registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma
prevista na lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139,
de 1995)
Art. 526. O agravante, no prazo
de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição
do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
Art. 527. Recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
I - negar-lhe-á
seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
III – poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
IV – poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
V - mandará intimar o agravado,
na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com
aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, §
2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o
expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Art. 528. Em prazo não superior
a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para
julgamento. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
Art. 529. Se o juiz comunicar
que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o
agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
Art. 531. Interpostos os
embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do
acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de
1994)
Art. 532. Da decisão que não
admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente
para o julgamento do recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
Art. 533. Admitidos os
embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do
tribunal. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
Art. 534. Caso a norma
regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em
juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
Art. 536. Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com
indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a
preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950,
de 1994)
Art. 537. O juiz julgará os
embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em
mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
Art. 538. Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes. (Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Quando
manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o
são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a
multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
CAPÍTULO
VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - pelo Supremo Tribunal
Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a
decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950,
de 1994)
II - pelo Superior Tribunal de
Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
b) as causas em que forem
partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
Parágrafo único. Nas causas
referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
Art. 540. Aos recursos
mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos
II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado, com nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - a exposição do fato e do
direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
Il - a demonstração do
cabimento do recurso interposto; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
III - as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único.
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.(Redação dada pela Lei nº
11.341, de 2006).
Art. 542. Recebida a petição
pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista,
para apresentar contra-razões. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1o Findo esse
prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
§ 2o Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
§ 3o O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998)
Art. 543. Admitidos ambos os
recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
§ 1o Concluído o
julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal
Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver
prejudicado. (Revigorado e alterado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Na hipótese de
o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso
extraordinário. (Revigorado e alterado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o No caso do
parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art.
543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§
1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§
2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso,
para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar
decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§
4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral
por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao
Plenário. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§
5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá
para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§
6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral,
a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§
7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de
ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
Art.
543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§
1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§
2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§
3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§
4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§
5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá
sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou
mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até
o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
2o Não adotada a providência descrita no §
1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao
identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais
de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas
no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da
controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do
Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o
disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público
pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida
cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na
seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas
corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os
recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
II - serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
8o Na hipótese prevista no inciso II do §
7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de
origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
§
9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda
instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela
Lei nº 12.322, de 2010)
§ 1o O agravante
deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº
12.322, de 2010)
§ 2o A petição de
agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do
pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato,
para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias
das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§
3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10
(dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior
instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber,
na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº
12.322, de 2010)
§ 4o No
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator: (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
I - não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada; (incluído pela Lei nº 12.322,
de 2010)
II - conhecer do agravo
para: (incluído pela
Lei nº 12.322, de 2010)
a) negar-lhe provimento, se
correta a decisão que não admitiu o recurso; (incluído pela Lei nº 12.322,
de 2010)
b) negar seguimento ao
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante no tribunal; (incluído pela Lei nº 12.322,
de 2010)
c) dar provimento ao
recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante no tribunal. (incluído pela Lei nº 12.322,
de 2010)
Art.
545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou
decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo
de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§
1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº
12.322, de 2010)
Art. 546. É embargável a
decisão da turma que: (Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial,
divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Il - em recurso extraordinário,
divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.(Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo
único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no
regimento interno. (Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo
poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a
ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 548. Far-se-á a
distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os
princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os
autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator,
que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto"
.
Parágrafo único. O relator
fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o
recurso.
Art. 550. Os recursos
interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal,
dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de
apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão
conclusos ao revisor.
§ 1o Será
revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de
antigüidade.
§ 2o O
revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para
julgamento.
§ 3o Nos recursos
interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de
indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 552. Os autos serão, em
seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando
publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1o Entre a
data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o
espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se
realizar a sessão de julgamento.
§ 3o Salvo
caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver
lançado o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos
infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a
secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as
distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o
julgamento.
Art. 554. Na sessão de
julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se
o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a
palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável
de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do
recurso.
Art. 555. No julgamento de
apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3
(três) juízes. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
§ 1o
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o
recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o
interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o
recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 2o Não se
considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é
facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na
1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução,
dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
§ 3o No caso do §
2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem
solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão
julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária
subseqüente, com publicação em pauta. (Incluído pela Lei nº 11.280,
de 2006)
Art. 556. Proferidos os votos,
o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o
acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto
vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais
atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e
assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada
aos autos do processo quando este não for eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Art. 557. O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do
recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 2o Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
Art. 558. O relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á
o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 559. A apelação não será
incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo
processo.
Parágrafo único. Se ambos os
recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o
agravo.
Art. 560. Qualquer questão
preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Versando a
preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá
o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser
sanado o vício. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a
preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a
discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os
juízes vencidos na preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais
o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 564. Lavrado o acórdão,
serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez)
dias.
Art. 565. Desejando proferir
sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o
feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências
legais.
Parágrafo único. Se tiverem
subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência
será concedida para a própria sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei
confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos
casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também
promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou
os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o
direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o
direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre
vivos;
III - o sub-rogado, nos casos
de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568. São sujeitos
passivos na execução:(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como
tal no título executivo; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou
os sucessores do devedor; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - o responsável tributário,
assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a
faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas.
Parágrafo único. Na desistência
da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos
que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os
honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção
dependerá da concordância do embargante. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 570. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 571. Nas obrigações
alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer
a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe
foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a
exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a
escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da
execução.
Art. 572. Quando o juiz
decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá
executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o
termo.
Art. 573. É lícito ao credor,
sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma
do processo.
Art. 574. O credor ressarcirá
ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado,
declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à
execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores,
nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição;
IV - o juízo cível competente,
quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Art. 576. A execução, fundada
em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e
III.
Art. 577. Não dispondo a lei
de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça
os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal
(art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de
sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução
fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores,
quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação
poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o
fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no
foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 581. O credor não poderá
iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas
poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se
ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a
execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em
que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o
implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe
satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a
execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a
oferta.
Parágrafo único. O devedor
poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação
ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o
credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe
tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Do Título Executivo
Art. 583. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 584. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 585. São títulos
executivos extrajudiciais: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
II - a escritura pública ou
outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de
perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o A propositura
de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução.
(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Não dependem de
homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela
lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Art. 586. A execução para cobrança
de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 587. É definitiva a execução
fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da
sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Arts. 588 a 590. (Revogados pela Lei nº 11.232,
de 2005)
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à
execução os bens:
I - do sucessor a título singular,
tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - do sócio, nos termos da
lei;
III - do devedor, quando em
poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em
que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela
dívida;
V - alienados ou gravados com
ônus real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em
fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender
ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência;
III - nos demais casos
expressos em lei.
Art. 594. O credor, que
estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não
poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa
que se achar em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando
executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os
bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que
pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo
processo.
Art. 596. Os bens particulares
dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em
lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam
primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre
ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos
na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o
débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde
pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por
elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O juiz pode, em
qualquer momento do processo:(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento
das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o
seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - resiste
injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias,
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no
artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não
superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz
relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos
atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor
pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 602. (Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Arts. 603 a 611. (Revogados pela Lei nº 11.232, de 2005)
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma
penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de
preferência.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao
requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição
inicial:
I - com o título executivo
extrajudicial; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do
débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se
verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao
credor:
I - indicar a espécie de
execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser
efetuada;
II - requerer a intimação do
credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a
penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou
usufruto;
III - pleitear medidas
acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a
contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o
executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do credor.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no
ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o O exeqüente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua
concretização. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Formalizada penhora
sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o
cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não
tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o Presume-se em fraude
à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
(Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 4o O exeqüente que
promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos
termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o
incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 5o Os tribunais poderão
expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 616. Verificando o juiz que a petição
inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617. A propositura da
execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor
deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
Art. 618. É nula a
execução:
I - se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se o devedor não for
regularmente citado;
III - se instaurada antes de se
verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art.
572.
