Código de Processo
Penal.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o
art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados, as convenções
e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas
constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89,
§ 2o, e 100);
III - os processos da
competência da Justiça Militar;
IV - os processos da
competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no
17);
V - os processos por crimes de
imprensa. Vide
ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á,
entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e
V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo
diverso.
Art. 2o A
lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A
lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária
será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua
autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043,
de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência
definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por
lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de
ofício;
II - mediante requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou
de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O
requerimento a que se refere o no II conterá sempre que
possível:
a) a narração do fato, com
todas as circunstâncias;
b) a individualização do
indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o
fazer;
c) a nomeação das testemunhas,
com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do
despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
§ 3o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal
em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
§ 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la.
Art. 6o Logo
que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial
deverá:
I - dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a
chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de
1973)
II - apreender os objetos que
tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
III - colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o
ofendido;
V - ouvir o indiciado, com
observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll,
deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que
Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento
de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso,
que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a identificação
do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos
sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa
do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição
econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele,
e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu
temperamento e caráter.
Art. 7o Para
verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado
modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o
Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título
IX deste Livro.
Art. 9o
Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a
escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá
terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou
estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia
em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver
solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A
autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao
juiz competente.
§ 2o No
relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando
o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade
poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que
serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do
crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do
inquérito.
Art. 12. O inquérito policial
acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou
outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à
autoridade policial:
I - fornecer às autoridades
judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos
processos;
II - realizar as diligências
requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de
prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da
prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu
representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que
será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for
menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público
não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para
novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da
denúncia.
Art. 17. A autoridade policial
não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela
autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial
poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver
notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não
couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente,
onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão
entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade
assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº
12.681, de 2012)
Art. 21. A incomunicabilidade
do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o
exigir.
Parágrafo único. A
incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho
fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do
Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89,
inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de
abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e
nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com
exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar
diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou
requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade
competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra
circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa
dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao
Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o
juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à
pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação
pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá,
quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso
de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito
de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699,
de 27.8.1993)
§ 2o Seja
qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da
União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de
27.8.1993)
Art. 25. A representação será
irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas
contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de
portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do
povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba
a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a
autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
Art. 28. Se o órgão do
Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento
do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças
de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro
órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
Art. 29. Será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal,
cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
Art. 31. No caso de morte do
ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer
queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação
privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará
advogado para promover a ação penal.
§ 1o
Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo,
sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da
família.
§ 2o Será
prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja
circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for
menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não
tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o
direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo
penal.
Art. 34. Se o ofendido for
menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa
poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 36. Se comparecer mais de
uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o
parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo,
entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da
instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações,
associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal,
devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou
sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em
contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do
dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia
em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação,
dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e
31.
Art. 39. O direito de
representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A
representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida
a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério
Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A
representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato
e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a
autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á
à autoridade que o for.
§ 4o A
representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será
remetida à autoridade policial para que esta proceda a
inquérito.
§ 5o O órgão
do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso,
oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou
papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de
crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público
não poderá desistir da ação penal.
Art. 44. A queixa poderá ser
dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do
mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais
esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas
no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda
quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo
Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do
processo.
Art. 46. O
prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias,
contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do
inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último
caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16),
contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber
novamente os autos.
§ 1o Quando
o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento
da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou
a representação
§ 2o O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão
do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do
tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério
Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares
ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer
autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra
qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao
exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se
estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa
constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou
procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do
representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará
este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do
primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a
um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em
relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for
menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele
ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição
do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for
mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá
ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for
menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no
art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser
aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao
perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o
perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão,
mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer,
dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de
que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o
perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão
fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que
somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação
penal:
I - quando, iniciada esta, o
querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos;
II - quando, falecendo o
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o querelante
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que
deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações
finais;
IV - quando, sendo o querelante
pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de
ofício.
Parágrafo único. No caso de
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará
autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente,
concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de
cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença
final.
Art. 62. No caso de morte do
acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o
Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado
a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o
efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em
julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo
da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser
proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de
1973)
Parágrafo único. Intentada a
ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o
julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no
cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a
sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando
não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do
fato.
Art. 67. Não impedirão
igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento
do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar
extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória
que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do
direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e
2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação
civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério
Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a
competência jurisdicional:
I - o lugar da
infração:
II - o domicílio ou residência
do réu;
III - a natureza da
infração;
IV - a
distribuição;
V - a conexão ou
continência;
VI - a
prevenção;
VII - a prerrogativa de
função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA
INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será,
de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução.
§ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido
ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando
incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a
jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou
mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU
RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o
lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do
réu.
§ 1o Se o
réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
§ 2o Se o
réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente
o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de
exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA
INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela
natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do
Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e
2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código
Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
§ 2o Se,
iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada
for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência
prorrogada.
§ 3o Se o
juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência
de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a
desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente
caberá proferir a sentença (art. 492, §
2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR
DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da
distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária,
houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A
distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de
prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa
prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será
determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais
infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar,
ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso,
houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para
conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma
infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração.
Art. 77. A competência será
determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem
acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração
cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53,
segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78. Na determinação da
competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
I - no concurso entre a
competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições
da mesma categoria: (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da
infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em
que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem
de igual gravidade; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência
pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
III - no concurso de
jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
IV - no concurso entre a
jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
Art. 79. A conexão e a
continência importarão unidade de processo e julgamento,
salvo:
I - no concurso entre a
jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a
jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o
Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum
co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A
unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que
não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art.
461.
Art. 80. Será facultativa a
separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em
circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número
de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião
dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua
competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou
que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida
inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a
desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que
exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo
competente.
Art. 82. Se, não obstante a
conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de
jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros
juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos
processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das
penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR
PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a
competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II,
c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela
prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles
por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002)
§ 1o (Vide
ADIN nº 2797)
§ 2o (Vide
ADIN nº 2797)
Art. 85. Nos processos por
crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição
sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação,
àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da
verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal
Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos
crimes comuns;
II - os ministros de Estado,
salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da
República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do
Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns
e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá,
originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou
interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e
órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por
crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da
Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver
residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.
Art. 89. Os crimes cometidos
em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos
fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão
processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que
houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados
a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao
território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira,
dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados
e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após
o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a
aeronave.
Art. 91. Quando incerta e não
se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a
competência se firmará pela prevenção.
(Redação dada
pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS
INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES
PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a
existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute
séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará
suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença
passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de
outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o
crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação
civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos
interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento
da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da
prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver
sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa
questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil
limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e
realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz
marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a
demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha
proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua
competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou
da defesa.
§ 2o Do
despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o
Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao
Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de
promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso
da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas
as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de
juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de
parte;
V - coisa
julgada.
Art. 96. A argüição de
suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
Art. 97. O juiz que
espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o
motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas
as partes.
Art. 98. Quando qualquer das
partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela
própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões
acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a
suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a
petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se
declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao
substituto.
Art. 100. Não aceitando a
suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro
em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida,
determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas,
ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com
citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas,
seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações.
§ 2o Se a
suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará
liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a
suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as
custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do
excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de
réis.
Art. 102. Quando a parte
contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da
suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal
Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá
declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na
ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova
distribuição.
§ 1o Se não
for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá
fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a
declaração.
§ 2o Se o
presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar
dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o
Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts.
98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que
estabelece este artigo.
§ 4o A
suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando
como relator o presidente.
§ 5o Se o
recusado for o presidente do tribunal, o relator será o
vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a
suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá,
sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três
dias.
Art. 105. As partes poderão
também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou
funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da
matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos
jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do
Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for
imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor
suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas
declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de
incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo
de defesa.
§ 1o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao
juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito,
fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada
verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase
do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos
autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo
anterior.
Art. 110. Nas exceções de
litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que
Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do
juízo.
§ 1o Se a
parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição
ou articulado.
§ 2o A
exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal,
que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão
processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação
penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do
Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou
intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade
ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a
incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o
processo estabelecido para a exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE
JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões
atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também
pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de
jurisdição:
I - quando duas ou mais
autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para
conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir
controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de
processos.
Art. 115. O conflito poderá
ser suscitado:
I - pela parte
interessada;
II - pelos órgãos do Ministério
Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes
ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e
tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de
requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o
tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios.
§ 1o Quando
negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos
do processo.
§ 2o
Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar
imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o
Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às
autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou
representação.
§ 4o As
informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5o
Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito
será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de
diligência.
§ 6o
Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua
execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que
o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal
Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que
exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS
APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se
referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo
depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado
ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição,
quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante
termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
reclamante.
