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PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte
anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a
defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta
anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de
1965)
Pena - detenção, de um a três
anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos. (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
§
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
Induzimento, instigação ou
auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém
a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é
duplicada:
Aumento de
pena
I - se o crime é praticado
por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência
do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após:
Pena - detenção, de dois a
seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou
com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma
ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a
três anos.
Aborto provocado por
terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a
dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena
do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou
debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois
artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de
natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe
sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto
praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a
vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez
resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro
e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a
um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de
membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o
trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do
membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco
de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as
lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil
réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das
hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a
lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611,
de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a
um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das
hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada
pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 8º - Aplica-se à lesão
culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de
1990)
§
9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: (Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº
11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos
§§ 1o a 3o deste artigo, se as
circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886,
de 2004)
§ 11. Na hipótese do §
9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime
for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340,
de 2006)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio
venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de
relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de
que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente
transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante
representação.
Perigo de contágio de moléstia
grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de
transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de
produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
Perigo para a vida ou saúde de
outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de
pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza,
em desacordo com as normas legais. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Abandono de
incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está
sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três
anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo
aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar
ermo;
II - se o agente é ascendente ou
descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003)
Exposição ou abandono de
recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar
recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três
anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis
anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada
de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento
médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653,
de 2012).
Art. 135-A. Exigir
cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento
prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653,
de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653,
de 2012).
Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653,
de 2012).
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a
saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um
ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
§
3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº
8.069, de 1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo
para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois
meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou
lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa,
a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os
mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade,
salvo:
I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer
das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a
pena:
I - quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Disposições
comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria.
IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (Incluído pela
Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em
dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou
difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na
discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de
injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido
por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento
de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I
e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões
ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do
juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no
caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.
de 2009)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento
ilegal
Art. 146 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na
disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica,
sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir
suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
Seqüestro e cárcere
privado
Art. 148 - Privar alguém de sua
liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de
2002)
Pena - reclusão, de um a três
anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a
cinco anos:
I
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante
internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura
mais de quinze dias.
IV – se
o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº
11.106, de 2005)
V – se o
crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº
11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão
de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou
moral:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Redução a condição análoga à de
escravo
Art. 149. Reduzir alguém a
condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto: (Redação
dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer
meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho; (Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância
ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
§ 2o A pena é
aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
I – contra criança ou
adolescente; (Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de
domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses,
ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a
noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas
ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço,
se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada
ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das
formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da
noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o
ser.
§ 4º - A expressão "casa"
compreende:
I - qualquer compartimento
habitado;
II - aposento ocupado de habitação
coletiva;
III - compartimento não aberto ao
público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão
"casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer
outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do
parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do
mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de
correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o
conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
Sonegação ou destruição de
correspondência
§ 1º - Na mesma pena
incorre:
I - quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou
destrói;
Violação de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga,
transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou
radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras
pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a
conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação
ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade,
se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com
abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou
telefônico:
Pena - detenção, de um a três
anos.
§ 4º - Somente se procede mediante
representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência
comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio
ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em
parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a
estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois
anos.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de
segredo
Art. 153 - Divulgar
alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
§ 1º Somente se procede
mediante representação. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A.
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas
em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2o Quando
resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
Violação do segredo
profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela
de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a
energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave
falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
§
5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa
comum
Art. 156 - Subtrair o condômino,
co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a
coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante
representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de
coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o
agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos,
e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa
ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço
até metade:
I - se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais
pessoas;
III - se a vítima está em serviço de
transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
V - se o agente mantém a vítima
em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 3º Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer
alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos,
e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas
ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até
metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada
mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se
resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.
159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923,
de 2009)
Extorsão mediante
seqüestro
§ 2º - Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072,
de 25.7.90
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§
4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o
denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços. (Redação dada
pela Lei nº 9.269, de 1996)
Extorsão
indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como
garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa
a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
DA USURPAÇÃO
Alteração de
limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar
tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para
apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e
multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre
quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito
próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou
grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício
alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência,
incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular,
e não há emprego de violência, somente se procede mediante
queixa.
Supressão ou alteração de marca em
animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar,
indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de
propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três
anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é
cometido:
I - com violência à pessoa ou grave
ameaça;
II - com emprego de substância
inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais
grave
IV - por motivo egoístico
ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais
em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar
animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o
fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis
meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor
artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
Alteração de local especialmente
protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da
autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por
lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano,
ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do
inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante
queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação
indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário
judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou
profissão.