Art. 619. A alienação de bem
aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em
relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
Art. 620. Quando por vários
meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10
(dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar
embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao
despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 622. O devedor poderá
depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o
exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 624. Se o executado
entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou
ressarcimento de prejuízos. (Redação dada pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 625. Não sendo a coisa
entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e
apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa
quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que
somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito
a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for
entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de
terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou
sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa,
sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 2o Serão apurados
em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 628. Havendo benfeitorias
indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela
houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor
do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver
saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes
poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o
juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua
nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à
execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção
anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Da Obrigação de Fazer
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado,
o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do
processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e
danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das
perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança
de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro,
é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à
custa do executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as
quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 635. Prestado o fato, o
juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará
por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a
impugnação.
Art. 636. Se o contratante não
prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,
poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a
concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o
contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das
despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser
executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos
necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de
oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de
preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação
da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 638. Nas obrigações de
fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor
poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo
recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em
perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art.
633.
Arts. 639 a
641. (Revogados pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou
mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua
custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo
possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e
danos.
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645. Na execução de
obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao
despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
e a data a partir da qual será devida. (Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da
multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção IDa Penhora, da
Avaliação e da Expropriação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação
consiste:
I - na adjudicação em favor do
exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta
Lei; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular;
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 648. Não estão sujeitos à
execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente
impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os
declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de
uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no §
3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas,
os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do
fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694,
de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade
não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
(Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso
IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de
prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à
falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se
destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo
único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 651. Antes de adjudicados ou
alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção II
Da Citação do Devedor
e da Indicação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na
inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de
ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação
do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 4o A intimação do
executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado
pessoalmente. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o
executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as
diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou
determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a
inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de
justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor
três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o
ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que
se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do
devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art.
652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de
não-pagamento.
Art. 655. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades
empresárias; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação
em mercado; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o Na execução de
crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer
a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o Recaindo a penhora em
bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 655-A. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos
em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até
o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o As informações
limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado
na execução. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do
inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma
de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o Na penhora de
percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a
atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição,
bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 4o Quando
se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do
exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos
do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a
existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído
a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao
qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com
o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995. (Incluído pela Lei nº 11.694,
de 2008)
Art. 655-B. Tratando-se de penhora
em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 656. A parte poderá requerer a
substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da
execução, outros houverem sido penhorados; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora
houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação
judicial do bem; ou (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos
bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do
parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o É dever do executado
(art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens
sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte
ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o A penhora pode ser
substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o O executado somente
poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa
anuência do cônjuge. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a
parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem
substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano
quaisquer questões suscitadas. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 658. Se o devedor não
tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se,
avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art.
747).
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Efetuar-se-á a
penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou
guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o Não se
levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
§ 3o No caso
do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
§ 4o A
penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo
ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §
4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação
de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 5o Nos
casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será
realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 6o Obedecidas as normas de
segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a
penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem
ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 660. Se o devedor fechar
as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça
comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de
arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido
mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado,
arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e
lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas,
presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que
necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à
ordem.
Art. 663. Os oficiais de
justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao
escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a
quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de
resistência constará o rol de testemunhas, com a sua
qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á
feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só
auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais
de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora
conterá:
I - a indicação do dia, mês,
ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do
devedor;
III - a descrição dos bens
penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário
dos bens.
Art. 666. Os bens penhorados serão
preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - no Banco do Brasil, na
Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua
mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais
estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer
estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as
pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de
crédito;
II - em poder do depositário
judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário
particular, os demais bens. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o Com a expressa
anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser
depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o As jóias, pedras e
objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de
resgate. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 3o A prisão de
depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 667. Não se procede à
segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for
anulada;
II - executados os bens, o
produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da
primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados,
arrestados ou onerados.
Art. 668. O executado pode, no
prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo
algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e
VI, e art. 620). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo, ao executado incumbe: (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
I - quanto aos bens imóveis, indicar as
respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quanto aos móveis, particularizar o
estado e o lugar em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
III - quanto aos semoventes, especificá-los,
indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
IV - quanto aos créditos, identificar o
devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a
representa e a data do vencimento; e (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
V - atribuir valor aos bens indicados à
penhora. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 669. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 670. O juiz autorizará a
alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou
depreciação;
II - houver manifesta
vantagem.
Parágrafo único. Quando uma
das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá
sempre a outra antes de decidir.
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao terceiro devedor para
que não pague ao seu credor; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - ao credor do terceiro para
que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 672. A penhora de
crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque
ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder
do devedor.
§ 1o Se o
título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como
depositário da importância.
§ 2o O
terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da
dívida.
§ 3o Se o
terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der,
considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4o A
requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os
depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em
direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes
rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência
do seu crédito.
§ 1o O
credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito
penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias
contados da realização da penhora.
§ 2o A
sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de
prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do
devedor.
Art. 674. Quando o direito
estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que
recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que
forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora
recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações
periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias
recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora
sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa
determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo
sobre ela a execução.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1o Ouvidas
as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É
lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o
depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a
indicação.
Art. 678. A penhora de
empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o
valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o
patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus
diretores.
Parágrafo único. Quando a
penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário
apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se,
quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o
patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes
da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a
concessão.
Art. 679. A penhora sobre
navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a
alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não
permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual
contra riscos.
Subseção VI
Da Avaliação
Da Avaliação
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 681. O laudo da avaliação
integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado
no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - a descrição dos bens, com
os seus característicos, e a indicação do estado em que se
encontram;
II - o valor dos
bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel
for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 682. O valor dos títulos
da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis
em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no
órgão oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação
quando: (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
I - qualquer das partes argüir,
fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à
avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor
atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 684. Não se procederá à
avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa
feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se tratar de títulos ou de
mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação
oficial;
Art. 685. Após a avaliação,
poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária:
I - reduzir a penhora aos bens
suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos
penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e
acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou
transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for
inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção VI-A
Da Adjudicação
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Da Adjudicação
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os
bens penhorados. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Se o valor do crédito
for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença,
ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo
saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o Idêntico direito pode
ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que
hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do
executado. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Havendo mais de um
pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 4o No caso de penhora de
quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada,
assegurando preferência aos sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 5o Decididas eventuais
questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 685-B. A adjudicação considera-se
perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo
adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a
respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem
móvel. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A carta de adjudicação
conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia
do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Da Alienação por Iniciativa Particular
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos
bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua
própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o O juiz fixará o prazo
em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo
(art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a
comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o A alienação será
formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo
adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação
do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de
entrega ao adquirente. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§
3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o
procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso
de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional
por não menos de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Subseção
VIIDa Alienação em Hasta Pública
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição do bem penhorado, com suas
características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à
matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - o valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - o lugar onde estiverem os
móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em
que foram penhorados; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem
imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o No caso do
art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição
deste. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o A praça
realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens,
ou no lugar designado pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Quando o valor dos bens
penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na
data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço
da arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 687. O edital será afixado
no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 1o A
publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for
beneficiário da justiça gratuita. (Redação dada pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e
às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da
publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar
outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive
recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o Os
editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou
local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 4o O juiz
poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma
execução. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 5o O executado terá ciência do
dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se
não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 688. Não se realizando,
por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa
local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o
porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde
pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de
suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite,
prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve
início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A.
O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a
requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de
computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por
entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Parágrafo único. O Conselho da Justiça
Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências,
regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla
publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas
na legislação sobre certificação digital. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 690. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias,
mediante caução. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Tratando-se de bem
imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar
por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos
30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o
próprio imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o As propostas para
aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a
modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 3o O juiz decidirá por
ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço
ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 4o No caso de
arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele
que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros,
administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda
e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e
da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a
arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos
bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença,
sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão
levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 691. Se a praça ou o
leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele
que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não
tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior
lanço.
Art. 692. Não será aceito lanço
que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Será suspensa
a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento
do credor. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 693. A arrematação constará de
auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi
alienado o bem. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem
móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o
depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 694. Assinado o auto pelo
juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a
ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o A arrematação poderá,
no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do
paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não for
prestada a caução; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5
(cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686,
inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
IV - a requerimento do arrematante, na
hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e
2o); (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art.