§ 1o Se
duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O
incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado
para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante,
tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o
pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
Público.
§ 4o Em caso
de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o
Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão
de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no
art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em
julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em
favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do
Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão
público.
Parágrafo único. Do dinheiro
apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a
terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos
previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da
data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória,
os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão
vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do
crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de
acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou
recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro
dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda
que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do
seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita
dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da
autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou
ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o
seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de
Imóveis.
Art. 129. O seqüestro
autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá
ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o
fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da
infração;
II - pelo terceiro, a quem
houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los
adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá
ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença
condenatória.
Art. 131. O seqüestro será
levantado:
I - se a ação penal não for
intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a
diligência;
II - se o terceiro, a quem
tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do
disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código
Penal;
III - se for julgada extinta a
punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao
seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126,
não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste
Livro.
Art. 133. Transitada em
julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão
público.
Parágrafo único. Do dinheiro
apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a
terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal
sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer
fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da
autoria.
Art. 135. Pedida a
especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da
responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de
ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do
valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A
petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a
estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável
possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os
documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o O
arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados
far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial,
sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo
respectivo.
§ 3o O juiz,
ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá
corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo
ou deficiente.
§ 4o O juiz
autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à
garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor
da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo
ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o
arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o
réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública,
pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à
inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel
poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Art. 137. Se o responsável não
possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados
bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca
legal dos imóveis. (Redação
dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se
esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na
forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das
rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz,
para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de
especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Art. 139. O depósito e a administração dos
bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Art. 140. As garantias do
ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas
pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao
ofendido.
Art. 141. O arresto será levantado
ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou
julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Art. 142. Caberá ao Ministério
Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver
interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o
requerer.
Art. 143. Passando em julgado a
sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz
do cível (art. 63). (Redação
dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Art. 144. Os interessados ou,
nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível,
contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e
137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE
FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por
escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o
seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado
a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas,
oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3
dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas
alegações;
III - conclusos os autos,
poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade
por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os
autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de
falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de
ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a
decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou
civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO
ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida
sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame
médico-legal.
§ 1o O exame
poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da
autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz
nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o
processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam
ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do
exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde
houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento
adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame
não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a
necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não
houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os
autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos
concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do
art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do
curador.
Art. 152. Se se verificar que
a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o
acusado se restabeleça, observado o § 2o do
art. 149.
§ 1o O juiz
poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou
em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O
processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado
depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da
insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação
do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade
mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no
art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção
pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
Parágrafo
único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Art. 156. A
prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício: (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
I – ordenar,
mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
(Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Art. 157. São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só,
seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução
criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes
acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS
PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso
superior. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
§
1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2
(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
§
2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de
acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo
juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais,
sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às
partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
I – requerer a
oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos,
desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas
sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo
apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
II – indicar
assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo
juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que
serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial,
que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma
área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um
perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Art. 160. Os peritos elaborarão
o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e
responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo
pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser
prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de
delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será
feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência
dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de
morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver
infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a
causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de
alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação
para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora
previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto
circunstanciado.
Parágrafo único. O
administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura,
sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a
sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a
autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do
auto.
Art. 164. Os cadáveres serão
sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do
possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 165. Para representar as
lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do
exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente
rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre
a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto
de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de
testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam
ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o
exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões
corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a
exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou
de seu defensor.
§ 1o No
exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim
de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o
exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §
1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o
prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta
de exame complementar poderá ser suprida pela prova
testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de
exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará
imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos
peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de
1973)
Parágrafo único. Os peritos
registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no
relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de
laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de
nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas
fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos
com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de
escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato
praticado.
Art. 172. Proceder-se-á,
quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que
constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível
a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos
existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio,
os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que
dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano
e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato.
Art. 174. No exame para o
reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o
seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua
ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for
encontrada;
II - para a comparação, poderão
servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido
judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não
houver dúvida;
III - a autoridade, quando
necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos
ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não
puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos
para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a
pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar
certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a
exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes
verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as
partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por
precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém,
no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo
juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos
do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159,
o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se
ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do
§ 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que
será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela
autoridade.
Parágrafo único. No caso do
art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito
e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver
divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações
e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a
autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá
mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de
inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar
ou esclarecer o laudo. (Redação dada
pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade
poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar
conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará
adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Art. 183. Nos crimes em que
não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de
exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia
requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da
verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO
Art. 185. O acusado que
comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§
1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala
própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam
garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares
bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº
11.900, de 2009)
§
2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de
ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº
11.900, de 2009)
I - prevenir
risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; (Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
II -
viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja
relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
III - impedir
a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja
possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217
deste Código; (Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder
à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
§
3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório
por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de
antecedência. (Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
§
4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso
poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos
da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e
531 deste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§
5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá
ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se
realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio
e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
§
6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a
realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada
pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério
Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
§
7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas
hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§
1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
§
8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o,
3o, 4o e 5o deste artigo,
no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da
participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de
pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do
ofendido. (Incluído pela Lei
nº 11.900, de 2009)
§
9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica
garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
Art. 186. Depois de devidamente
qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado
pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer
calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio,
que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da
defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
Art. 187. O interrogatório será
constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 1o Na
primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida
ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e
sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
§ 2o Na
segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação
que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a
acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa
ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com
elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em
que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e
testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar
contra elas; (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento
com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido; (Incluído pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e
pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração; (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
VIII - se tem algo mais a
alegar em sua defesa. (Incluído pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 188. Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art. 189. Se o interrogando
negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar
provas. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art. 190. Se confessar a
autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras
pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 191. Havendo mais de um
acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 192. O interrogatório do
mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas
por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão
feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as
perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o
interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob
compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 193. Quando o interrogando
não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não
quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 196. A todo tempo o juiz
poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de
qualquer das partes. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão
se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a
sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
concordância.
Art. 198. O silêncio do
acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação
do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando
feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o
disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será
divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no
exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DO OFENDIDO(Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e
perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu
autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
§
1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem
motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos
ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência
e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço
por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio
eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
4o Antes do início da audiência e durante a sua realização,
será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o
ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas
psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do
Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
§
6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da
intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive,
determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras
informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos
meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá
ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará,
sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência,
sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que
souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas
quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será
prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por
escrito.
Parágrafo único. Não será
vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida
sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao
seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde
logo.
Art. 206. A testemunha não
poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a
fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de
suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de
depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam
guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o
seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o
compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos
menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art.
206.
Art. 209. O juiz, quando
julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas
partes.
§ 1o Se ao
juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se
referirem.
§ 2o Não
será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão
da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas
cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das
outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso
testemunho. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
Parágrafo
único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados
espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Art. 211. Se o juiz, ao
pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa,
calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial
para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o
depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir
decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561),
ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar
imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Art. 212. As perguntas serão formuladas
pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem
induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
Parágrafo
único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Art. 213. O juiz não permitirá
que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis
da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o
depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias
ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz
fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só
excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos
arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do
depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas
pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da
testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se
a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o
faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a
presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará
a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma,
determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
Parágrafo
único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá
constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Art. 218. Se, regularmente
intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz
poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar
à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo
penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da
diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 220. As pessoas
impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor,
serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o
Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de
Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os
prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias
Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes
dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os
do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados
entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de
4.11.1959)
§ 1o O Presidente e
o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e
deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 2o Os militares
deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o Aos
funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222. A testemunha que
morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua
residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável,
intimadas as partes.
§ 1o A
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o
prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória,
uma vez devolvida, será junta aos autos.
§
3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a
oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a
presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da
audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
Art. 222-A.
As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
Parágrafo
único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
Art. 223. Quando a testemunha
não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as
perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se
de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art.
192.
Art. 224. As testemunhas
comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência,
sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer
testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar
receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o
depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS
Art. 226. Quando houver
necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte
forma:
I - a pessoa que tiver de fazer
o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida;
Il - a pessoa, cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que
com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para
recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou
outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida,
a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento
lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Parágrafo único. O disposto no
no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução
criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de
objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que
for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as
pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma
fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre
elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será
admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre
acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre
que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes.
Parágrafo único. Os acareados
serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se
a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma
testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta
se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que
explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à
autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as
declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem
como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se
a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente.
Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao
processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do
processo.
Art. 232. Consideram-se
documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares.
Parágrafo único. À fotografia
do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do
original.
Art. 233. As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas
em juízo.
Parágrafo único. As cartas
poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu
direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver
notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da
defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes,
para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos
documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a
sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em
língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário,
traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.
Art. 237. As públicas-formas
só terão valor quando conferidas com o original, em presença da
autoridade.
