Código Penal.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte
Lei:
Anterioridade da Lei
Art. 1º
- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no
tempo
Art. 2º -
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional
ou temporária (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A
lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
Tempo do
crime
Art. 4º -
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Territorialidade
Art. 5º -
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
1984)
§ 1º - Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
1984)
§ 2º - É também aplicável a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território
nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lugar do crime
Art. 6º -
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)
Extraterritorialidade
Art. 7º -
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade
do Presidente da República; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé
pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município,
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
c) contra a administração
pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
d) de genocídio, quando o
agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
b) praticados por brasileiro;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
c) praticados em aeronaves ou
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o
agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.(Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II,
a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
a) entrar o agente no
território nacional; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no
país em que foi praticado; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre
aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
§ 3º - A lei brasileira
aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
a) não foi pedida ou foi negada
a extradição; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro
da Justiça. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
Pena cumprida no
estrangeiro
Art. 8º - A
pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Eficácia de sentença
estrangeira
Art. 9º - A
sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - obrigar o condenado à
reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de
segurança.(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no
inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da
existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da
Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Contagem de prazo
Art. 10 - O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da
pena
Art. 11 -
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,
as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Legislação especial
Art. 12 - As
regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial,
se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
DO CRIME
Relação de
causalidade
Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa
independente
§ 1º - A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou. (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão
§ 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
I - consumado, quando nele se
reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada
a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Pena de tentativa
(Incluído pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O
agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Arrependimento
posterior
Art. 16 - Nos
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime impossível
Art. 17 - Não
se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art.
18 - Diz-se o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso
I - doloso, quando o agente
quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime culposo
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente
deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único
- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Agravação pelo
resultado
Art.
19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só
responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Erro sobre elementos
do tipo
Art. 20 - O
erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem,
por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o
erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Erro determinado por
terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o
terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro
quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do
fato
Art. 21 - O
desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se
evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do
fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa
consciência. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e
obediência hierárquica
Art. 22 - Se
o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação
ou da ordem.(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não
há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - em estado de necessidade;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Estado de
necessidade
Art. 24 -
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não
pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora
seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Legítima
defesa
Art. 25 -
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É
isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de
pena
Parágrafo único - A pena pode
ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Menores de dezoito
anos
Art.
27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Emoção e
paixão
Art. 28 - Não
excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária
ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - É
isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente
de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas
de liberdade
Art. 29 -
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se
algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30 - Não
se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de
impunibilidade
Art. 31 - O
ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO V
DAS PENASCAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As
penas são: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de
liberdade;
II - restritivas de
direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e
detenção
Art. 33 - A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º -
Considera-se: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da
pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
c) regime aberto a execução da
pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As
penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) o condenado a pena superior
a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente,
cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde
o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente,
cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início,
cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§
4o O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que
causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763,
de 12.11.2003)
Regras do regime
fechado
Art.
34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da
pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O
trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões
ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da
pena.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O
trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Regras do regime
semi-aberto
Art.
35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao
condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - O
trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Regras do regime
aberto
Art. 36 - O
regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora
do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e
nos dias de folga. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O condenado será
transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se
frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente
aplicada. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Regime
especial
Art. 37 - As
mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e
direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do
preso
Art. 38 - O
preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Trabalho do
preso
Art. 39 - O
trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da
Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação
especial
Art. 40 - A
legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código,
bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para
revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares
e correspondentes sanções. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de doença
mental
Art. 41 - O
condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento
adequado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 -
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o
de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de
direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
II – perda de bens e valores;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
IV – prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
V – interdição temporária de
direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
VI – limitação de fim de
semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
I – aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
II – o réu não for reincidente
em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 2o Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa
de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou
por duas restritivas de direitos. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o
condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 4o A pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa
de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de
direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 5o
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for
possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
Conversão das penas restritivas de
direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo
anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 1o A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 2o No caso
do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 3o A perda
de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação
especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto –
o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo
agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
Prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 2o A
prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 3o As
tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as
aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 4o Se a
pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa
de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
Interdição temporária de
direitos (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 47 - As
penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - proibição do exercício de
cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença
ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - suspensão de autorização
ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
V -
proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.550,
de 2011)
Limitação de fim de
semana
Art. 48 - A
limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a
permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A
pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo,
de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa
será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse
salário. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será
atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Pagamento da
multa
Art. 50 - A
multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - A
cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada
isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com
pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão
condicional da pena.
§ 2º - O
desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 51 - Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - e § 2º -(Revogado pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
Suspensão da execução
da multa
Art. 52 - É
suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de
liberdade
Art. 53 - As
penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Penas restritivas de
direitos
Art. 54 - As
penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na
parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em
quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos
incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art.
46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 56 - As
penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade,
ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são
inerentes. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 57 - A
pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se
aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Pena de
multa
Art. 58 - A
multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e
seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - A multa
prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código
aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da
pena
Art. 59 - O
juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre
as cominadas;(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena
aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na
fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora
aplicada no máximo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa
substitutiva
§ 2º - A pena
privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
agravantes
Art. 61 - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - a
reincidência; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o
crime: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou
torpe;
b) para facilitar ou assegurar
a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a
defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo,
explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar
perigo comum;
e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº
11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra
criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
i) quando o ofendido estava sob
a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l) em estado de embriaguez
preordenada.