692); (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art.
698). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o No caso de
procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor
por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem,
haverá do exeqüente também a diferença. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 695. Se o arrematante ou seu
fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do
exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais
não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 696. O fiador do
arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a
arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do
executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com
pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com
garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer
modo parte na execução. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 699. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 700. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 701. Quando o imóvel de
incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da
avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1o Se,
durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o
preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2o Se o
pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a
decisão como título executivo.
§ 3o Sem
prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a
locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo o
prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686,
Vl.
Art. 702. Quando o imóvel
admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação
judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o
credor.
Parágrafo único. Não havendo
lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua
matrícula e registros; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - a prova de quitação do imposto de
transmissão. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 704. Ressalvados os casos de
alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de
Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 705. Cumpre ao
leiloeiro:
I - publicar o edital,
anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se
encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os
bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a
comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro
em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da
alienação;
Vl - prestar contas nas 48
(quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será
indicado pelo exeqüente. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 707. Efetuado o leilão,
lavrar-se-á o auto, que poderá abranger
bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário,
ordem judicial de entrega ao arrematante. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Seção II
Do Pagamento ao Credor
Do Pagamento ao Credor
Subseção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do
dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens
penhorados;
III - pelo usufruto de bem
imóvel ou de empresa.
Subseção II
Da Entrega do Dinheiro
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a
benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de
preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens
alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à
penhora.
Parágrafo único. Ao receber o
mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação
da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor
pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será
restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários
credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em
primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes
direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada
penhora.
Art. 712. Os credores
formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em
audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de
preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz
decidirá. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção
III
Art. 714. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 715. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Subseção IV
Do Usufruto de Móvel
ou Imóvel
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 717. Decretado o usufruto,
perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do
principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 718. O usufruto tem eficácia,
assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da
decisão que o conceda. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 719. Na sentença, o juiz
nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao
usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser
administrador:
I - o credor, consentindo o
devedor;
II - o devedor, consentindo o
credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair
sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os
direitos que cabiam ao executado. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 721. E lícito ao credor,
antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do
crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Ouvido o executado, o
juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o
tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o Após a manifestação
das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de
imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o Constarão da carta a
identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 723. Se o imóvel estiver
arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se
houver administrador.
Art. 724. O exeqüente usufrutuário
poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único. Havendo discordância, o
juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 725. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 726. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 727. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 728. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 729. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)
I - o juiz requisitará o
pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
II - far-se-á o pagamento na
ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Art. 731. Se o credor for
preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a
ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o
seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de
sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o
disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a
penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente
levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de
sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar
o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o
devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento
da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
§ 3o Paga a
prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de
prisão.
Art. 734. Quando o devedor for
funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado
sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento
a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação
será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão
os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua
duração.
Art. 735. Se o devedor não
pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a
execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV
deste Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão
ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. (Redação dada pela Lei nº
12.322, de 2010)
Art. 737. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o Quando houver mais de
um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada
do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o Nas execuções por
carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz
deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o
prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o Aos embargos do
executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 739. O juiz rejeitará
liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 739-A. Os embargos do executado não
terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§
1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir
efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano
de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o A decisão relativa
aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou
revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias
que a motivaram. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da
execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 4o A concessão de efeito
suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 5o Quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 6o A concessão de efeito
suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 739-B. A cobrança de
multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será
promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por
compensação ou por execução. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 740. Recebidos os embargos,
será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará
imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação,
instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao
embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
CAPÍTULO IIDOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA(Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 741. Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
II - inexigibilidade do
título;
III - ilegitimidade das
partes;
IV - cumulação indevida de
execuções;
V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde
que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
Vll - incompetência do juízo da
execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 742. Será oferecida,
juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de
suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de
execução:
I - quando o credor pleiteia
quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa
diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de
modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem
cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor
(art. 582);
V - se o credor não provar que
a condição se realizou.
Art. 744. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - nulidade da execução, por não ser
executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
(Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou
úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
V - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o Nos embargos de
retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu
valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo
ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe
breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o O exeqüente poderá, a
qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o
valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 745-A. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
(Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta
deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos
os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o
depósito. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação,
desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Oferecidos embargos,
poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o No caso do §
1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com
a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, §
1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o Caso os embargos
sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao
embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor
de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de 2006)
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 747. Na execução por carta,
os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente
vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência
toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do
devedor.
Art. 749. Se o devedor for
casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir
bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser
declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de
ambos.
Art. 750. Presume-se a
insolvência quando:
I - o devedor não possuir
outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do
devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de
insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das
suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os
seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do
processo;
III - a execução por concurso
universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a
insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor
deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração de
insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor
quirografário;
II - pelo
devedor;
III - pelo inventariante do
espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a
declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo
judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 755. O devedor será
citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o
juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o
devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer
alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de
insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior
ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o
pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância
do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas a
produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará
audiência de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor
ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de
insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida
ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio,
conterá:
I - a relação nominal de todos
os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e
da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os
bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado
patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a
insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que
declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores
credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital,
convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a
declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da
insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1o As
execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da
insolvência.
§ 2o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça
ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos
bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do
devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador,
que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do
juiz.
Art. 764. Nomeado o
administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o
cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo,
o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título
executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761,
II.
Art. 766. Cumpre ao
administrador:
I - arrecadar todos os bens do
devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais
necessárias;
II - representar a massa, ativa
e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente
ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos
conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas
ativas;
IV - alienar em praça ou em
leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767. O administrador terá
direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao
trabalho, à responsabilidade da função e à importância da
massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que
se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco)
dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo
título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20
(vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a
nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e
contratos.
Parágrafo único. No prazo, a
que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer
créditos.
Art. 769. Não havendo
impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro
geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos
títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se
concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o
quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for
organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido
alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no
rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os
interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o
juiz proferirá sentença.
Art. 772. Havendo impugnação
pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de
provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1o Se for
necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento.
§ 2o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que
dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram
alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação
em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos
credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa
sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor
insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos
saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe
declare a extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor
poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer
credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua
alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos
seus saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das
obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores,
recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o
processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se
extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor
requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará
publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro
jornal de grande circulação.
Art. 780. No prazo
estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido,
alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco)
anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens,
sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o
juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que
declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor
habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente
poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os
seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não
houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor
retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do
rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu
crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu
em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o
comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os
credores, o juiz decidirá.
Art. 786. As disposições deste
Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua
forma.
Art. 786-A - Os
editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos
órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou
representantes. (Incluído pela Lei nº 9.462, de
19.6.1997)
Art. 787. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 788. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 789. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
Art. 790. (Revogado pela Lei nº 11.382, de
2006)
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a
execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito
suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no
art. 265, I a III;
III - quando o devedor não
possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes,
o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para
que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo
sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 793. Suspensa a execução,
é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar
providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a
execução quando:
I - o devedor satisfaz a
obrigação;
II - o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da
dívida;
III - o credor renunciar ao
crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento
cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é
sempre dependente.
Art. 797. Só em casos
excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas
cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação.
Art. 799. No caso do artigo
anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de
determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e
impor a prestação de caução.
Art. 800. As medidas
cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz
competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o
recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 801. O requerente
pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a
que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a
profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu
fundamento;
IV - a exposição sumária do
direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão
produzidas.
Parágrafo único. Não se
exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será
citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende
produzir.
Parágrafo único. Conta-se o
prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente
cumprido;
II - da execução da medida
cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
Art. 803. Não sendo contestado
o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro
em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o
requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 805. A medida cautelar
poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela
prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que
adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 806. Cabe à parte propor
a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida
cautelar, quando esta for concedida em procedimento
preparatório.
Art. 807. As medidas
cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou
modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período
de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da
medida cautelar:
I - se a parte não intentar a
ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada
dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar
extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
mérito.
Parágrafo único. Se por
qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por
novo fundamento.
Art. 809. Os autos do
procedimento cautelar serão apensados aos do processo
principal.