Art. 238. Os documentos
originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que
justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido
o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado
nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício
a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA
APREENSÃO
Art. 240. A busca será
domiciliar ou pessoal.
§ 1o
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem,
para:
a) prender
criminosos;
b) apreender coisas achadas ou
obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d) apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos
necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou
não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do
fato;
g) apreender pessoas vítimas de
crimes;
h) colher qualquer elemento de
convicção.
§ 2o
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém
oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a
f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria
autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser
determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes.
Art. 243. O mandado de busca
deverá:
I - indicar, o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os
fins da diligência;
III - ser subscrito pelo
escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se
houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de
busca.
§ 2o Não
será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo
quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
Art. 245. As buscas
domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se
realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta.
§ 1o Se a
própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto
da diligência.
§ 2o Em caso
de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o
Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura.
§ 4o
Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o,
quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à
diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é
determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a
mostrá-la.
§ 6o
Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a
diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas
testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no
§ 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também
o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou
atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada
a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem
tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a
busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o
indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher
será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus
agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro
Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa,
devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou
após, conforme a urgência desta.
§ 1o
Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou
coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de
sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de
vista;
b) ainda que não a tenham
avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias,
que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu
encalço.
§ 2o Se as
autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das
pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da
legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa
legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO
ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá
prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos
atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá
exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu
cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério
Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver
desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III - tiver funcionado como
juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge
ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos
coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si
parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por
suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
I - se for amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge,
ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou
parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das
partes;
IV - se tiver aconselhado
qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor,
tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou
administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou
suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do
casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda
que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o
padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no
processo.
Art. 256. A suspeição não
poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de
propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. Ao
Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
I -
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste
Código; e (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
II -
fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 258. Os órgãos do
Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das
partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for
aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos
juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU
DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de
identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não
retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no
curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a
sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado não
atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato
que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à
sua presença.
Parágrafo único. O mandado
conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no
que Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado,
ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor.
Parágrafo único. A defesa
técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida
através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 262. Ao acusado menor
dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o
tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo
tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação.
Parágrafo único. O acusado,
que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo,
arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo
relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de
cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando
nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá
abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz,
sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado,
o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da
audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do
processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só
para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 266. A constituição de
defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por
ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art.
252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos
da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o
ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas
mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será
admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado
em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo
processo não poderá intervir como assistente do Ministério
Público.
Art. 271. Ao assistente será
permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o
libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts.
584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz,
ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas
pelo assistente.
§ 2o O
processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando
este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do
julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público
será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que
admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar
dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA
JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre
suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no
que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E
INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda
quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não
intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado
pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a
quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na
mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação
ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e
local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou
concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 278. No caso de
não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a
sua condução.
Art. 279. Não poderão ser
peritos:
I - os que estiverem sujeitos à
interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código
Penal;
II - os que tiverem prestado
depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da
perícia;
III - os analfabetos e os
menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos
peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos
juízes.
Art. 281. Os intérpretes são,
para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE
PROVISÓRIA
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 282. As medidas
cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se
a: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei
penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
II - adequação da medida à gravidade
do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 1o As medidas
cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 2o As medidas
cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes
ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade
policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 3o Ressalvados os
casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o
pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária,
acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os
autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 4o No caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou
mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso,
decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 5o O juiz poderá
revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 6o A prisão
preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 283. Ninguém
poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de
prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 1o As medidas
cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for
isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de
liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 2o A prisão
poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições
relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 284. Não será permitido o
emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa
de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que
ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de
prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e
assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que
tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c) mencionará a infração penal
que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança
arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver
qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será
passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um
dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega
deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não
puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas
testemunhas.
Art. 287. Se a infração for
inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em
tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o
mandado.
Art. 288. Ninguém será
recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou
carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a
guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega
do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo
poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento
exibido.
Art. 289. Quando o
acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante,
será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 1o Havendo
urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do
qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se
arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 2o A autoridade a
quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a
autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 3o O juiz
processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 289-A. O juiz
competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de
dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa
finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 1o Qualquer
agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão
registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência
territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 2o Qualquer
agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no
Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar
a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este
providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 3o A prisão será
imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual
providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e
informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 4o O preso será
informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art.
5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o
nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 5o Havendo
dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou
sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do
art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 6o O Conselho
Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se
refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 290. Se o réu, sendo
perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor
poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o
imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto
de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu,
quando:
a) tendo-o avistado, for
perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de
vista;
b) sabendo, por indícios ou
informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual
direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando
as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da
pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em
custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude
de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu,
Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que
por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por
autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos
meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se
lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293. Se o executor do
mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma
casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não
for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia,
entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o
executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar
todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará
as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que
se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da
autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito.
Art. 294. No caso de prisão em
flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for
aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a
quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de
Estado;
II - os governadores ou
interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de
Polícia; (Redação dada pela
Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento
Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos
Estados;
IV - os cidadãos inscritos no
"Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças
Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
(Redação dada pela
Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os
magistrados;
VII - os diplomados por
qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de
confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal
de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem
exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por
motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e
os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e
inativos. (Redação dada pela Lei
nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão
especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 2o Não
havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em
cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 3o A cela
especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 4o O preso
especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 5o Os
demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
Art. 296. Os inferiores e
praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos
militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento
de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá
expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser
fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. (Revogado pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 299. A captura
poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de
comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 300. As pessoas presas
provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente
condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. O militar preso em
flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a
quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das
autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM
FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em
flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração
penal;
II - acaba de
cometê-la;
III - é perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
Art. 303. Nas infrações
permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à
autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em
seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao
interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada
oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
§ 1o
Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade
mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar
fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o
seja.
§ 2o A falta
de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não
souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por
duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
Art. 305. Na falta ou no
impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o
auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 1o Em até
24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de
seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 2o No
mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada
pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 307. Quando o fato for
praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas
funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as
declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo
assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido
imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não
o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo
autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo
apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar
solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em
flagrante.
Art. 310. Ao receber
o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal;
ou (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
II - converter a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
III - conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas
condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada
pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva
também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §
4o). (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312
deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro
crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso
I do caput do art. 64 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida
a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o
preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se
outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 314. A prisão preventiva em
nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos
ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do
caput do art. 23 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 316. O juiz poderá revogar
a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. (Redação dada pela Lei
nº 5.349, de 3.11.1967)
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
DA PRISÃO DOMICILIAR(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 317. A prisão domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo
dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta)
anos; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
IV - gestante a partir do
7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição,
o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
CAPÍTULO
V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo,
no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência
a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com
pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
VI - suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
VII - internação provisória do acusado
nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os
peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e
houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução
do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
IX - monitoração
eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 4o A fiança será
aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser
cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 320. A proibição de ausentar-se
do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as
saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar
o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM
FIANÇA
Art. 321. Ausentes
os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá
conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.
282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 322. A autoridade policial
somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a
fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 323. Não será concedida
fiança: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - nos crimes de
racismo; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente,
concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo,
tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo,
qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste
Código; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou
militar; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que
autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 325. O valor da fiança será
fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários
mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau
máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos)
salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for
superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 1o Se assim
recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350
deste Código; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3
(dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil)
vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 326. Para determinar o
valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as
condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do
processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por
termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que
for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como
quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não
poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia
permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de
sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será
encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais
e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de
encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade,
destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão
e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á
certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem
prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção
previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será
sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais
preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em
hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A
avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita
imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando
a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será
determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova
de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que
consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual,
ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos
conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares
em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao
escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias
dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do
termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em
flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao
respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido,
ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a
prisão.
Art. 333. Depois de prestada a
fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público,
este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar
conveniente.
Art. 334. A fiança
poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 335. Recusando ou retardando a
autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá
prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em
48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados
como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da
prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo
terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art.
110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 337. Se a fiança for declarada
sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou
declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será
restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 338. A fiança que se
reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do
processo.
Art. 339. Será também cassada
a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de
inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o
reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar,
por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação
material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos
metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a
classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança
ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste
artigo, não for reforçada.
Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do
processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de
obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
III - descumprir medida cautelar
imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
IV - resistir injustificadamente a
ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
V - praticar nova infração penal
dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 342. Se vier a ser
reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em
todos os seus efeitos
Art. 343. O
quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor,
cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se
for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 344. Entender-se-á perdido, na
totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o
início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 345. No caso de perda da fiança,
o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver
obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 346. No caso de quebramento de
fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante
será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 347. Não ocorrendo a
hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança,
depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a
fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no
juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança
consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por
leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos
em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá
conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos
arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o
caso. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado
descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas,
aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E
INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial
far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do
juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação
indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas
ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for
desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se
for conhecida;
V - o fim para que é feita a
citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e
a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão
e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver
fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante
precatória.
