terça-feira, 17 de julho de 2012

Resumo - Poder Constituinte e Constituição

Direito Constitucional: Carlos Augusto de Alcântara Machado

Editora RT



Poder Constituite e Constituição



1. Antecedentes históricos


1.1. Considerações Gerais

 Desde a antiguidade já se reconhecia a necessidade da existência de leis fundamentais hierarquicamente superiores para a regulamentação da sociedade, leis que fundamentavam a própria existência do corpo social, a própria existência do Estado. Exemplo deste reconhecimento é verificado na Grécia Antiga nas leis de Licurgo, em Esparta, e nas leis de Drácon e Sólon, em Atenas.

Esta constatação não é pacífica na doutrina, pois, há quem diga que apenas no séc. XVIII é que surgiu a idéia de constituição nos EUA e América Continental, como resultado do movimento constitucionalista (Celso Ribeiro Bastos: 1984, p. 10).

Na obra “Política” de Aristóteles já se reconhecia diferença entre leis que regulavam o governo e o poder, das demais leis. No período Medieval também se formulou a idéia de normas superiores às demais.

Porém, a noção de que a produção destas normas superiores só poderia ser feita por um poder também superior é algo recente, desenvolvido somente no fim do séc. XVIII. Desta forma, Paulo Bonavides adverte que Poder Constituinte e sua teoria são coisas distintas. O primeiro, sempre houve, “porque jamais deixou de haver o ato de uma sociedade estabelecendo os fundamentos de sua própria organização”, o segundo, no entanto, se constitui no problema fundamental do direito público, pois, nem sempre existiu uma teoria deste poder, o que se desenvolveu somente em fins do séc. XVIII.

Para o autor, a doutrina do poder constituinte é resultado das grandes revoluções, que originaram o Estado Constitucional Moderno (Revolução Inglesa – 1688; Revolução Americana – 1776 e Revolução Francesa – 1789)


1.2. O pensamento político de Sieyès


“A elucubração geral da Teoria do Poder Constituinte nasceu na Europa (1788), com Emmanuel J. Sieyès, pensador e revolucionário frânces, ligada à idéia de constituição escrita (p. 18)”.

Sieyès lança o livro “Que é o Terceiro Estado?[1]” alguns meses antes da Revolução Francesa, verdadeiro manifesto desta.

É Sieyes quem formula o pensamento pelo qual o “Poder Constituinte pode tudo.” É ilimitado, inicial e incondicionado. “A nação existe antes de tudo. Sua vontade é sempre legal, é a lei mesma. Antes dela e por cima dela só existe o Direito Natural” (p.21).


2. Poder Constituinte – Conceitos e espécies



Abarcando o conceito ampliado de Poder Constituinte (como o poder de elaborar originariamente, revisar, emendar e complementar a constituição.) a doutrina costuma classifica-lo de acordo com o seguiente esquema:


Organograma


3. Poder Constituinte Originário



Poder essencialmente político, não se vinculando a nenhum limite formal ou jurídico. Manifesta-se na edição de uma nova constituição, quando da organização de um novo Estado, ou, ainda, em face da elaboração de uma nova.


3.1. Natureza do Poder Constituinte Originário


Por meio da concepção do abade Sieyès, que fundamentava o Poder Constituinte no Direito Natural, entendia-se que a natureza do mesmo era eminentemente jurídica, pois vinculado aos limites do Direito Natural.

Com o surgimento da doutrina do positivismo jurídico, no séc. XIX, nega-se a existência do Direito Natural. O direito surge apenas com o surgimento da Constituição, logo o Poder Constituinte seria anterior ao próprio Direito não podendo ser considerado poder jurídico. Para os positivistas o Poder constituinte só pode ser considerado em sua natureza metajurídica (para alguns política, para outros, poder de fato).


3.2. Titularidade e exercício do Poder Constituinte

Quem tem o poder de fato é o titular do poder constituinte.

Hodiernamente, adotando uma ideologia democrática, a doutrina majoritária afirma que o titular do pode constituinte é sempre o povo.