Art. 810. O indeferimento da
medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta,
salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou
de prescrição do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do
disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido
pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo
principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a
medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido
dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da
eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste
Código;
IV - se o juiz acolher, no
procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do
autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização
será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos
cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as
disposições gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Arresto
Do Arresto
Art. 813. O arresto tem
lugar:
I - quando o devedor sem
domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de
pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem
domicílio:
a) se ausenta ou tenta
ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência,
aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete
outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar
credores;
III - quando o devedor, que
possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese,
sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
IV - nos demais casos expressos
em lei.
Art. 814. Para a concessão do
arresto é essencial: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida
líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou
justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida
e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida,
pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 815. A justificação
prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano,
reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o
arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela
União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução
(art. 804).
Art. 817. Ressalvado o
disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na
ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a
ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a
execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar
ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado
que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou
prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e
custas.
Art. 820. Cessa o
arresto:
I - pelo
pagamento;
II - pela
novação;
III - pela
transação.
Art. 821. Aplicam-se ao
arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente
Seção.
Seção II
Do Seqüestro
Do Seqüestro
Art. 822. O juiz, a
requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes
ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado
receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos
do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda
sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas
ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver
dilapidando;
IV - nos demais casos expressos
em lei.
Art. 823. Aplica-se ao
seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do
arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz
nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia,
recair:
I - em pessoa indicada, de
comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde
que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens
ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o
compromisso.
Parágrafo único. Se houver
resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força
policial.
Seção III
Da Caução
Da Caução
Art. 826. A caução pode ser
real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não
determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em
dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais
preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser
prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for
obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser
prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a
caucionar;
II - o modo pelo qual a caução
vai ser prestada;
III - a estimativa dos
bens;
IV - a prova da suficiência da
caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor
há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob
pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a
falta.
Art. 831. O requerido será
citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la
(art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá
imediatamente a sentença:
I - se o requerido não
contestar;
II - se a caução oferecida ou
prestada for aceita;
III - se a matéria for somente
de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra
prova.
Art. 833. Contestado o pedido,
o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no
no III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente
o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser
prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o
requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz
declarará:
I - no caso do art. 829, não
prestada a caução;
II - no caso do art. 830,
efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou
estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da
demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e
honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis
que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá,
porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em
título extrajudicial;
II - na
reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no
curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir
reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido,
indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que
pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente
o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo
cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o
autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do
recurso.
Seção IV
Da Busca e Apreensão
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de
coisas.
Art. 840. Na petição inicial
exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a
pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação
prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto
baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do
lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou
da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de
quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será
cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador,
intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não
atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as
internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa
procurada.
§ 2o Os
oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do
artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois
peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser
efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência,
lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as
testemunhas.
Seção V
Da Exibição
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como
procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de
outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em
conhecer;
II - de documento próprio ou
comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em
poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro,
depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial
por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em
lei.
Art. 845. Observar-se-á,
quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e
382.
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção
antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de
testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o
interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da
ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de
instrução:
I - se tiver de
ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou
de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista,
ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente
justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão
os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se
de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à
audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado
receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de
certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame
pericial.
Art. 850. A prova pericial
realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento
ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos
interessados solicitar as certidões que quiserem.
Seção VII
Dos Alimentos Provisionais
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir
alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de
anulação de casamento, desde que estejam separados os
cônjuges;
II - nas ações de alimentos,
desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos
expressos em lei.
Parágrafo único. No caso
previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida
ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e
vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa
principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de
jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial,
exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do
alimentante.
Parágrafo único. O requerente
poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do
requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para
mantença.
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao
arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de
bens.
Art. 856. Pode requerer o
arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos
bens.
§ 1o O
interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser
declarado em ação própria.
§ 2o Aos
credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a
arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição inicial
exporá o requerente:
I - o seu direito aos
bens;
II - os fatos em que funda o
receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858. Produzidas as provas
em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente
corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos
bens.
Parágrafo único. O possuidor
ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da
medida.
Art. 859. O depositário
lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer
ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível
efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado,
apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens,
continuando-se a diligência no dia que for designado.
Seção IX
Da Justificação
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender
justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples
documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo
regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos
expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o
interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o
Ministério Público.
Art. 863. A justificação
consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado
ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é
lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os
documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 865. No processo de
justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será
afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente
independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da
decisão.
Parágrafo único. O juiz não se
pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram
observadas as formalidades legais.
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que
desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus
direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por
escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se
intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o
requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o
pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o
protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de
contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação
por editais:
I - se o protesto for para
conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a
publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação
atinja seus fins;
II - se o citando for
desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil
acesso;
III - se a demora da intimação
pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do
protesto.
Parágrafo único. Quando se
tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três)
dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato
emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em
seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou
interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido
pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação,
ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas,
sejam os autos entregues à parte independentemente de
traslado.
Art. 873. Nos casos previstos
em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos
antecedentes.
Seção XI
Da Homologação do Penhor Legal
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874. Tomado o penhor
legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a
homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das
despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação
do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar
defesa.
Parágrafo único. Estando
suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá
homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode
consistir em:
I - nulidade do
processo;
II - extinção da
obrigação;
III - não estar a dívida
compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor
legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para
garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez,
requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la
por um médico de sua nomeação.
§ 1o O
requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o
nascituro é sucessor.
§ 2o Será
dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da
requerente.
§ 3o Em caso
algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo
que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida
na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à
requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao
nascituro.
Seção XIII
Do Atentado
Do Atentado
Art. 879. Comete atentado a
parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto,
seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra
embargada;
III - pratica outra qualquer
inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880. A petição inicial
será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos
arts. 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de
atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da
causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Art. 881. A sentença, que
julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a
suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a
purgação do atentado.
Parágrafo único. A sentença
poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em
conseqüência do atentado.
Seção XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O protesto de
títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância
da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará
do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o
aviso.
Parágrafo único. Far-se-á,
todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for
encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa
desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser
dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo
instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá
sentença, que será transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá
ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado
ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou
efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a
entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz
mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e,
estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a
prisão:
I - se o devedor restituir o
título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a
depósito;
II - quando o requerente
desistir;
III - não sendo iniciada a ação
penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o
julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do
mandado.
Art. 887. Havendo contestação
do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será
levantado antes de passada em julgado a sentença.
Seção XV
De Outras Medidas Provisionais
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá
ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua
propositura:
I - obras de conservação em
coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso
pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos
filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de
casamento;
IV - o afastamento do menor
autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou
incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por
eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário
de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a
educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança
ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(Redação dada pela Lei nº
12.398, de 2011)
Vlll - a interdição ou a
demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse
público.
Art. 889. Na aplicação das
medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento
estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do
requerido.
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos
em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de
obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da
quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no
lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor
por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a
manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
§ 2o Decorrido o
prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á
o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia
depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
§ 3o Ocorrendo a
recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
§ 4o Não proposta a
ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo
levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
Art. 891. Requerer-se-á a
consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue
o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada
improcedente.
Parágrafo único. Quando a
coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o
devedor requerer a consignação no foro em que ela se
encontra.
Art. 892. Tratando-se de
prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a
consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do
vencimento.
Art. 893. O autor, na petição
inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da
coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
II - a citação do réu para
levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 894. Se o objeto da
prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado
para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de
lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao
despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega,
sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida
sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito
e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896. Na contestação, o réu
poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em
receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a
recusa;
III - o depósito não se efetuou
no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é
integral.
Parágrafo único. No caso do
inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende
devido. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art. 897. Não oferecida a
contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o
pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários
advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á
do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação
se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo
nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de
ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de
um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o
processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o
procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na
contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor
completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo
inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a
insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o
processo quanto à parcela controvertida. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o A sentença que
concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o
montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao
credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art. 900. Aplica-se o
procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901. Esta ação tem por
fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 902. Na petição inicial
instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se
não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5
(cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa,
depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o No pedido
poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz
decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o O réu poderá
alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as
defesas previstas na lei civil. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 903. Se o réu contestar a
ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a
ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e
quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo
cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário
infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do
depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da
coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a
prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a
coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos
para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento
da execução por quantia certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver
perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado
poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que
o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e
substituição por outro.