Art. 354. A precatória
indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz
deprecante;
II - a sede da jurisdição de um
e de outro;
Ill - o fim para que é feita a
citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e
a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será
devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o
"cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz
deprecado.
§ 1o
Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro
juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência,
desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o
Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a
precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no
art. 362.
Art. 356. Se houver urgência,
a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá
ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a
estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da
citação por mandado:
I - leitura do mandado ao
citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da
citação;
II - declaração do oficial, na
certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar
far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para
funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a
ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver
preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 361. Se o réu não for
encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 362.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça
certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não
comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do
acusado. (Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).
I -
(revogado); (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
II -
(revogado). (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação
por edital. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008).
§
4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer
tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
(Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art. 364. No caso do artigo
anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15
(quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de
no II, o prazo será de trinta dias.
Art. 365. O edital de citação
indicará:
I - o nome do juiz que a
determinar;
II - o nome do réu, ou, se não
for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e
profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a
citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e
o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado
do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua
afixação.
Parágrafo único. O edital será
afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela
imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a
tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do
escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da
publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de
2008)
Art. 367. O processo seguirá
sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer
ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Art. 368. Estando o acusado no
estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Art. 369. As citações que
houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta
rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271,
de 17.4.1996)
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos
acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de
qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 1o A
intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente
far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 2o Caso
não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de
recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 3o A
intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o
§ 1o. (Incluído pela Lei
nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A
intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Art. 371. Será admissível a
intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no
art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer
motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes
e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos
autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE
INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Art. 373. A aplicação
provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente,
do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha
constituído como assistente:
I - durante a instrução
criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse
fim;
II - na sentença de
pronúncia;
III - na decisão confirmatória
da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória
recorrível.
§ 1o No caso
do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou
seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2o
Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua
execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro
IV.
Art. 374. Não caberá recurso
do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação
provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou
revogadas:
I - se aplicadas no curso da
instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II,
III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença
de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou
parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a
que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença
condenatória recorrível.
Art. 375. O despacho que
aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será
fundamentado.
Art. 376. A decisão que
impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição
anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando em
julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela
aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378. A aplicação
provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores,
com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar,
provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser
determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade
policial;
III - a aplicação provisória de
medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada
poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida,
atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for
aplicável.
Art. 379. Transitando em
julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança
definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro
IV.
Art. 380. A aplicação
provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem
efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença
conterá:
I - os nomes das partes ou,
quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II - a exposição sucinta da
acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos
de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de
lei aplicados;
V - o
dispositivo;
VI - a data e a assinatura do
juiz.
Art. 382. Qualquer das partes
poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre
que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou
omissão.
Art. 383. O juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de
aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá
de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a
este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou
circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público
deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a
termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao
aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e
admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará
dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo
interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três)
testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito
aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 385. Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O juiz absolverá o
réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar provada a
inexistência do fato;
II - não haver prova da
existência do fato;
III - não constituir o fato
infração penal;
IV – estar provado que o réu não
concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
V – não existir
prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
VI – existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22,
23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
VII – não
existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690,
de 2008)
Parágrafo único. Na sentença
absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr
o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas
cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
III - aplicará medida de
segurança, se cabível.
Art. 387. O juiz, ao proferir
sentença condenatória: (Vide
Lei nº 11.719, de 2008)
I - mencionará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja
existência reconhecer;
II - mencionará as
outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na
aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
III -
aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
IV -
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
V - atenderá, quanto à
aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao
disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença
deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será
feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código
Penal).
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
(Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 388. A sentença poderá
ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as
folhas.
Art. 389. A sentença será
publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo,
registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro
de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará
conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o
assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.
Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita
mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de
costume.
Art. 392. A intimação da
sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se
estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou
ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a
infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído
pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão,
não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
IV - mediante edital, nos casos
do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não
forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos
do no III, se o defensor que o réu houver constituído também
não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI - mediante edital, se o réu,
não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça.
§ 1o O prazo
do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros
casos.
§ 2o O prazo
para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso
deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste
artigo.
Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403,
de 2011).
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM
ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O
procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo: (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008).
I -
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual
ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
II -
sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior
a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
III -
sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da
lei. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo
disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o
procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste
Código. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
§
4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se
a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste
Código. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
§
5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial,
sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
I - for
manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
II -
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
III -
faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o
juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará
a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído. (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art.
396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código,
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
II - a
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
III -
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
IV -
extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz
designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu
defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do
assistente. (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao
interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,
em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o
juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas
pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
1o Nesse número não se compreendem as que não prestem
compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das
testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o
querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências
cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art.
403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão
oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela
acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a
seguir, sentença. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa
de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação
desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o
tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o
número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente
para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para
proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a
requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes
apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por
memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado
pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela
ocorridos. (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do
investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado
às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art.
406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado
para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do
efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de
defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8
(oito), na denúncia ou na queixa.
§
3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar
tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8
(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art.
407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112
deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art.
408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art.
409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante
sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art.
410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das
diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art.
411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida,
o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o
juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o
caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a
acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação
deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o
tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à
prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§
8o A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art.
412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 413. O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o
juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar
as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o Se o
crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou
manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 3o O juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se
de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 414. Não se convencendo
da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não
ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa
se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 415. O juiz,
fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do
fato; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor
ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
III – o fato não constituir
infração penal; (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de
isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo
quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 416. Contra a sentença
de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 417. Se houver indícios
de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o
juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos
ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80
deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 418. O juiz poderá dar ao
fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique
sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 419. Quando o juiz se
convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos
referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente
para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os
autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 420. A intimação da
decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado,
ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – ao defensor constituído,
ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no §
1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Parágrafo único. Será
intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 421. Preclusa a decisão
de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do
Júri. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda
que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que
altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o Em
seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 422. Ao receber os
autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do
Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em
plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar
documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 423. Deliberando sobre
os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e
adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências
necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao
julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – fará relatório sucinto do
processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 424. Quando a lei local
de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o
preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo
preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste
Código. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser
remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a
realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Do Alistamento dos Jurados(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 425. Anualmente, serão
alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um
mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de
habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de
100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas
de menor população. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nas
comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda,
organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as
cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste
Código. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz
presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro,
entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral,
universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a
indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 426. A lista geral dos
jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa
até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do
Tribunal do Júri. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A
lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo
ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o
Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 3o Os
nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na
presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas
competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a
responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 4o O
jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 5o
Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Seção V
Do Desaforamento(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Do Desaforamento(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 427. Se o interesse da
ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público,
do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz
competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca
da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais
próximas. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O
pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o Sendo
relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente,
a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 3o Será
ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 4o Na
pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última
hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento
anulado. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento
também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço,
ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser
realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão
de pronúncia. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a
contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos,
diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o Não
havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em
quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri,
nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao
Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Seção VI
Da Organização da Pauta(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Organização da Pauta(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 429. Salvo motivo
relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – dentre os acusados
presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
III – em igualdade de
condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 1o Antes
do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada
na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados,
obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o O juiz
presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de
processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 430. O assistente
somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias
antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 431. Estando o processo
em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for
possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão
de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420
deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 432. Em seguida à
organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério
Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para
acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na
reunião periódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 433. O sorteio,
presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas
até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica
ou extraordinária. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O
sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o
10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o A
audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 3o O
jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões
futuras. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Art. 434. Os jurados
sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para
comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo
expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 435. Serão afixados na
porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes
do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões
de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção VIII
Da Função do Jurado(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Função do Jurado(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é
obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos
de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum
cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica,
origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o A
recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica
do jurado. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do
serviço do júri: (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República
e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – os Governadores e seus
respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
III – os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
VI – os servidores do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
VII – as autoridades e os
servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
VIII – os militares em serviço
ativo; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70
(setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
X – aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço
do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o O juiz
fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo
da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também
direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional
ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto
será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão
do júri. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem
causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se
antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita
escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente
será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes,
quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445
deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 447. O Tribunal do Júri
é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco)
jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão
o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 448. São impedidos de
servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – ascendente e descendente;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
III – sogro e genro ou nora;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
IV – irmãos e cunhados,
durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
VI – padrasto, madrasta ou
enteado. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
§ 1o O
mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável
reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 449. Não poderá servir o
jurado que: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em
julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante
do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – no caso do concurso de
pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
III – tiver manifestado prévia
disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 450. Dos impedidos entre
si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado
em primeiro lugar. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 451. Os jurados
excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados
para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 452. O mesmo Conselho de
Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o
aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 453. O Tribunal do Júri
reunir-se-á para as sessões de instrução e
julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização
judiciária. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 454. Até o momento de abertura
dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e
dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em
ata as deliberações. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 455. Se o Ministério Público
não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo
único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado
ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
(Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 456. Se a falta, sem escusa
legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o
fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado
somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
(Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz
intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o
primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 457. O julgamento não será
adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do
querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não
comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente
submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será
adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido
de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 458. Se a testemunha, sem justa
causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela
desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art.