Nos Estados Modernos, porém, em regra, o povo não exerce o seu poder de editar e elaborar a Constituição, assim, a doutrina costuma separar a titularidade do exercício do poder. No caso brasileiro, Constituição de 1988, a titularidade pertenceu ao povo, porém, o exercício ficou por conta da Assembléia Nacional Constituinte.


3.3. Características

O Poder Constituinte é inicial, autônomo e incondicionado.

É inicial, pois não se fundamenta em poder algum de Direito. Pelo contrário, é dele que derivam os poderes constituídos: Legislativo, Executivo e Judiciário.

É autônomo, pois não se subordina a outro poder.

É incondicionado, pois não possui nenhuma forma prescrita para seguir. Pode seguir o caminho que desejar (incondicionalidade formal ou jurídica).


3.4. Formas de Expressão

Organograma


A história constitucional brasileira registra 3 situações de outorga: 1824; 1937 e a Emenda Constitucional nº 1 de 1969.


4. Poder Constituinte Reformador


4.1. Natureza


A natureza do poder constituinte reformador será sempre uma natureza jurídica, pois previsto em disposições constitucionais.

O Poder Constituinte de Revisão ou Reformador tem por finalidade maior a adaptação da Carta Magna, que, como documento político fundameltal, não pode pretender ser eternamente inalterável, prevendo assim os moldes de sua reforma ou revisão.

Só tem sentido em países que adotam uma constituição rígida.

“A finalidade básica do Poder Constituinete de reforma constitucional é possibilitar a adaptação da Lei Maior, a modificação de seus dispositivos, dentro da ordem jurídica existente, evitando, desta forma, uma ação revolucionária e a conseqüente manifestação do Poder Constituinte originário.” (p. 31)


· Reforma

* Emenda – alteração tópica

* Revisão – alteração mais ampla, um “passar a limpo a constituição”.

4.2. Caracteres

Poder derivado, subordinado e condicionado.


4.3. Limitações

As limitações são de quatro ordens:

* Procedimentais – determinam um procedimento mais cerimonioso para a modificação da Lei Maior;

* Materiais – consiste na vedação de exclusão de determinadas matérias do texto constitucional (Ex: cláusulas pétreas – forma federativa de estado, direitos e garantias fundamentais, a separação dos poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Art. 60 §4º);

* Circunstanciais – consiste na vedação de modificação da constituição sob a ocorência de dterminadas circustâncias. (Ex: estado de sítio, intervenção federal, estad de defesa e etc…); e

* Temporais – consiste na determinação de um espaço de tempo para alteração do texto constitucional (Não está presente na Constituição de 1988).


4.4. Titularidade e exercício do poder constituinte reformador

A titularidade e exercício deste poder encontram-se nos membro do parlamento.


4.5. Mutações constitucionais

Para José Áfono da Silva (2000, p. 283), mutações costitucionais são

(…) mudanças não-formais que se operam no correr da história de uma Constituição, sem alterar o enunciado formal, sem mudar a letra do texto. Segundo a doutrina tradicional, isso se dá por força da modificação das tradições, da adequação político-social, dos costumes, de alteração empírica e sociológica, pela interpretação e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do Estado”.


5. Poder Constituinte do Estado-Membro


5.1. Considerações iniciais

O poder constituinte decorrente é um problema dos Estados do tipo federal, não se cogitando naqueles consolidados em uma unidade de regime centralizado politicamente.

O poder constituinte do Estado-Membro é decorrente e estreitamente delimitado pela Constituição Federal, que, inclusive, já fixa diretamente boa parte da estrutura estadual.


5.2. Características básicas

Poder derivado, subordinado e condicionado.

· É derivado, pois resulta expressa ou implicitamente do Poder Constituinte originário ao organizar o Estado federal.

· Subordinado ao Poder Constituinte Originário.

· Condicionado, pois, no exercício desta modalidade de Poder, deverão ser obedecidas as prescrições finais, as condições postas pelo Poder Constituinte Originário.

5.3. Natureza

Poder jurídico, simplesmente.


5.4. Espécies

· Poder Constituinte Decorrente Inicial

· Poder Constituinte Decorrente Reformador

§ Normal – em face de adaptação à nova realidade

§ Extraordinário – em face de adaptação à alteração da Constituição Federal


5.5. Limites

A regra que rege as limitações do Poder Constituinte decorrente é a seguinte: tudo que não for expressa ou implicitamente vedado por obra do poder constituinte originário, poderá se disciplinado pelo Poder Constituinte decorrente.