Art. 908. No caso do
no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição
inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o
individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o
perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos,
requerendo:
I - a citação do detentor e,
por edital, de terceiros interessados para contestarem o
pedido;
II - a intimação do devedor,
para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou
vincendos;
III - a intimação da Bolsa de
Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os
títulos.
Art. 909. Justificado quanto
baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das
providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação
abrangerá também terceiros interessados, para responderem à
ação.
Art. 910. Só se admitirá a
contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a
contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 911. Julgada procedente a
ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre
outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe
assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição
parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do
devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a
ação.
Parágrafo único. Não havendo
contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário,
observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação
de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de
exigi-las;
II - a obrigação de
prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender
exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5
(cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para
dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a
sentença.
§ 2o Se o
réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas,
observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação,
condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar.
§ 3o Se o
réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso
contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas
julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se
necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver
obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco)
dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1o Se o
réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão
estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o
réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir
provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do
autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as
receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão
instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor
declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do
inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido
nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz
poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou
gratificação a que teria direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor
cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e
danos;
Il - cominação de pena para
caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de
construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na
contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do
esbulho cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do
processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de
reconhecimento do domínio.
(Redação dada pela
Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
Art. 924. Regem o procedimento
de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando
intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo,
será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em
qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse
carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por
perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer
caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de
esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor
provar:
I - a sua
posse;
Il - a turbação ou o esbulho
praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do
esbulho;
IV - a continuação da posse,
embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de
reintegração.
Art. 928. Estando a petição
inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará
que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à
audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as
pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a
reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes
judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a
justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5
(cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a
ação.
Parágrafo único. Quando for
ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da
intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao
mais, o procedimento ordinário.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto
ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar
ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso
transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao
interdito proibitório o disposto na seção anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934. Compete esta
ação:
I - ao proprietário ou
possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe
prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é
destinado;
II - ao condômino, para impedir
que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa
comum;
III - ao Município, a fim de
impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de
postura.
Art. 935. Ao prejudicado
também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,
notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua
falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3
(três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o
efeito do embargo.
Art. 936. Na petição inicial,
elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o
nunciante:
I - o embargo para que fique
suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que
estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o
caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e
danos.
Parágrafo único. Tratando-se
de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras
semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e
produtos já retirados.
Art. 937. É lícito ao juiz
conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 938. Deferido o embargo,
o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto
circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato
contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob
pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a
ação.
Art. 939. Aplica-se a esta
ação o disposto no art. 803.
Art. 940. O nunciado poderá, a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da
obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão
dela.
§ 1o A
caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no
tribunal.
§ 2o Em
nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada
contra determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de
usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do
imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo na
petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a
citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como
dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art.
232. (Redação dada pela Lei nº 8.951,
de 13.12.1994)
Art. 943. Serão intimados por
via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Art. 944. Intervirá
obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério
Público.
Art. 945. A sentença, que
julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de
imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao
proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios,
fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já
apagados;
II - a ação de divisão, ao
condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa
comum.
Art. 947. É lícita a cumulação
destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total
ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e
condôminos.
Art. 948. Fixados os marcos da
linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao
processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os
terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes
constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária
correspondente ao seu valor.
Art. 949. Serão citados para a
ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença
homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se
proposta posteriormente. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Neste último
caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos
ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros
para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus
sucessores por título universal, na proporção que Ihes tocar, a composição
pecuniária do desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Demarcação
Da Demarcação
Art. 950. Na petição inicial,
instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e
denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e
nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951. O autor pode
requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o
pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a
indenização dos danos pela usurpação verificada.
Art. 952. Qualquer condômino é
parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais
como litisconsortes.
Art. 953. Os réus que
residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por
edital.
Art. 954. Feitas as citações,
terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para
contestar.
Art. 955. Havendo contestação,
observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no
art. 330, II.
Art. 956. Em qualquer dos
casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva,
nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha
demarcanda.
Art. 957. Concluídos os
estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha
demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as
informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que
coligirem.
Parágrafo único. Ao laudo,
anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os
quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez)
dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958. A sentença, que
julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha
demarcanda.
Art. 959. Tanto que passe em
julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos
necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial
descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer
tempo, dos pontos assinalados.
Art. 960. Nos trabalhos de
campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação magnética da
agulha será determinada na estação inicial;
II - empregar-se-ão os
instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem
fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em
lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no
máximo;
IV - as estações serão marcadas
por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores,
numeradas;
V - quando as estações não
tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas
sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por aneróides
ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos
mais acidentados.
Art. 961. A planta será
orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação
magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de
cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica
aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes,
com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios
e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à
demarcação;
III - as águas principais,
determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular
o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores
convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e
divisas do imóvel.
Parágrafo único. As escalas
das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1
(um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo
admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5
(cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962. Acompanharão as
plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que
conterá:
I - o ponto de partida, os
rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos
cálculos;
II - os acidentes encontrados,
as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e
outros;
III - a indicação minuciosa dos
novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção
anual;
IV - a composição geológica dos
terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e
capoeiras;
V - as vias de
comunicação;
Vl - as distâncias à estação da
estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais
próximo;
Vll - a indicação de tudo o
mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha
já levantada.
Art. 963. É obrigatória a
colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos
vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por
acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 964. A linha será
percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em
relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor
ou as divergências porventura encontradas.
Art. 965. Junto aos autos o
relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre
ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e
retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação
em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o
memorial e a planta.
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Seção III
Da Divisão
Da Divisão
Art. 967. A petição inicial,
elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos
de domínio do promovente, conterá:
I - a indicação da origem da
comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do
imóvel;
II - o nome, o estado civil, a
profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os
estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias
comuns.
Art. 968. Feitas as citações
como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e
955.
Art. 969. Prestado o
compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do
imóvel, as operações de divisão.
Art. 970. Todos os condôminos
serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda
não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões.
Art. 971. O juiz ouvirá as
partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não havendo
impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver,
proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que
devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972. A medição será
efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973. Se qualquer linha do
perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1
(um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais
não se computarão na área dividenda.
Parágrafo único. Consideram-se
benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas,
culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois)
anos.
Art. 974. É lícito aos
confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes
tenham sido usurpados. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Serão citados
para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença
homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se
proposta posteriormente. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Neste último
caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus
sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque
sofrido. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Art. 975. Concluídos os
trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o
memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a
963.
§ 1o A
planta assinalará também:
I - as povoações e vias de
comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e
benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e
ocupantes;
III - as águas principais que
banham o imóvel;
IV - a composição geológica,
qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das
culturas.
§ 2o O
memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a
qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor
possam adaptar-se;
II - as águas que banham o
imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se Ihes
possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão
aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e
as suscetíveis de exploração;
V - as construções,
benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários
e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação
estabelecidas e as que devam ser abertas;
Vll - a distância aproximada à
estação de transporte de mais fácil acesso;
Vlll - quaisquer outras
informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 976. Durante os trabalhos
de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das
terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao
agrimensor.
Art. 977. O agrimensor
avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a
homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em
áreas, se houver diversidade de valores.
Art. 978. Em seguida os
arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão,
devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas
residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas
separadas.
§ 1o O
cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir
do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores
primitivos.
§ 2o Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada
condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem cronológica bem
como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos
correspondentes.
§ 3o O plano
de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979. Ouvidas as partes,
no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão,
deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o
agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando,
além do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que
não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante
compensação;
II - instituir-se-ão as
servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros,
incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões
naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio
serviente;
III - as benfeitorias
particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão
adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não
acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em
dinheiro.