436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 459. Aplicar-se-á às
testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 460. Antes de constituído o
Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não
possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 461. O julgamento não será
adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver
requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422
deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua
localização. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz
presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento
para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a
testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por
oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 462. Realizadas as diligências
referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a
urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o
escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 463. Comparecendo, pelo menos,
15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos,
anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a
diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão
computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 464. Não havendo o número
referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes
quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 465. Os nomes dos suplentes
serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com
observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 466. Antes do sorteio dos
membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os
impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449
deste Código. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma
vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar
sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma
do § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo
oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 467. Verificando que se
encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente
sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 468. À medida que as cédulas
forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois
dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três)
cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo
único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído
daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a
composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais
os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§
1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão
das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o
Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§
2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em
primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de
co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste
Código. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 470. Desacolhida a argüição de
impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do
Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o
julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu
fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 471. Se, em conseqüência do
impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número
para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art.
464 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 472. Formado o Conselho de
Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos
jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Em nome da lei,
concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa
decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados,
nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o
prometo.
Parágrafo
único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o
caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório
do processo. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XI
Da Instrução em Plenário(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Instrução em Plenário(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 473. Prestado o
compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz
presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do
acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se
possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o Para a
inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no
mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o Os
jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio
do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 3o As
partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram,
exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares,
antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 474. A seguir será o
acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III
do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta
Seção. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O
Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,
poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o Os
jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 3o Não se
permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no
plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à
segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 475. O registro dos
depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior
fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. A
transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Seção XII
Dos Debates(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dos Debates(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 476. Encerrada a
instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação,
nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o O
assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o
querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a
titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 3o Finda
a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 4o A
acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 477. O tempo destinado à
acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a
réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz
presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 478. Durante os debates
as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso
de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou
à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 479. Durante o
julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que
não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único.
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros,
croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria
de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 480. A acusação, a
defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz
presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a
peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe,
pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o
Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a
julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o Se
houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à
vista dos autos. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os
jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos
do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 481. Se a verificação de
qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder
ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando
a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a
diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde
logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também
formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Do Questionário e sua Votação(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 482. O Conselho de
Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser
absolvido. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos
serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que
cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.
Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das
alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 483. Os quesitos serão
formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – a autoria ou
participação; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser
absolvido; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de
diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
V – se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 1o A
resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e
implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o
Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos
aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito
com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
O jurado absolve o
acusado?
§ 3o
Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser
formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
I – causa de diminuição de
pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 4o
Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz
singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o
2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito,
conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o
Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo
divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal
do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido
após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 6o
Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em
séries distintas. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 484. A seguir, o
presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou
reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Ainda em
plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 485. Não havendo dúvida
a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o
assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de
justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o Na
falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire,
permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 2o O juiz
presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção
que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem
se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 486. Antes de
proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos
jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo
7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 487. Para assegurar o
sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas
correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 488. Após a resposta,
verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o
escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do
julgamento. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo
também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 489. As decisões do
Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 490. Se a resposta a
qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o
presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá
novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela
resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados
os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 491. Encerrada a
votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo
presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção XIV
Da sentença(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da sentença(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 492. Em seguida, o
presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
b) considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
c) imporá os aumentos ou
diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
d) observará as demais
disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
e) mandará o acusado
recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os
requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
f) estabelecerá os efeitos
genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
a) mandará colocar em
liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
b) revogará as medidas
restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
c) imporá, se for o caso, a
medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o Se
houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular,
ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida,
aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado
pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts.
69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o Em
caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será
julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o
disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 493. A sentença será
lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e
julgamento. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Ata dos Trabalhos(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 494. De cada sessão de
julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 495. A ata descreverá
fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – a data e a hora da
instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – o magistrado que presidiu
a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
III – os jurados que deixaram
de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
IV – o ofício ou requerimento
de isenção ou dispensa; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
V – o sorteio dos jurados
suplentes; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – o adiamento da sessão, se
houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
VII – a abertura da sessão e a
presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do
defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
VIII – o pregão e a sanção
imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
IX – as testemunhas
dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
X – o recolhimento das
testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XI – a verificação das cédulas
pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XII – a formação do Conselho
de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XIII – o compromisso e o
interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XIV – os debates e as
alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XVI – o julgamento da causa;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XVII – a publicidade dos atos
da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 496. A falta da ata
sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 497. São atribuições do
juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas
neste Código: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – regular a polícia das
sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – requisitar o auxílio da
força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
III – dirigir os debates,
intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de
uma das partes; (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – resolver as questões
incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
V – nomear defensor ao
acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho
e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo
defensor; (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
VI – mandar retirar da sala o
acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua
presença; (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
VII – suspender a sessão pelo
tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas
necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
VIII – interromper a sessão
por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos
jurados; (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
IX – decidir, de ofício,
ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a
argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
X – resolver as questões de
direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XI – determinar, de ofício ou
a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a
sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
XII – regulamentar, durante os
debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra,
podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão
acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR
Art. 498. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 499. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 500. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 501. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 502. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
TÍTULO II
DOS PROCESSOS
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE FALÊNCIA
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento
competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com
documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com
declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas
provas.
Art. 514. Nos crimes
afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro
do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for
conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz,
ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta
preliminar.
Art. 515. No caso previsto no
artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos
permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu
defensor.
Parágrafo único. A resposta
poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a
queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do
acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da
ação.
Art. 517. Recebida a denúncia
ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do
Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução
criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos
I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO
JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por
crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em
lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste
Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a
queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem,
fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos
seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o
querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá
entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de
reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a
queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida
a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas
arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às
primeiras, ou para completar o máximo legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE
IMATERIAL
Art. 524. No processo e
julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto
nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes
dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o
crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for
instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de
delito.
Art. 526. Sem a prova de
direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência
preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de
busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que
verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize,
quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o
encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente
da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará
que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos
peritos.
Art. 528. Encerradas as
diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do
laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação
privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em
perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do
laudo.
Parágrafo único. Será dada
vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo
ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no
prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em
flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo
anterior será de 8 (oito) dias.
Art. 530-A. O disposto nos
arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-B. Nos casos das
infrações previstas nos §§ 1o, 2o e
3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial
procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua
totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que
possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à
prática do ilícito. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-C. Na ocasião da
apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a
descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual
deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-D. Subseqüente à
apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa
tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o
laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-E. Os titulares de
direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos
os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do
ajuizamento da ação. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 530-F. Ressalvada a
possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a
requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando
não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder
ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar
a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente
produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde
que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da
Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e
Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência
social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio
da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-H. As associações de
titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio
nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do
Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-I. Nos crimes em que
caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as
normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531. Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,
em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art.
532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas
pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art.
533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400
deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 534. As
alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa
de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação
deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o
tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art.
535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art. 536. A
testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste
Código. (Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 538. Nas infrações penais de
menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo
comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o
procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art. 539. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
Art. 540. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais
de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância,
serão restaurados.
§ 1o Se
existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra
considerada como original.
§ 2o Na
falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou
a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o
estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito
em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do
que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação
e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas,
penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas
pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias,
para o processo de restauração dos autos.
§ 3o
Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham
extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as
partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que
estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções
do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará
as diligências necessárias para a restauração, observando-se o
seguinte:
I - caso ainda não tenha sido
proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas
as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não
sabido;
II - os exames periciais,
quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos
peritos;
III - a prova documental será
reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de
testemunhas;
IV - poderão também ser
inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades,
os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele
funcionado;
V - o Ministério Público e as
partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do
processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as
diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de
vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do
processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá,
dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os
esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas
judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente
cobrados.
Art. 546. Os causadores de
extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da
responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a
restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso
da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo,
apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que
julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a
produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na
penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a
sua existência inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA
POR FATO NÃO
CRIMINOSO
Art. 549. Se a autoridade
policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal,
possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e
27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os
elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do
agente.
Art. 550. O processo será
promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição
sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o
pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir o
requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a
fim de ser interrogado.
Art. 552. Após o
interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor
poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz
nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Art. 553. O Ministério
Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no
artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três
testemunhas.
Art. 554. Após o prazo de
defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício
ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as
testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo
defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá
sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não
se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra
audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a
sentença.