Há, porém, doutrinadores que classificam as limitações que sofre o poder constituinte decorrente em duas ordens:

· Limitações positivas – consistem na assimilação obrigatória, por parte do constituinte estadual, dos princípios adotados pela Constituição Federal.

· Limitações negativas – são as vedações expressas ou implícitas que norteiam o exercício do Poder Constituinte decorrente.


6. Fenômenos constitucionais


Com o surgimento de uma nova Constituição se faz necessário o estudo de certas relações decorrente desta alteração substanciosa do mundo jurídico, a doutrina constitucional costuma elencar 3 fenômenos para o estudo: desconstitucionalização, recepção e repristinação.


6.1. Desconstitucionalização

Ocorrerá o efeito da desconstitucionalização sempre que, com o advento de uma nova constituição, as normas tidas como constitucionais, que não contrariem a nova Constituição, passem a vigorar rotuladas de simples leis ordinárias.

Não deve ser acatado esse efeito, salvo disposição expressa da nova Constituição, como defendem a maioria dos doutrinadores.

6.2. Recepção

Consiste no recebimento pela nova ordem jurídica da legislação anterior à Constituição que não a contrarie. O conteúdo material das normas recepcionadas continua o mesmo, seu fundamento de validade é que vai ser alterado. Segundo Hans Kelsen, o fenômeno da recepção é verdadeira produção de Direito.

É pelo fenômeno da recepção, também, que leis ordinárias são recebidas pela nova Constituição com o status de lei complementar ou vice-versa.

6.3. Repristinação

É a retomada de vigência de uma norma revogada pela revogação da norma revogadora. Não deve ser acatado esse efeito, salvo disposição expressa da nova Constituição, como defendem a maioria dos doutrinadores.


7. Sentidos e classificações de Constituição



7.1. Sentidos

1. Constituição no sentido sociológico – Atribuiu-se a Ferdinand Lassalle a concepção da Constituição no sentido sociológico (constituição real). Para Lassalle a Constituição de um país é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação. Se a constituição escrita não espelhar a constituição real, será uma mera folha de papel e sucumbirá, não tendo nenhuma valia.

2. Constituição no sentido políticoCarl Schimitt desenvolveu o sentido político de constituição, para ele, considera-se Constituição o conjunto das decisões políticas fundamentais. Carl Schimitt distingue Constituição de leis constitucionais, designando aquela como a que trata da organização do estado e do poder e estas, como todas as que foram inseridas no corpo formal da Constituição, sem se ocupar de decisões políticas fundamentais.

3. Constituição no sentido jurídicoHans Kelsen concebe o Direito como uma ordem normativa hierarquizada e a Constituição é o ápice da pirâmide normativa, instrumento jurídico que confere validade a todas as normas de Direito.


Inserir os estudos de Jorge Miranda p. 46.

Inserir os estudos de Uadi Lammêgo Bulos p. 47.


7.2. Classificações

(cópia fiel do trecho)

a) Constituição Pactual – é aquela em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a Constituição de dois princípios: o monárquico e o democrático. Também pode ser chamada de constituição dualista ou, ainda, de constituição contratual.

b) Constituição Legal – é a que se contrapõe à Constituição Consuetudinária. Alguns autores defendem a possibilidade de uma norma constitucional ser nula se ofender de modo insuportável os postulados fundamentais da justiça subjacentes às decisões fundamentais da Constituição. A doutrina brasileira, em geral, não adota essa possibilidade.

c) Constituição Legal ou Variada – também pode ser compreendida como aquela que se apresenta fragmentada em diversos textos e se contrapõe à Constituição Codificada.

d) Constituição Ortodoxa – é formada por uma só ideologia e Constituição Eclética, quando constituída por diversas ideologias conciliatórias.

e) Constituição Plástica – é aquela cuja precedência de princípios fundamentais deve ser levada em conta na interpretação valorativa. E, ainda, para ter eficácia, necessita de elevada atividade legislativa infraconstitucional em razão de possuir grande quantidade de normas de eficácia limitada.