Art. 980. Terminados os
trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes,
organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto
no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de
pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e
arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o O auto
conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - a confinação e a extensão
superficial do imóvel; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a classificação das terras
com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a
avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não
determinar diversidade de valores; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o valor e a quantidade
geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações
resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Cada
folha de pagamento conterá: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição das linhas
divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - a relação das benfeitorias
e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem
comuns ou mediante compensação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a declaração das
servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 981. Aplica-se às
divisões o disposto nos arts. 952 a 955. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá
fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº
11.441, de 2007).
§ 1º O
tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial. (Renumerado do parágrafo único
com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
§ 2º A
escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965,
de 20090)
Art. 983. O processo de inventário e
partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº
11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.441, de 2007).
Art. 984. O juiz decidirá
todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar
provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem
alta indagação ou dependerem de outras provas.
Art. 985. Até que o
inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o
espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986. O administrador
provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao
acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao
reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que,
por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver na
posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983,
requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O
requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da
herança.
Art. 988. Tem, contudo,
legitimidade concorrente:
I - o cônjuge
supérstite;
II - o
herdeiro;
III - o
legatário;
IV - o
testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro
ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do
legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do
herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge
supérstite;
Vlll - o Ministério Público,
havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando
tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará,
de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos
artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará
inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada
pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
II - o herdeiro que se
achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro
sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº
12.195, de 2010) Vigência
III - qualquer herdeiro, nenhum
estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe
foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em
legados;
V - o inventariante judicial,
se houver;
Vl - pessoa estranha idônea,
onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O
inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao
inventariante:
I - representar o espólio ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o
disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar o espólio,
velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus
fossem;
III - prestar as primeiras e
últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais;
IV - exibir em cartório, a
qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao
espólio;
V - juntar aos autos certidão
do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens
recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua
gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de
insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao
inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do
juiz:
I - alienar bens de qualquer
espécie;
II - transigir em juízo ou fora
dele;
III - pagar dívidas do
espólio;
IV - fazer as despesas
necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do
espólio.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte)
dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as
primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo,
assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - o nome, estado, idade e
domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou
testamento; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - o nome, estado, idade e
residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do
casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
III - a qualidade dos herdeiros
e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - a relação completa e
individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem
encontrados, descrevendo-se: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área,
limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das
transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
b) os móveis, com os sinais
característicos; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
c) os semoventes, seu número,
espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
d) o dinheiro, as jóias, os
objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
e) os títulos da dívida
pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o
número, o valor e a data; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
f) as dívidas ativas e
passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os
nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
h) o valor corrente de cada um
dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O juiz
determinará que se proceda: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao balanço do
estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - a apuração de haveres, se
o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 994. Só se pode argüir de
sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a
declaração, por ele feita, de não existirem outros por
inventariar.
Art. 995. O inventariante será
removido:
I - se não prestar, no prazo
legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário
andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente
protelatórios;
III - se, por culpa sua, se
deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do
espólio;
IV - se não defender o espólio
nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as
medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as
que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou
desviar bens do espólio.
Art. 996. Requerida a remoção
com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o
inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir
provas.
Parágrafo único. O incidente
da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997. Decorrido o prazo
com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o
inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art.
990.
Art. 998. O inventariante
removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de
fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na
posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
Das Citações e das Impugnações
Art. 999. Feitas as primeiras
declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o
cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público,
se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou
testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 1o Citar-se-ão,
conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na
comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital,
com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes,
assim no Brasil como no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Das primeiras
declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3o O oficial de
justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4o Incumbe ao
escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos
autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.000. Concluídas as
citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez)
dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à
parte:
I - argüir erros e
omissões;
II - reclamar contra a nomeação
do inventariante;
III - contestar a qualidade de
quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando
procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará
retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o
no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência
legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o
no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte
para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do
quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele que se
julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o
antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá.
Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários,
mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até
que se decida o litígio.
Art. 1.002. A Fazenda Pública,
no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará
ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o
valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o prazo do
art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará
um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
judicial.
Parágrafo único. No caso
previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar
o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens
do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a
683.
Art. 1.005. O herdeiro que
requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as
despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá
carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde
corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos
do perito nomeado.
Art. 1.007. Sendo capazes
todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na
forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas
primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.008. Se os herdeiros
concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação
cingir-se-á aos demais. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.009. Entregue o laudo
de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de
10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1o Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o
juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2o Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que
o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da
decisão.
Art. 1.010. O juiz mandará
repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou
dolo do perito;
II - quando se verificar,
posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o
valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou
resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o
termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou
completar as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes
sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao
cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo,
sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que
correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se
houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos
autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no
cálculo.
§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
Seção VI
Das Colações
Das Colações
Art. 1.014. No prazo
estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo
nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o
valor.
Parágrafo único. Os bens que
devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o
donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da
sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que
renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da
renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa,
as liberalidades que houve do doador.
§ 1o E
lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para
perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para
ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2o Se a
parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão
cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à
licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de
condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro
negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as
partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas
produzidas.
§ 1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz
mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos
à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não
possuir.
§ 2o Se a
matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios
ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto
pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que
versar a conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes da partilha,
poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das
dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A
petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por
dependência e autuada em apenso aos autos do processo de
inventário.
§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar
habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua
falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para
o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou
leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II,
Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e
II.
§ 4o Se o
credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu
pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando
todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo
concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor,
será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz
mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o
credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a
obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O credor de dívida
líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito,
mandará que se faça separação de bens para o futuro
pagamento.
Art. 1.020. O legatário é
parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do
espólio:
I - quando toda a herança for
dividida em legados;
II - quando o reconhecimento
das dívidas importar redução dos legados.
Art. 1.021. Sem prejuízo do
disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento
de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que
o espólio for executado.
Seção VIII
Da Partilha
Da Partilha
Art. 1.022. Cumprido o
disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que,
no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida
proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha,
resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir
quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor
organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos
pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas
atendidas;
II - meação do
cônjuge;
III - meação
disponível;
IV - quinhões hereditários, a
começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço,
dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as
reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025. A partilha
constará:
I - de um auto de orçamento,
que mencionará:
a) os nomes do autor da
herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários
e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o
líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada
quinhão;
II - de uma folha de pagamento
para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação
dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e
os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada
uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de
transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa
de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a
partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado
a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe
tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes
peças:
I - termo de inventariante e
título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que
constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão
hereditário;
IV - quitação dos
impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de
partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão
hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na
sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha
transitada em julgado.
Art. 1.028. A partilha, ainda
depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos
mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro
de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões
materiais.
Art. 1.029. A partilha
amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do
inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser
anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. O direito de
propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado
este prazo: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
I - no caso de coação, do dia
em que ela cessou; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - no de erro ou dolo, do dia
em que se realizou o ato; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quanto ao incapaz, do dia
em que cessar a incapacidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.030. É rescindível a
partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no
artigo antecedente;
II - se feita com preterição de
formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou
incluiu quem não o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
Do Arrolamento
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre
partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz,
mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.441, de 2007).
§ 1o O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro
único. (Parágrafo único Renumerado pela Lei nº
9.280, de 30.5.1996)
§ 2o Transitada em
julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo
formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão
expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda
Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de
30.5.1996)
Art. 1.032. Na petição de
inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente
da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
I - requererão ao juiz a
nomeação do inventariante que designarem; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
II - declararão os títulos dos
herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
III - atribuirão o valor dos
bens do espólio, para fins de partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.033. Ressalvada a
hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a
avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.034. No arrolamento, não
serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou
à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 1o A taxa
judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso
do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de
créditos tributários em geral. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o O imposto de
transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a
legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos
valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.035. A existência de
credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se
forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Parágrafo único. A reserva de
bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor,
regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a
avaliação dos bens a serem reservados. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.036. Quando o valor dos
bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao
inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso,
apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o
plano da partilha. (Redação dada pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o Se
qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz
nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar,
deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando
pagar as dívidas não impugnadas.(Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e
pelas partes presentes. (Incluído pela Lei
nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 4o Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que
couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao
lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 5o Provada
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz
julgará a partilha. (Incluído pela Lei nº
7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.037. Independerá de
inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no
6.858, de 24 de novembro de 1980.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.038. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como
as da seção subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Seção X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.039. Cessa a eficácia
das medidas cautelares previstas nas várias seções deste
Capítulo:
I - se a ação não for proposta
em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o
impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o
credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto
o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à
sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se
descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os
de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto
da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens
mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a
guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da
maioria dos herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na
sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A
sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da
herança.