Art. 555. Quando, instaurado
processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu,
reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27
do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de
segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
(Revogado pela
Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
DA INSTRUÇÃO
Arts. 556 a 560. (Revogados pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993)
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
DO JULGAMENTO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM
GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá
nos seguintes casos:
I - por incompetência,
suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de
parte;
III - por falta das fórmulas ou
dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a
representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de
prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito
nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao
réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21
anos;
d) a intervenção do Ministério
Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela
parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se
processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à
acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o
libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos
perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a
sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o
julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas
arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela
lei;
i) a presença pelo menos de 15
jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do
conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas
respostas;
l) a acusação e a defesa, na
sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos
casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições
estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba
recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal
e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o
julgamento;
IV - por omissão de formalidade
que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá
ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e
contradição entre estas.
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 565. Nenhuma das partes
poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse.
Art. 566. Não será declarada a
nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa.
Art. 567. A incompetência do
juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada
a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por
ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante
ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da
denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções
penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a
todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a
nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o
interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para
o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o
adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar
direito da parte.
Art. 571. As nulidades deverão
ser argüidas:
I - as da instrução criminal
dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o
art. 406;
II - as da instrução criminal
dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo
os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o
art. 500;
III - as do processo sumário,
no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo
depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no
Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a
audiência;
V - as ocorridas posteriormente
à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes
(art. 447);
VI - as de instrução criminal
dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de
Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a
decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado
o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em
plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de
ocorrerem.
Art. 572. As nulidades
previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e
h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em
tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra
forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que
tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja
nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados
ou retificados.
§ 1o A
nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente
dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz
que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão
voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos,
de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder
habeas corpus;
II - da que absolver desde logo
o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente
o réu de pena, nos termos do art. 411.
Art. 575. Não serão
prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não
tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser
interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu
procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se
admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou
modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será
interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por
seu representante.
§ 1o Não
sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a
seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A
petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia
seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da
juntada a data da entrega.
§ 3o
Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a
trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do
prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese de
má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por
outro.
Parágrafo único. Se o juiz,
desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará
processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso
de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no
sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia
ou a queixa;
II - que concluir pela
incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as
exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar
o réu; (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar,
arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em
flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780,
de 22.6.1989)
VII - que julgar quebrada a
fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a
prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de
reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da
punibilidade;
X - que conceder ou negar a
ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou
revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou
revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da
instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na
lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou
a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão
do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a
unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente
de falsidade;
XIX - que decretar medida de
segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de
segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou
substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de
segurança;
XXIII - que deixar de revogar a
medida de segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação;
XXIV - que converter a multa em
detenção ou em prisão simples.
Art. 582 - Os recursos serão
sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e
XIV.
Parágrafo único. O recurso, no
caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de
Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios
autos os recursos:
I - quando interpostos de
oficio;
II - nos casos do art. 581, I,
III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não
prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da
pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles
se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da
pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão
efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento
condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao
recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no
VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e
598.
§ 2o O
recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O
recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito
de perda da metade do seu valor.
Art. 585. O réu não poderá
recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos
em que a lei a admitir.
Art. 586. O recurso voluntário
poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do
art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação
definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso
houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em
requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda
traslado.
Parágrafo único. O traslado
será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão
sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não
for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de
interposição.
Art. 588. Dentro de dois dias,
contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o
traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em
seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o
recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do
defensor.
Art. 589. Com a resposta do
recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias,
reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os
traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz
reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá
recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz
modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso
nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590. Quando for
impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz
prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão
apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da
publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do
mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão
do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro
de cinco dias, ao juiz a quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no
prazo de 5 (cinco) dias: (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas
de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
II - das decisões definitivas,
ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não
previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal
do Júri, quando: (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia; (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do
juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no
tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
§ 1o Se a
sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida
retificação. (Incluído pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
§ 2o
Interposta a apelação com fundamento no no III, c,
deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a
aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
§ 3o Se a
apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o
tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o
réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda
apelação. (Incluído pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando
cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que
somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
Art. 594. (Revogado pela
Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403,
de 2011).
Art. 596. A apelação da
sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em
liberdade. (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
Parágrafo único. A apelação
não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada
provisoriamente. (Redação dada
pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 597. A apelação de
sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a
aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts.
374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598. Nos crimes de
competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for
interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou
qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado
como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito
suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para
interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar
o do Ministério Público.
Art. 599. As apelações poderão
ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte
dele.
Art. 600. Assinado o termo de
apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada
um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo
será de três dias.
§ 1o Se
houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério
Público.
§ 2o Se a
ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos
autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando
forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão
comuns.
§ 4o Se o
apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja
arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde
será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes
pela publicação oficial. (Incluído pela
Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)
Art. 601. Findos os prazos
para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem
elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em
que o prazo será de trinta dias.
§ 1o Se
houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos
apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual
deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da
data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a
apresentação das do apelado.
§ 2o As
despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido
for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão,
dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou
entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá
nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem
sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais
do processo referidos no art. 564, III.
Arts. 604 a 606. (Revogados pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO
JÚRI(Revogado pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.689,
de 2008)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE
APELAÇÃO
Art. 609. Os recursos,
apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou
turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de
organização judiciária. (Redação
dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não
for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se
embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez)
dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de
3.11.1952)
Art. 610. Nos recursos em
sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações
interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei
comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao
procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual
prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o
julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o
julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à
sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente
concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes
que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual
prazo.
Art. 612. Os recursos de
habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira
sessão.
Art. 613. As apelações
interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine
pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no
Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos
autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo
e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados
ao dobro;
III - o tempo para os debates
será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de
impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e
613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá
por maioria de votos.
§ 1o Havendo
empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara
ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2o O
acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do
julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de
lavrá-lo.
Art. 616. No julgamento das
apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do
acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras
diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara
ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que
for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu
houver apelado da sentença.
Art. 618. Os regimentos dos
Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e
julgamento dos recursos e apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação,
câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois
dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de
declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o
acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O
requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de
revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não
preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde
logo o requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos
processos findos será admitida:
I - quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos;
II - quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos;
III - quando, após a sentença,
se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser
requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou
após.
Parágrafo único. Não será
admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
Art. 623. A revisão poderá ser
pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de
morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões
criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal
Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de
Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
§ 1o No
Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
§ 2o Nos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou
turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no
caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
§ 3o Nos
tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser
constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de
revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
Art. 625. O requerimento será
distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um
desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do
processo.
§ 1o O
requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
argüidos.
§ 2o O
relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier
dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o
relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse
da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine,
dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso
(art. 624, parágrafo único).
§ 4o
Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator
apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte
na discussão.
§ 5o Se o
requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao
procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados
os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o
pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente
a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o
réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer
maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão
revista.
Art. 627. A absolvição
implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da
condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança
cabível.
Art. 628. Os regimentos
internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o
processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629. À vista da certidão
do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la
imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o
interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização
pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por
essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a
condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de
Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva
justiça.
§ 2o A
indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da
condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a
confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido
meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da
revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do
tribunal nomeará curador para a defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Arts. 632. a 636. Revogados pela Lei nº 3.396, de
2.6.1958:
Art. 637. O recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os
autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução
da sentença.
Art. 638. O recurso
extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma
estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA
TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta
testemunhável:
I - da decisão que denegar o
recurso;
II - da que, admitindo embora o
recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad
quem.
Art. 640. A carta
testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme
o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso,
indicando o requerente as peças do processo que deverão ser
trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o
secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de
cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso
de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e
concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o
secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob
qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o
presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante,
imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção,
pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não
for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que
avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da
pena.
Art. 643. Extraído e autuado o
instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em
sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se
deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara
ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento,
mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá
logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta
testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso
denegado.
Art. 646. A carta
testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU
PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência
ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.
Art. 648. A coação
considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa
causa;
II - quando alguém estiver
preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a
coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o
motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém
admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for
manifestamente nulo;
VII - quando extinta a
punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o
tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a
ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade
coatora.
Art. 650. Competirá conhecer,
originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal
Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da
Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação,
sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou
interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a
seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1o A
competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2o Não
cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente,
dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados
ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for
acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a
prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do
habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não
esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas
corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será
renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura
do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a
autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a
coação.
Parágrafo único. Neste caso,
será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser
promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas
corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem,
bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A
petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre
ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência,
coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de
constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda
o seu temor;
c) a assinatura do impetrante,
ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação
das respectivas residências.
§ 2o Os
juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o
diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária
ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas
corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do
paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um
conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas
pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar
de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656. Recebida a petição
de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o
paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que
designar.
Parágrafo único. Em caso de
desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será
processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja
tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 657. Se o paciente
estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação,
salvo:
I - grave enfermidade do
paciente;
Il - não estar ele sob a guarda
da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não
tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá
ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado
por motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará
à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o
tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.