Agravantes no caso de concurso
de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à
execução material do crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Reincidência
Art. 63 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 64 -
Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - não
prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - não se consideram os
crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Circunstâncias
atenuantes
Art. 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - ser o
agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos,
na data da sentença; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo
de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o
dano;
c) cometido o crime sob coação
a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob
a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A
pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes
Art. 67 - No
concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Cálculo da
pena
Art. 68 - A
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por
último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo
único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Concurso material
Art. 69 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Na
hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Quando
forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Concurso
formal
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a
pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime
continuado
Art. 71 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo
único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único
do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Multas no concurso de
crimes
Art. 72 - No
concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Erro na
execução
Art. 73 -
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Resultado diverso do
pretendido
Art. 74 -
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se
o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Limite das
penas
Art. 75 - O
tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a
30 (trinta) anos. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Quando o agente for
condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta)
anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Sobrevindo condenação
por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Concurso de
infrações
Art. 76 - No
concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - o
condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - Não seja indicada ou
cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a
pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não
superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o
condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a
suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714,
de 1998)
Art. 78 -
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - No
primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe
forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo
anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) proibição de freqüentar
determinados lugares; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 79 - A
sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 80 - A
suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Revogação
obrigatória
Art. 81 - A
suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - frustra, embora solvente,
a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação
do dano; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do §
1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Revogação
facultativa
§ 1º - A
suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição
imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção,
a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prorrogação do período de
prova
§ 2º - Se o
beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 3º - Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até
o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Cumprimento das
condições
Art. 82 -
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento
condicional
Art. 83 - O
juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço
da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se
o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo
efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
V -
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por
crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do
livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que
façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As
penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das
condições
Art. 85 - A
sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Revogação do
livramento
Art. 86 -
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - por crime cometido durante
a vigência do benefício; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior,
observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Revogação
facultativa
Art. 87 - O
juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da
revogação
Art. 88 -
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não
se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O
juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência
do livramento.(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se
até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e
específicos
Art. 91 - São
efeitos da condenação: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime,
desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática
do fato criminoso.
Art. 92 - São
também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder
ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
II - a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de
que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados
na sentença. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A
reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e
condenação. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A
reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art.
92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos
I e II do mesmo artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A
reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o
período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier
revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no
País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse
tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano
causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia
do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da
dívida. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que
o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos
necessários. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95 - A
reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena
que não seja de multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de
segurança
Art. 96. As
medidas de segurança são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento
ambulatorial. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a
punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de
segurança para inimputável
Art. 97 - Se
o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prazo
§
1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica,
a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três)
anos. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Perícia
médica
§ 2º - A
perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser
repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou
liberação condicional
§ 3º - A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida
a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato
indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se
essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Substituição da pena por
medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na
hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado
de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1
(um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Direitos do
internado
Art. 99 - O
internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de
iniciativa privada
Art. 100 - A
ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é
promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa
privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa
privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não
oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do
ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime
complexo
Art. 101 -
Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que,
por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde
que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da
representação
Art. 102 - A
representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Decadência do
direito de queixa ou de representação
Art. 103 -
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou
de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do
dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100
deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Renúncia expressa ou tácita
do direito de queixa
Art. 104 - O
direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa
renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade
de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização
do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Perdão do
ofendido
Art. 105 - O
perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta
ao prosseguimento da ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O
perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos
querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - se concedido por um dos
ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - se o querelado o recusa,
não produz efeito. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que
resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o
perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da
punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pela morte do
agente;
II - pela anistia, graça ou
indulto;
III - pela retroatividade de
lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição,
decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente,
nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A
extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prescrição antes de
transitar em julgado a sentença
Art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo
da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o
máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo
da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo
da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo
da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três)
anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).
Prescrição das penas
restritivas de direito
Parágrafo
único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prescrição depois de
transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A
prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela
pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§
1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela
pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).
Termo inicial da prescrição
antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que o crime se
consumou; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do
dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - nos crimes permanentes,
do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de
falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V -
nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste
Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito)
anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.650, de
2012)
Termo inicial da prescrição
após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 -
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - do dia em que se
interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso de
evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 -
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prescrição da
multa
Art. 114 - A
prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a
multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 -
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo
do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas impeditivas da
prescrição
Art. 116 -
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em
outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre
pena no estrangeiro.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de
passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Causas interruptivas da
prescrição
Art. 117 - O
curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pelo recebimento da
denúncia ou da queixa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela
pronúncia; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão
confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº
11.596, de 2007).
V - pelo
início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V
e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a
todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a
prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 118 -
As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Rehabilitação
Art. 119 -
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
de cada um, isoladamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão
judicial
Art. 120 - A
sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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