Art. 1.042. O juiz dará
curador especial:
I - ao ausente, se o não
tiver;
II - ao incapaz, se concorrer
na partilha com o seu representante.
Art. 1.043. Falecendo o
cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas
heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de
ambos forem os mesmos.
§ 1o Haverá
um só inventariante para os dois inventários.
§ 2o O
segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao
primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte
de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo
outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado
juntamente com os bens do monte.
Art. 1.045. Nos casos
previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações,
assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos
bens.
Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo
parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de
apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos.
§ 1o Os
embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas
possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no
processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em
que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão
judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a
posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda
embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse,
quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos
materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de
rumos;
II - para o credor com garantia
real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou
anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem
ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada
em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão
distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz
que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em
petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária
de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas.
§ 1o É
facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo
juiz.
§ 2o O
possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio
alheio.
§
3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver
procurador constituído nos autos da ação principal. (Incluído pela Lei nº 12.125,
de 2009)
Art. 1.051. Julgando
suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e
ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do
embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com
seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos
versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do
processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo
principal somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos
poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de
acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos
do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar
que:
I - o devedor comum é
insolvente;
II - o título é nulo ou não
obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em
garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055. A habilitação tem
lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A habilitação pode
ser requerida:
I - pela parte, em relação aos
sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do
falecido, em relação à parte.
Art. 1.057. Recebida a petição
inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação
será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na
causa.
Art. 1.058. Findo o prazo da
contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a causa
no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada
conforme o disposto no regimento interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à
habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença
quando:
I - promovida pelo cônjuge e
herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a
sua qualidade;
II - em outra causa, sentença
passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou
sucessor;
III - o herdeiro for incluído
sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a
ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de
habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de
terceiros.
Art. 1.061. Falecendo o
alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na
causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.062. Passada em julgado
a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer
de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o
desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a
restauração.
Parágrafo único. Havendo autos
suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial
declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos,
oferecendo:
I - certidões dos atos
constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o
processo;
II - cópia dos requerimentos
que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros
documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária
será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe
exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que
estiverem em seu poder.
§ 1o Se a
parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado
pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo
desaparecido.
§ 2o Se a
parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto
no art. 803.
Art. 1.066. Se o
desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em
audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1o Serão
reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem
impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o
depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2o Não
havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for
possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3o Não
havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na
falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4o Os
serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como
testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou
assistido.
§ 5o Se o
juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e
terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a
restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá
sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2o Os
autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões
de todos os atos e termos a fim de completar os autos
originais.
Art. 1.068. Se o
desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída,
sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1o A
restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham
realizado.
§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a
restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado
causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e
honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que
incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a
crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por
título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro
II, Título II, Capítulo IV.
§ 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer
das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em
leilão.
§ 2o O
produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a
penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do
comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer,
liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa
vendida.
§ 1o Ao
deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e
arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos
os característicos.
§ 2o Feito o
depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a
ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por
cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a
coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e
custas.
§ 3o Se o
réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o
pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a
apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata
na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a
importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor
restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4o Se a
ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da
reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
DO JUÍZO ARBITRAL
Seção I
Do Compromisso
Do Compromisso
Seção II
Dos árbitros
Dos árbitros
Seção III
Do procedimento
Do procedimento
Seção IV
Da homologação do laudo
Da homologação do laudo
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)
Art. 1.102.A - A ação monitória
compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079,
de 1995)
Art. 1.102.B - Estando a
petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do
mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto
no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do
mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo
X, desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o
réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de
14.7.1995)
§ 2o Os embargos
independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos,
pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº
9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código
não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as
disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento
terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes
formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os
documentos necessários e com a indicação da providência
judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob
pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério
Público.
Art. 1.106. O prazo para
responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados
podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz
é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de
quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública
será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o
pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais
conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá
apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá
ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem
circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na
forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento
ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de
interditos;
IV - alienação, locação e
administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em
coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de
fideicomisso.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos
expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil
deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua
guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das
partes, mandará aliená-los em leilão.
§ 1o Poderá
o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de
guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer
ou garantir as despesas de conservação.
§ 2o Quando
uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
§ 3o - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se
todos os interessados forem capazes e nisso convierem
expressamente.
Art. 1.114. Os bens serão
avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido
anteriormente;
II - tenham sofrido alteração
em seu valor.
Art. 1.115. A alienação será
feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da
avaliação.
Art. 1.116. Efetuada a
alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele
sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Não sendo
caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou
na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do
depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973
Art. 1.117. Também serão
alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos
antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha,
não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se
adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível
ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente
a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos
condôminos;
III - os bens móveis e imóveis
de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do
juiz.
Art. 1.118. Na alienação
judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o
condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que
tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário
de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
Art. 1.119. Verificada a
alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino
prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e
adjudicação da coisa.
Parágrafo único. Serão citados
o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se,
quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação
consensual será requerida em petição assinada por ambos os
cônjuges.
§ 1o Se os
cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a
petição a rogo deles.
§ 2o As
assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por
tabelião.
Art. 1.121. A petição,
instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver,
conterá:
I - a descrição dos bens do
casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de
visitas; (Redação dada pela
Lei nº 11.112, de 2005)
III - o valor da contribuição
para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do
marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se
manter.
§ 1o Se os cônjuges
não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a
separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de
2005)
§ 2o
Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a
permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda,
compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das
férias escolares e dias festivos. (Incluído pela Lei nº 11.112,
de 2005)
Art. 1.122. Apresentada a
petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois
artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da
separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de
vontade.
§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem
hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as
declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias,
o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30
(trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de
separação consensual.
§ 2o Se
qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o
pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o
processo.
Art. 1.123. É lícito às
partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a
conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art.
1.121 e primeira parte do § 1o do artigo
antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o
divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e
observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado
quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441,
de 2007).
§ 1o A escritura não
depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e
o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441,
de 2007).
§ 2º O
tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº
11.965, de 2009)
§ 3o A escritura e demais
atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da
lei. (Incluído pela Lei nº 11.441,
de 2007).
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO
DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber
testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará
que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á
em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo
apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o
testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e
como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do
falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância
digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do
testamento.
Art. 1.126. Conclusos os
autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar
e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de
nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento
será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão
uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art. 1.127. Feito o registro,
o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco)
dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele
ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os
autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se
a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o
termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do
testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da
herança.
Art. 1.128. Quando o
testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou
certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu
cumprimento.
Parágrafo único. O juiz
mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e
1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício
ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento
que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não
se tiver antecipado em fazê-lo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo único. Não sendo
cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de
conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973
Seção II
Da Cconfirmação do Testamento Particular
Da Cconfirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o
legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a
publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que
Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição
será instruída com a cédula do testamento particular.
Art. 1.131. Serão intimados
para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a
sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os
herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a
publicação;
III - o Ministério
Público.
Parágrafo único. As pessoas,
que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por
edital.
Art. 1.132. Inquiridas as
testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três
testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido
o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o
disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
Seção III
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo
Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento
marítimo;
Il - ao testamento
militar;
III - ao testamento
nuncupativo;
IV - ao
codicilo.
Seção IV
Da Execução dos Testamentos
Da Execução dos Testamentos
Art. 1.135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.
Parágrafo único. Será ineficaz
a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar
contas.
Art. 1.136. Se dentro de 3
(três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a
hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros
ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se
haverão por cumpridas as disposições do testamento.
Art. 1.137. lncumbe ao
testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do
testamento;
II - propugnar a validade do
testamento;
III - defender a posse dos bens
da herança;
IV - requerer ao juiz que Ihe
conceda os meios necessários para cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.138. O testamenteiro
tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz
arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do
testamento.
§ 1o O
prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança
líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros
necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.
§ 2o Sendo o
testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou
legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém,
preferir o prêmio à herança ou legado.