Art. 660. Efetuadas as
diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Se a
decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por
outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os
documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz
ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o
constrangimento.
§ 3o Se a
ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar
fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele,
remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados
aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4o Se a
ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou
coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo
juiz.
§ 5o Será
incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão
ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do
processo.
§ 6o Quando
o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal
que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se
houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo
único, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de
competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas
corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao
presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida,
ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição
contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se
necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por
escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará
preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do
artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas
corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao
tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as
informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira
sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão
seguinte.
Parágrafo único. A decisão
será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver
tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do
tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou
turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou
autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem
transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único,
in fine.
Art. 666. Os regimentos dos
Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e
julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência
originária.
Art. 667. No processo e
julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância,
denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável,
o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal
estabelecer as regras complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 668. A execução, onde não
houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do
Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão
for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao
respectivo presidente prover-lhe a execução.
Art. 669. Só depois de passar
em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o
efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto
não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o
fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a
que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito
anos.
Art. 670. No caso de decisão
absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator
fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao
juiz de primeira instância.
Art. 671. Os incidentes da
execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672. Computar-se-á na
pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no
Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no
Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital
ou manicômio.
Art. 673. Verificado que o
réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao
da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em
liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a
que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8
anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença
condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM
ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
Art. 674. Transitando em
julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver
preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o
cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese
do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz
competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675. No caso de ainda não
ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o
réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou
tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que
transite em julgado a sentença condenatória.
§ 1o No caso
de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença
absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará,
logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de
prisão do condenado.
§ 2o Se o
réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação
relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão
comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da
pena.
Art. 676. A carta de guia,
extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas,
será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a
sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha
por que for conhecido;
Il - a sua qualificação civil
(naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar,
número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de
repartição congênere;
III - o teor integral da
sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida
carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só
depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a
carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou
ao tempo de duração da pena.
Art. 677. Da carta de guia e
seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 678. O diretor do
estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta
de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia
serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento,
fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Art. 680. Computar-se-á no
tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível,
permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento
dela.
Art. 681. Se impostas
cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de
reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão
simples.
Art. 682. O sentenciado a que
sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em
manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe
seja assegurada a custódia.
§ 1o Em caso
de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do
sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da
perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2o Se a
internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver
sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino
aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de
incapazes.
Art. 683. O diretor da prisão
a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena
comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou
sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de
óbito acompanhará a comunicação.
Art. 684. A recaptura do réu
evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer
pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta
a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do
juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão
por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido
imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para
estabelecimento adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 686. A pena de multa será
paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a
impuser.
Parágrafo único. Se interposto
recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o
cumprimento da decisão da superior instância.
Art. 687. O juiz poderá, desde
que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do
pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa
prorrogação;
II - permitir, nas mesmas
circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar,
mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 1o O
requerimento, tanto no caso do no I, como no do
no II, será feito dentro do decêndio concedido para o
pagamento da multa.
§ 2º A permissão para o
pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se
vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em
valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa
e das custas processuais. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 688. Findo o decêndio ou
a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese
prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o
seguinte:
I - possuindo o condenado bens
sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença
condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança
judicial;
II - sendo o condenado
insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta
parte de sua remuneração (arts. 29, § 1o, e 37 do Código
Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com
a de multa;
b) mediante desconto em seu
vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido
o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
c) mediante esse desconto, se a
multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da
pena.
§ 1o O
desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao
empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal,
e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências,
inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, §
3o, do Código Penal.
§ 2o Sob
pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o
empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a
importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será
inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3o Se o
condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade
paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao
Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo
penitenciário.
§ 4o As
quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão
renda do selo penitenciário.
Art. 689. A multa será
convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no
caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente
frustrar o pagamento da multa;
II - se não forem pagas pelo
condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Se o
juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela
procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente
de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se
encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova
pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
§ 2o O juiz,
desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de
prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em
cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3o Na
hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das
parcelas não pagas.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 690. O juiz tornará sem
efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão,
se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou
fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do
no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério
Público dentro do prazo de dois dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 691. O juiz dará à
autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em
julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a
incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de
profissão ou atividade.
Art. 692. No caso de
incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da
tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo
competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693. A incapacidade
permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio
poder será averbada no registro civil.
Art. 694. As penas acessórias
consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de
Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de
antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de
culpados.
Art. 695. Iniciada a execução
das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o
seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos
anteriores.
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA
EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA
Art. 696. O juiz poderá
suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a
execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos,
ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da
pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
I - não haja sofrido, no País
ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - os antecedentes e a
personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem
a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. Processado o
beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo
da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Art. 697. O juiz ou tribunal,
na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos,
deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda quer a denegue. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 698. Concedida a
suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo
prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento
da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no
art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
§ 1o As
condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 2o Poderão
ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e
obrigações, as seguintes condições: (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - freqüentar curso de
habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - prestar serviços em favor
da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
III - atender aos encargos de
família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
IV - submeter-se a tratamento
de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 3o O juiz
poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no
parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 4o A
fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados,
Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço
social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares,
inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos,
devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas
supletivas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 5o O
beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para
comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a
sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu
realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 6o A
entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para
os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação
do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 7o Se for
permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se
imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
Art. 699. No caso de
condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao
seu presidente.
Art. 700. A suspensão não
compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as
custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder
a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do
réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo
e taxa penitenciária.
Art. 702. Em caso de
co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros
réus.
Art. 703. O juiz que conceder
a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das
conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações
impostas.
Art. 704. Quando for concedida
a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições,
podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara,
pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou
câmara.
Art. 705. Se, intimado
pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à
audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será
executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que
será marcada nova audiência.
Art. 706. A suspensão também
ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que
exclua a concessão do benefício. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 707. A suspensão será
revogada se o beneficiário:(Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - é condenado, por sentença
irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - frustra, embora solvente,
o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do
dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Parágrafo único. O juiz poderá
revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é
irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a
revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda,
prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 708. Expirado o prazo de
suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena
privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz,
quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de
antecedentes do beneficiário.
Art. 709. A condenação será
inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de
Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante
comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da
pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro
geral.
§ 1o Nos
lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no
tribunal.
§ 2o O
registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por
autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3o Não se
aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou
resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de
direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Art. 710. O livramento
condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições
seguintes:(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
I - cumprimento de mais da
metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - ausência ou cessação de
periculosidade;
III - bom comportamento durante
a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado
pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 711. As penas que
correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 712. O livramento
condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu
cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do
estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)
Parágrafo único. No caso do
artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena
que o condenado estiver cumprindo.
Art. 713. As condições de
admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão
verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto,
adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do
estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório
sobre:
I - o caráter do sentenciado,
revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do
liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e
funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a
família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e
aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e
da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e
seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando
dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com
indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório
será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do
sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à
autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715. Se tiver sido
imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem
que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da
periculosidade.
Parágrafo único. Consistindo a
medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento,
proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Art. 716. A petição ou a
proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do
presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do
relatório do diretor da prisão.
§ 1o Para
emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos
do processo.
§ 2o O juiz
ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento
que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente
ouvido o Ministério Público.
Art. 717. Na ausência da
condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente
indeferido. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 718. Deferido o pedido, o
juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento,
atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o
e 5o. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Se for
permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução,
remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar
para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e
proteção. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
§ 2o O
liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade
judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 719. O livramento ficará
também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa
penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único. O juiz poderá
fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração
as condições econômicas ou profissionais do liberado.
Art. 720. A forma de pagamento
da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o
disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada a sentença
denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a
fim de que determine as condições que devam ser impostas ao
liberando.
Art. 722. Concedido o
livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em
duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao
presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723. A cerimônia do
livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela
autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao
liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo
presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao
estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária
local;
II - o diretor do
estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas
na sentença de livramento;
III - o preso declarará se
aceita as condições.
§ 1o De
tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a
cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder
escrever.
§ 2o Desse
termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da prisão o
liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe
pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa
sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de
identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais
característicos;
II - o texto impresso dos
artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao
liberado;
IV - a pena acessória a que
esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Na
falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem
as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de
identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam
identificá-lo. (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
§ 2o Na
caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das
condições referidas no art. 718. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 725. A observação cautelar
e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de
comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
I - fazer observar o
cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença
concessiva do benefício; (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - proteger o beneficiário,
orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de
atividade laborativa. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. As entidades
encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão
relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos
arts. 730 e 731. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 726. Revogar-se-á o
livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser
condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de
liberdade.