f) Constituição Cesarista – é aquela que, não obstante outorgada, depende de ratificação popular por meio de referendo ou aprovação por plebiscito popular.

g) Constituição Nominalista – é aquela em que o texto da carta constitucional já contém decisões dos problemas concretos a serem resolvidos mediante aplicação das normas constitucionais, cabendo ao intérprete se valer, tão somente, da interpretação gramatical ou literal.

h) Constituição Semântica – é aquela cuja interpretação depende da averiguação e análise de seu conteúdo semântico, sociológico e metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional. E que também, como entendem alguns, serve para legitimar os interesses da classe dominante, sendo meramente formal. (carece de maior aprofundamento)

i) Constituição Dogmática – é aquela resultante dos trabalhos de um órgão constituinte e que sistematiza as idéias e princípios fundamentais de teoria política e do direito dominante no momento. É uma espécie de Constituição quanto ao seu modo de elaboração.

j) Constituição Histórica – é aquela fruto da lenta, gradual e contínua síntese da história e tradições de um determinado povo. Tem o mesmo sentido da Constituição Costumeira.

k) Constituição Material – é aquela que consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. Essas regras dizem respeito à organização do Estado e do Poder.

l) Constituição Formal – é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

m) Constituição Sintética – é a que prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando o seu Poder, por meio de estipulação de direitos e garantias fundamentais. É conhecida ainda como Constituição Negativa ou Constituição Garantia.

n) Constituição Analítica – é a que examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado. Diz-se, também, Constituição Expansiva.

o) Constituição Dirigente – define fins e programas de ação futura para o Estado.

p) Constituição Estatutária ou Orgânica – é aquela que se ocupa preferencialmente do estatuto do Poder, dos seus órgãos e da participação política dos cidadãos.

q) Constituição Programática, Diretiva ou Doutrinal – é aquela que, além da organização política, estabelece programas, diretrizes e metas para a ação do Estado no domínio econômico, social e cultural. Pode ser chamada de Constituição Prospectiva.

r) Constituição Simples – é aquela que pode reconduzir-se a um só princípio ou a um feixe único de princípios.

s) Constituição Complexa ou Compromissória – é a que aglutina princípios de natureza diversa ou oposta.

t) Constituição Balanço – é a que reflete um estágio de compromisso socialista. A cada novo degrau de evolução socialista, haveria um novo texto constitucional.

u) Constituição Semi-rígida ou Flexível – é aquela em que algumas de suas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras, somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso. A constituição brasileira de 1824 tinha essa característica.

v) Constituição Escrita – também pode ser chamada de constituição instrumental.

w) Constituição Democrática ou Popular – é aquela que deriva do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.

x) Constituição Outorgada – é a elaborada e estabelecida sem a participação popular, com a imposição do poder da época.

y) Constituição Oral – é aquela que não está condensada em um específico texto escrito, sendo proferida de forma solene em conjunto por quem detém o Poder.

z) Constituição Total – é aquela que congrega os sentidos político, sociológico e jurídico.

aa) Constituição Imutável ou Fixa – é a que não pode ser objeto de Poder Constituinte Reformador. Não poderá, em nenhuma hipótese, ser alterada, mediante emendas.

bb) Constituição Originária – é aquela que apresenta um princípio político novo, como a dos Estado Unidos (Federação) e Constituição derivada aquela que não inova substancialmente.

cc) Constituição Econômica – é a que apresenta o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, institui uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constitui, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica.

dd) Constituição Temperada – é o texto constitucional que tenta conciliar o poder do rei e o poder do povo. Constituição brasileira de 1824.

ee) Constituição Material – é o conjunto de forças políticas, econômicas, ideológicas, etc., que conforma a realidade social de um determinado Estado, configurando sua particular maneira de ser.

ff) Constituição Substancial – é a que procura reunir as normas que dão essência ou substância ao Estado. É definida a partir do objeto de suas normas. Define competências dos órgãos estatais e estabelece limites para a ação do Estado

gg) Constituição Formal – é o oposto da substancial. É o texto aprovado pelo poder constituinte e só. Não leva em conta o conteúdo, mas a vontade do Estado.

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