Art. 1.139. Não se efetuará o
pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o
testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140. O testamenteiro
será removido e perderá o prêmio se:
I - Ihe forem glosadas as
despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.141. O testamenteiro,
que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando
causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz
decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143. A herança jacente
ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva
entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso
em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito
Federal.
Art. 1.144. Incumbe ao
curador:
I - representar a herança em
juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério
Público;
II - ter em boa guarda e
conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura
existentes;
III - executar as medidas
conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao
juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas a final de
sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao
curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Art. 1.145. Comparecendo à
residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar
os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1o Não
estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará
os bens, mediante simples termo nos autos, depois de
compromissado.
§ 2o O órgão
do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a
assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou
não.
Art. 1.146. Quando a
arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que
serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado
em que foram encontrados os bens.
Art. 1.147. O juiz examinará
reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando
que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim
entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem
declarados vacantes.
Art. 1.148. Não podendo
comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito
distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e
ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas
testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos,
estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art. 1.149. Se constar ao juiz
a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de
serem arrecadados.
Art. 1.150. Durante a
arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a
qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de
outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e
informação.
Art. 1.151. Não se fará a
arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para
reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e
não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do
Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 1.152. Ultimada a
arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com
intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da
comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6
(seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1o Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em
lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2o Quando
o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade
consular.
Art. 1.153. Julgada a
habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a
identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em
inventário.
Art. 1.154. Os credores da
herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de
cobrança.
Art. 1.155. O juiz poderá
autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de
conservação difícil ou dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não
empregados na exploração de alguma indústria;
Ill - de títulos e papéis de
crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade
quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o
pagamento;
V - de bens
imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não
convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e
vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único. Não se
procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a
importância para as despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor
de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só
serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano
da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado
nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo
habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar
improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da
última.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará
arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no
Capítulo antecedente.
Art. 1.161. Feita a
arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de
dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na
posse de seus bens.
Art. 1.162. Cessa a
curadoria:
I - pelo comparecimento do
ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do
ausente;
III - pela sucessão
provisória.
Art. 1.163. Passado 1 (um) ano
da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo
comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer
que se abra provisoriamente a sucessão.
§ 1o Consideram-se para este efeito
interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros presumidos
legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os
bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
§ 2o Findo o
prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão
provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
Art. 1.164. O interessado, ao
requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos
herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem
artigos de habilitação.
Parágrafo único. A habilitação
dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.
Art. 1.165. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses
depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá
à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como
se o ausente fosse falecido.
Parágrafo único. Se dentro em
30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o
inventário, a herança será considerada jacente.
Art. 1.166. Cumpre aos
herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os
restituir.
Art. 1.167. A sucessão
provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em
definitiva:
I - quando houver certeza da
morte do ausente;
II - dez anos depois de passada
em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar
80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas
notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o
ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum
dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao
juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados
em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos alienados depois daquele tempo.
Art. 1.169. Serão citados para
Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do
Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Havendo
contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com
o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita
à autoridade policial ou a outro juiz.
Art. 1.171. Depositada a
coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a
reclame.
§ 1o O
edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi
encontrada.
§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será
apenas afixado no átrio do edifício do forum.
Art. 1.172. Comparecendo o
dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito,
o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda
Pública, mandará entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173. Se não for
reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do
preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da
lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174. Se o dono preferir
abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja
adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento
estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas
e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um)
mês.
Art. 1.176. Havendo fundada
suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial
converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal
mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo
possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou
tutor;
II - pelo cônjuge ou algum
parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério
Público.
Art. 1.178. O órgão do
Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia
psíquica;
II - se não existir ou não
promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I
e II;
III - se, existindo, forem
menores ou incapazes.
Art. 1.179. Quando a
interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao
interditando curador à lide (art. 9o).
Art. 1.180. Na petição
inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que
revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para
reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Art. 1.181. O interditando
será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que
Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as
perguntas e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo de
5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando
impugnar o pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o
órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à
lide.
§ 2o Poderá
o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe
advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando,
respondendo pelos honorários.
Art. 1.183. Decorrido o prazo
a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao
exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a
interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de
interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da
curatela.
Art. 1.185. Obedecerá às
disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do
pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a
sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando
acometidos de perturbações mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á a
interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1o O
pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos
autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no
interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e
julgamento.
§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da
interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela
imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Seção I
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na
conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho
que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver
instituído.
Art. 1.188. Prestado o
compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador,
antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a
especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens
que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao
órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o
tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste
artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for
julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a
pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou
curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em
exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde
logo.
Art. 1.191. Ressalvado o
disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou
curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador
poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco)
dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo,
da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em
exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo
requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o
direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão
do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos
previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador
será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 1.196. Findo o prazo,
observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema
gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou
curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as
funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir,
ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10
(dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o
juiz o dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado
submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram
observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se
destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido,
o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o
estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a
aprovação.
§ 1o Nos
dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação.
§ 2o O juiz,
antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim
de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão
do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do
juiz:
I - quando o instituidor não o
fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa
encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não
havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do
estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe
denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e
2o.
Parágrafo único. Quando a
reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao
submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência
à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer
interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação
quando:
I - se tornar ilícito o seu
objeto;
II - for impossível a sua
manutenção;
III - se vencer o prazo de sua
existência.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205. O pedido para
especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e
será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em
garantia.
Art. 1.206. O arbitramento do
valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado
pelo juiz.
§ 1o O valor
da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos
saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e
curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do
imóvel.
§ 2o Será
dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em
favor:
I - da mulher casada, para
garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da
escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
§ 3o Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na
escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.
Art. 1.207. Sobre o laudo
manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o
juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e
suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando
que se proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único. Da sentença
constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a
especificação do nome, situação e característicos.
Art. 1.208. Sendo
insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de
interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou
fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os,
proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada
improcedente a especialização.
Art. 1.209. Nos demais casos
de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que
inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados
completar a garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210. Não dependerá de
intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o
interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o
responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211. Este Código regerá
o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas
disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Art.
1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença
grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº
12.008, de 2009).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
Art.
1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o
feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
(Redação dada pela Lei nº
12.008, de 2009).
§ 1o Deferida a prioridade, os
autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação
prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
Art.
1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em
união estável. (Redação dada
pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.212. A cobrança da
dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for
proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou
Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos
Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária
local.
Parágrafo único. As petições,
arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante
as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão
sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer
natureza.
Art. 1.213. As cartas
precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela
Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça
Estadual.
Art. 1.214. Adaptar-se-ão às
disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os
regimentos internos dos tribunais.
Art. 1.215. Os autos poderão
ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado,
findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se
previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos
interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Vide Lei nº 6.246, de 1975)
§ 1o É
lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o
desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total
ou parcial do feito. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Se, a
juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor
histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.216. O órgão oficial da União e os
dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos
originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de
expediente dos cartórios.
Art. 1.217. Ficam mantidos os
recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que Ihes
regem o procedimento constantes do Decreto-lei no 1.608, de 18
de setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema
deste Código.
Art. 1.218. Continuam em vigor
até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo
Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939,
concernentes:
I - ao loteamento e venda de
imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350 a
353);
III - à renovação de contrato
de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a
365);
IV - ao Registro Torrens (arts.
457 a 464);
V - às averbações ou
retificações do registro civil (arts. 595 a 599);
Vl - ao bem de família (arts.
647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação
das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll - aos protestos formados a bordo
(arts. 725 a 729); (Incluído pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980)
IX - à habilitação para
casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
X - ao dinheiro a risco (arts.
754 e 755); (Inciso IX renumerado pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980)
Xl - à vistoria de fazendas
avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado
pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XII - à apreensão de
embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XIII - à avaria a cargo do
segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XIV - às avarias (arts. 765 a
768);(Inciso XIII renumerado pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
XVI - às arribadas forçadas
(arts. 772 a 775). (Inciso XV renumerado
pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Art. 1.219. Em todos os casos
em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em
nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do
juiz. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.220. Este Código entrará
em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em
contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1973
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