Art. 727. O juiz pode, também,
revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da
liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
Parágrafo único. Se o juiz não
revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 728. Se a revogação for
motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no
tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a
concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729. No caso de revogação
por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o
liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 730. A revogação do
livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a
requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá
o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo
de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 731. O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho
Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas
na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das
autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723,
observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do
mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 732. Praticada pelo
liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido
o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja
revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo
processo.
Art. 733. O juiz, de ofício,
ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho
Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo
do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado
absolvido por sentença irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA
REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA
ANISTIA
Art. 734. A graça poderá ser
provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho
Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente
da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça,
acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao
Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736. O Conselho
Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do
estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a
narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade
ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu
procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do
pedido.
Art. 737. Processada no
Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho
Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem
serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se
ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e
junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de
pena.
Art. 739. O condenado poderá
recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição
de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741. Se o réu for
beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de
acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia
após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 743. A reabilitação será
requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo
menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que
houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança
detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante
aquele tempo.
Art. 744. O requerimento será
instruído com:
I - certidões comprobatórias de
não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em
qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o
artigo anterior;
II - atestados de autoridades
policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas
e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom
comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
IV - quaisquer outros
documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o
dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de
fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá
ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do
sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério
Público.
Art. 746. Da decisão que
conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação,
depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e
Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou
condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do
reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando
requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a
reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de
dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de
documentos.
Art. 750. A revogação de
reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Art. 751. Durante a execução
da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser
imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na
sentença:
a) omitir sua decretação, nos
casos de periculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de
excluí-la expressamente;
c) declarar os elementos
constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e
ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
II - tendo sido, expressamente,
excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser
ele perigoso.
Art. 752. Poderá ser imposta
medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não
iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do
condenado:
I - no caso da letra a
do no I do artigo anterior, bem como no da letra b,
se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c
do no I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda depois de
transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de
segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a
indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplicação da
medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz
da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da
sentença.
Art. 755. A imposição da
medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de
ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do
estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da
periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança,
deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756. Nos casos do
no I, a e b, do art. 751, e no
I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do
condenado.
Art. 757. Nos casos do
no I, c, e no II do art. 751 e
no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências
que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o
prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada
necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1o O juiz
nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2o Se o
réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes,
concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério
Público.
§ 3o Findo o
prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três
dias.
Art. 758. A execução da medida
de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759. No caso do art. 753,
o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter
o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento
adequado.
Art. 760. Para a verificação
da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal,
observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 761. Para a providência
determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças
forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver
sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do
art. 82.
Art. 762. A ordem de
internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva,
conterá:
I - a qualificação do
internando;
II - o teor da decisão que
tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o
prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o
internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de
justiça ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos
estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código
Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de
subsistência, quando cessar a internação.
§ 1o O
trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2o Nos
outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do
internado.
Art. 765. A quarta parte do
salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o
restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à
sua família.
Art. 766. A internação das
mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção
especial.
Art. 767. O juiz fixará as
normas de conduta que serão observadas durante a liberdade
vigiada.
§ 1o Serão
normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de
prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da
jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2o Poderão
ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações,
as seguintes:
a) não mudar de habitação sem
aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da
vigilância;
b) recolher-se cedo à
habitação;
c) não trazer consigo armas
ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de
bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões
públicas.
§ 3o Será
entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que
constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações
estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade
policial.
Art. 769. A vigilância será
exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela
sujeito.
Art. 770. Mediante
representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do
Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou
estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do
exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou
dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de
residir.
§ 1o O
infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido
até proferir decisão.
§ 2o Se for
reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada,
determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator
siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à
autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no
art. 768.
Art. 772. A proibição de
freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial,
que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773. A medida de
fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada
pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do
parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma
medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no
art. 757, no que for aplicável.
Art. 775. A cessação ou não da
periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de
segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta,
observando-se o seguinte:
I - o diretor do
estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância,
até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for
inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da
execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou
permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver
internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o
relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos
designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do
estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório,
concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de
segurança;
IV - se a medida de segurança
for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz,
até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará
as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da
aplicação da medida;
V - junto aos autos o
relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o
Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada
um;
VI - o juiz nomeará curador ou
defensor ao interessado que o não tiver;
VII - o juiz, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda
que já expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
VIII - ouvidas as partes ou
realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a
sua decisão, no prazo de três dias.
Art. 776. Nos exames
sucessivos a que se referem o § 1o, II, e
§ 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes
for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 777. Em qualquer tempo,
ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o
tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do
interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da
cessação da periculosidade.
§ 1o
Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por
ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2o
Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que
requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e
II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV
do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do
citado artigo.
Art. 778. Transitando em
julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação,
quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a
proibição, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos
instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal,
será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de
impronúncia ou na sentença absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM
AUTORIDADE ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780. Sem prejuízo de
convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de
sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas
rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à
instrução de processo penal.
Art. 781. As sentenças
estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se
contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782. O trânsito, por via
diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua
autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 783. As cartas rogatórias
serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser
pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras
competentes.
Art. 784. As cartas rogatórias
emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e
serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo
a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1o As
rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor
oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo
Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências
tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste
Código.
§ 2o A carta
rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao
presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do
Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3o
Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento,
após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento
das despesas.
§ 4o Ficará
sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta
rogatória.
Art. 785. Concluídas as
diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de
devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer
nulidade.
Art. 786. O despacho que
conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo
razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada
em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a
carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS
ESTRANGEIRAS
Art. 787. As sentenças
estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal
para que produzam os efeitos do art. 7o do Código
Penal.
Art. 788. A sentença penal
estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na
espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes
requisitos:
I - estar revestida das
formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de
origem;
II - haver sido proferida por
juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma
legislação;
III - ter passado em
julgado;
IV - estar devidamente
autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de
tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral
da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal
estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e
que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser
cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de
elementos que o habilitem a requerer a homologação da
sentença.
§ 1o A
homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não
tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da
Justiça.
§ 2o
Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o
interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito
Federal, de trinta dias, no caso contrário.
§ 3o Se
nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator
nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a
defesa.
§ 4o Os
embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento,
sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos
enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5o
Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o
processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o
Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do
Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do
Território.
§ 7o
Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá
ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de
segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo
III, e Título V do Livro IV deste Código.
Art. 790. O interessado na
execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e
outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua
homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo
Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791. Em todos os juízos e
tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as
extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos
feitos.
Art. 792. As audiências,
sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas
sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do
oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente
designados.
§ 1o Se da
publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar
escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o
tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do
Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas,
limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2o As
audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão
realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente
designada.
Art. 793. Nas audiências e nas
sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar
sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando
estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da
instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer
sentados.
Art. 794. A polícia das
audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do
tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à
manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará
exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os espectadores das
audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o
presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência,
serão presos e autuados.
Art. 796. Os atos de instrução
ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar
inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas as
sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os
demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos
e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se
interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se
computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
§ 2o A
terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém,
considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a
prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo
que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato.
§ 4o Não
correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo
judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo
os casos expressos, os prazos correrão:
a) da
intimação;
b) da audiência ou sessão em
que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte;
c) do dia em que a parte
manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.
Art. 799. O escrivão, sob pena
de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30
(trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em
lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os juízes singulares
darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não
estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão
for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for
interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar
de despacho de expediente.
§ 1o Os
prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2o Os
prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a
interposição do recurso (art. 798, § 5o).
§ 3o Em
qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual
tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4o O
escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no
dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção
estabelecida no art. 799.
Art. 801. Findos os
respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis
pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os
excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e
aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido
no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do
secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer
interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do
tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de
quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos casos
expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em
confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804. A sentença ou o
acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas
o vencido.
Art. 805. As custas serão
contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos
Estados.
Art. 806. Salvo o caso do
art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se
realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das
custas.
§ 1o
Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o
prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta
do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz,
importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso
interposto.
§ 3o A falta
de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do
não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de
pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no artigo
anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício
inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808. Na falta ou
impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela
autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo
termo.
Art. 809. A estatística
judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou
repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte
integrante dos processos e versará sobre:
I - os crimes e as
contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de
cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II - as armas proibidas que
tenham sido apreendidas;
III - o número de delinqüentes,
mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade,
filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas,
grau de instrução, religião, e condições de saúde física e
psíquica;
IV - o número dos casos de
co-delinqüência;
V - a reincidência e os
antecedentes judiciários;
VI - as sentenças condenatórias
ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;
VII - a natureza das penas
impostas;
VIII - a natureza das medidas
de segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da
execução da pena, quando concedida;
X - as concessões ou denegações
de habeas corpus.
§ 1o Os
dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de
outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2o Esses
dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de
Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061, de
14.6.1995)
§ 3o O
boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes
destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no
cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e,
depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais,
será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art. 810. Este Código entrará
em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art. 811. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de
1941; 120o da Independência e 53o da
República.
GETÚLIO
VARGAS
Francisco Campos
Francisco Campos
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 13.10.1941
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