Apropriação
indébita previdenciária (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I – recolher, no prazo legal,
contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
II – recolher contribuições
devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos
relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
III - pagar benefício devido a
segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua
o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 3o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I – tenha promovido, após o
início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
II – o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Apropriação de coisa havida por
erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de
coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da
natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano,
ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena
incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio
e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do
prédio;
Apropriação de coisa
achada
II - quem acha coisa alheia perdida e
dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de
quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no
art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre
quem:
Disposição de coisa alheia como
própria
Alienação ou oneração fraudulenta de
coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento
ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações,
silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não
consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a
posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de
coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou
quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização
ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou
oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de
seguro;
Fraude no pagamento por meio de
cheque
VI - emite cheque, sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata
simulada
Art. 172 - Emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Abuso de
incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio
ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou
debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato
suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de
terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos,
e multa.
Induzimento à
especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio
ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de
outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou
mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de
atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou
perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por
outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é
encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra
verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por
verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art.
155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em
restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor
de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois
meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou
administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de
sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à
assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando
fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem
na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
I - o diretor, o gerente ou o fiscal
de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou
comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições
econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a
elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal
que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros
títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma
empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou
haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra
ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o
permite;
V - o diretor ou o gerente que, como
garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria
sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na
falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui
lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal
que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de
conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns.
I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade
anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos
mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de
seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para
si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia
geral.
Emissão irregular de conhecimento
de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de
depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução,
alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba
ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426,
de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber
ser produto de crime: (Redação dada pela Lei
nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade
comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 3º - Adquirir ou receber
coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou
pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
Pena - detenção, de um mês a um
ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 4º - A receptação é punível,
ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a
coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se
o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do
art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e
instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no
caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem
comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente,
seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
I - do cônjuge desquitado ou
judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou
ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o
agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto
nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de
extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à
pessoa;
II - ao estranho que participa do
crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito
autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os
que lhe são conexos: (Redação dada
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 1o Se a
violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto
ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma
pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou
indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire,
oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete
ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original
ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 3o Se a
violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou
indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 4o O
disposto nos §§ 1o, 2o e
3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao
direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou
fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro
direto ou indireto. (Incluído pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação de nome ou
pseudônimo alheio
Art.
185 - (Revogado pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
I – queixa, nos crimes
previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
II – ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e
2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
III – ação penal pública
incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
IV – ação penal pública
condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do
art. 184. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Violação de privilégio de
invenção
Falsa atribuição de privilégio Art 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Violação do direito de
marca
Art. 192. (Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Marca com falsa indicação de
procedência
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
Art. 195.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Concorrência desleal
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de
trabalho
Art. 197 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte,
ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo
período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu
estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de
atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de
contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não
fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial
ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de
associação
Art. 199 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de
determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de
violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo
de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o
abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três
empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo
de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse
coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou
agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso
normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas
nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da
pena correspondente à violência. (Redação
dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre
quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a
usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
II - impede alguém de se
desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da
retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
Frustração de lei
sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão
administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por
decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou
multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores,
mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de
1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos e multa. (Redação dada
pela Lei nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de
trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores,
com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem
recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do
território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato
a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por
motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática
de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto
religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia
funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia
funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna
funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de
cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou
parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12
(doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 2o Se da conduta
resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Violação sexual mediante
fraude (Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 216.
(Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15
de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com
o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15
de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos. (Incluído pela Lei
nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15
de 2001)
§
2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de
18 (dezoito) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Sedução
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Estupro de
vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 3o Se
da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 10
(dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 4o Se
da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 12
(doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia
mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na
presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Art. 218-B. Submeter,
induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém
menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 1o Se
o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 2o
Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
I - quem pratica conjunção
carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
II - o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 3o Na
hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
CAPÍTULO III
DO RAPTO
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Rapto consensual
Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Diminuição de pena
Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Art. 224 - (Revogado pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública
condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se,
entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é
cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem
autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Mediação para servir a lascívia de
outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de
outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima
é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou
pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
(Redação dada pela Lei
nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou
outra forma de exploração sexual
(Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à
prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou
dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta
própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja,
ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia,
participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em
parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é
menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é
cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Tráfico internacional de pessoa para
fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 231. Promover ou facilitar a
entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a
prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá
exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na
mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim
como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou
alojá-la. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o A pena é
aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato; (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
III - se o agente é ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
IV - há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 3o Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
(Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Tráfico interno de pessoa para fim
de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 231-A. Promover ou facilitar o
deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da
prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na
mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada,
assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou
alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 2o A pena é
aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato; (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
III - se o agente é ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
IV - há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 3o Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa.(Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Art. 232 -
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou
aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter
sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública,
escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público
qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público,
representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou
qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao
público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo
casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento
com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou
detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro
casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o
crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro
essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja
casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do
contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em
julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência
de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de
casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para
celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra
pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de
nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito
inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 -
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao
estado civil: (Redação dada pela
Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a
seis anos. (Redação dada pela Lei
nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é
praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de
1981)
Pena - detenção, de um a dois
anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de
1981)
Sonegação de estado
de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra
instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou
atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado
civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa,
de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou
inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta)
anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa,
de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
(Redação dada pela Lei nº 5.478, de
1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a
pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a
pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou
materialmente em perigo: (Redação
dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos. (Redação dada pela Lei
nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4
(quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o
menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de
1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena
do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia
a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de
obter lucro. (Incluído pela Lei nº
7.251, de 1984)
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à
instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos,
sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva
com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de
ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a
comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação
de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito,
a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce
autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem
do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou
deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito
ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem
judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato
não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou
curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente
privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito,
se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar
pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem
pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a
obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de
transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou
inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de
seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de
engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou
explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre
qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou
atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou
substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos;
nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou
transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou
transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás
tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso
de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio
próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de
salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião
de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho,
material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro
ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e
multa.
Formas qualificadas de crime de perigo
comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta
lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de
metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato
resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se
a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar
dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de
detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre
ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de
ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou
parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou
instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos
veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone
ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar
desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por
estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração
mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo,
fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave,
própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar
navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou
aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou
encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente
pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para
outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de
transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte
público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de
reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou
morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em
movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a
pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do
art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade
pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o
funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de
utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a
pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração
de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela
Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Interrupção ou perturbação
de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o
crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Pena - reclusão, de dez
a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta
morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a
dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o
agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade
pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
Envenenamento de água potável ou de substância
alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável,
de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a
consumo:
Pena - reclusão, de dez
a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma
pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a
água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso
comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Art. 272 -
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício
destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
§ 1º-A - Incorre nas penas
deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância
alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas
penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou
sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade
culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Art. 273 -
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a
15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre
quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,
adulterado ou alterado. (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os
produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os
insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
(Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas
deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em
qualquer das seguintes condições: (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando
exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula
constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
III - sem as características de
identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
IV - com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Modalidade
culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Emprego de processo proibido ou de substância não
permitida
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 275 -
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou
que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto ou substância nas
condições dos dois artigos anteriores
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Substância destinada à
falsificação
Art. 277 -
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras substâncias nocivas à
saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em
depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou
substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim
medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo
com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Comércio clandestino ou facilitação de uso de
entorpecentes
COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU
SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de
1971) (Revogado pela Lei nº 6.368,
1976)
Art.
281. (Revogado pela Lei nº 6.368,
1976)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou
farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a
profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de
lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto
ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro
meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante
remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes
previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de
crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena
aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a,
moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria
ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou
introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira,
moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a
falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e
multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão
que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado
em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à
autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz
circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete
representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes
verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de
restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o
fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze
anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição
onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do
cargo.(Vide Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título
oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou
qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão
legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete,
ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador
ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro
qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de
quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou
alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado
ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº
11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de
curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa
econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito
público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro
documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por
que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de
transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº
11.035, de 2004)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a
controle tributário; (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda,
mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a
controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação
tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal
indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de
alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo
de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este
artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na
pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade
comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou
outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou
guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis
referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete
o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou
alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais
da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de
direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal
verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou
faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos
utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração
Pública.
(Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível
por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
§ 3o Nas mesmas
penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I – na folha de pagamento ou em
documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência
social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
II – na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante
a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
III – em documento contábil ou
em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 4o Nas
mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de
função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão
de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou
certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de
fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus
ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro,
aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão,
atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça
filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça
filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a
alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins
de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício
próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de
metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o,
marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na
fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado
por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o
que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para
autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de
formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e
multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa
identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar
dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de
eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou
ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou
de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa,
se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou
permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a
estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
(Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
Art. 310 -
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a
propriedade ou a posse de tais bens: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses
a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
Art. 311 -
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996))
Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 1º - Se o agente comete o
crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um
terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas penas
o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação
oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
CAPÍTULO
V(Incluído pela
Lei 12.550. de 2011)
das fraudes em
certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
Fraudes em certames de interesse
público (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar,
indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
II - avaliação ou exame
públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
III - processo seletivo para ingresso
no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
IV - exame ou processo seletivo
previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
§ 1o Nas mesmas
penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas
não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
§ 2o Se da ação ou
omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
§ 3o Aumenta-se a
pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de
2011)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o
crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer
utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração
não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Art. 313-B.
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são
aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano
para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Extravio, sonegação
ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer
documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação
diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige
tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a
8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia,
em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou
retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração
de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou
agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466,
de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da
multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função
ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da
pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos
permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa
de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes
de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do
cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa,
se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas
penas deste artigo incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma,
o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados
da Administração Pública; (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente,
do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2o Se da
ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Violação do sigilo de proposta de
concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de
concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2º - A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
(Incluído pela Lei nº
6.799, de 1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e
multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere
vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato
legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou
a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se
executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e
multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício
da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 -
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa
de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função: (Redação dada pela Lei nº
9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário. (Redação dada pela
Lei nº 9.127, de 1995)
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se,
em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício,
ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria
proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
a) pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em
lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
c) vende, expõe à venda, mantém
em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente
ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta,
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
§ 2º - Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências. (Redação dada pela Lei
nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º - A pena aplica-se em
dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
(Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
Impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência
pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal,
estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém
de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou
conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar
selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário
público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou
parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de
funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
II – deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
III – omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
§ 1o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
II – o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o Se o
empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um
terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 4o O valor
a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos
mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação
comercial internacional
Parágrafo único. A pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo
dever funcional. (Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
Tráfico de influência em transação
comercial internacional
Art. 337-C.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções,
relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D.
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro. (Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a
funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas
controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país
estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o
estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de
nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente
se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é
de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de
contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade,
comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter
verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou
multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral: (Redação dada pela
Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto
a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil
em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
§ 2o O fato
deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito,
o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer
dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de três
a quatro anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil
em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Coação no curso do
processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim
de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer
outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para
satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa
própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou
convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de
processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com
o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e
multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir
efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em
dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade
pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e
multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de
co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do
crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art.
349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de
aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização
legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012,
de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012,
de 2009).
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de
liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário
que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a
estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida
de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de
segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a
ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou
custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer
diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa
legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais
de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis
anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa,
aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o
crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o
internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da
custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou
multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o
indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra
a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena
correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do
poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena
correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou
disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da
pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou
procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em
juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o
advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou
sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor
probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar
de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na
qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer
outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério
Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se
o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a
qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação
judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além
da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou
suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito,
autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou
multa.
Contratação de operação
de crédito
Art. 359-A.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem
prévia autorização legislativa: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2
(dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
Parágrafo único. Incide na
mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou
externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
I – com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado
Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
II – quando o montante da
dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Inscrição de despesas
não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Art. 359-B.
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
Assunção de obrigação
no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Art. 359-C.
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte,
que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
Ordenação de despesa
não autorizada (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
Art. 359-D.
Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos. (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
Prestação de garantia
graciosa (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
Art. 359-E.
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na
forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
Não cancelamento de
restos a pagar (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
Art. 359-F.
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de
restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
Aumento de despesa
total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Art. 359-G.
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000))
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos. (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
Oferta pública ou
colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Art. 359-H.
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou
sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos. (Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os
crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a
guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência,
os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou
Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da
Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Francisco Campos
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 31.12.1940.
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