quarta-feira, 25 de julho de 2012

Lei 9.882/99 - ADPF comentada pelo STF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.


Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

“Como a medida provisória objeto desta ação foi publicada em fevereiro de 2008, é possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, portanto, perda superveniente de objeto considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. (...) Não é passível o recebimento dessa ação como ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados.” (ADI 4.041-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 14-6-2011.)

“Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Presidente da República, em que se busca a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que autorizaram ou mantiveram penhora sobre bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, com base em suposta lesão aos artigos 5º, caput, e 100 da Constituição. (...) Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99, cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (normas pré-constitucionais). A argüição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos. Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da ADPF, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário. Ademais, mesmo que superados tais óbices ao conhecimento da presente ação, cumpre recordar que o ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado (cf. ADPF 3/CE, Rel. Min. Sydney Sanches, ADPF 12/DF e 13/SP, ambas de relatoria do Min. Ilmar Galvão, ADPF 129/DF, de minha relatoria). Na espécie, verifico que a questão discutida nos autos refoge ao âmbito cognitivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental ante a incidência do princípio da subsidiariedade bem como de questões infraconstitucionais.” (ADPF 145, Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 2-2-09, DJE de 9/2/09)

"Nos processos do controle objetivo de constitucionalidade, a conexão ocorre apenas na hipótese de identidade de objetos entre as ações, visto que, no controle abstrato, a causa de pedir é aberta.” (ADPF 139, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática proferida pelo presidente Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-4-08, DJE de 8-5-08)

"A argüente funda o pedido em ‘sucessivos prejuízos às associadas da argüente (Loterias Estaduais), em todo país, em especial em Santa Catarina, Estado afetado pela impossibilidade do validamento de sua competência político-administrativa para explorar serviços lotéricos em geral’ (fls. 33), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela inconformismo com o enunciado desta Corte. Pretende a argüente, em verdade, obter do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da competência dos Estados-membros, para a exploração de loterias no âmbito de seus territórios, sob pretexto de que a edição da súmula vinculante apontada teria dado azo ao descumprimento de preceitos fundamentais. E a este fim, como é sabido, não se presta a via eleita.” (ADPF 128, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 15-4-08, DJE de 23-4-08)

"A presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, conforme afirmado pelo autor, tem por objeto ato do Poder Legislativo do Estado do Piauí que, alterando proposta de lei orçamentária, anulou despesas de serviços da dívida do Estado, constitucionalmente protegida, e interferiu na atuação administrativa do Poder Executivo (...). Pede, assim sejam declaradas inconstitucionais as emendas apresentadas no ano de 2003, relativas à lei orçamentária editada para vigorar no ano de 2004 (...). Ocorre que, na linha da jurisprudência desta Corte, as leis orçamentárias tem sua vigência limitada no tempo, valendo tão-somente para o período em relação ao qual foi aprovado. Ao término do período respectivo a norma se auto-revoga. (...) No caso presente, portanto, a lei orçamentária, com as respectivas emendas ora impugnadas, relativa ao exercício financeiro de 2004, teve sua eficácia exaurida em face de sua natureza transitória. Neste caso, incide a mesma orientação aplicada em relação à ação direta de inconstitucionalidade, no sentido de restar prejudicada a demanda quando não mais estiver em vigor a lei ou ato normativo do poder público ora impugnado. (ADPF 49, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-2-08, DJE de 8-2-08)

"Impugnação de resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica." (ADI 3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-07, DJ de 11-10-07)

"A decisão liminar na ADPF n. 117/DF foi concedida apenas para suspender a realização das eleições para a Diretoria da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas até o julgamento do agravo regimental apresentado contra a decisão que negou seguimento a ADPF. Entendo que não cabe, no exame da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, deliberar além do que já foi decidido liminarmente, ou seja, a suspensão da realização das eleições. Os procedimentos que serão adotados para a administração da entidade, após o término do mandato da diretoria, face à suspensão da eleição, em razão das medidas judiciais intentadas e do reconhecido ‘cenário de completa insegurança acerca de qual regime jurídico da instituição deve ser observado’ (...), não podem ser definidos na ADPF em curso nesta Corte. De fato, a pretensão apresentada nesta cautelar é de transferir à Suprema Corte solução para a gestão de entidade autora, o que não tenho como pertinente. Diante do cenário existente, a extensão da liminar deferida na ADPF n. 117/DF, assim é incabível. Anote-se, ainda, que o pedido, concretamente, é de prorrogação de mandato da diretoria eleita, o que, sob todas as luzes, entendo ser fora de propósito no âmbito da cautelar vinculada a uma ação de descumprimento de preceito fundamental.” (AC 1.791-MC, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática preferida pelo Min. Menezes Direito, julgamento em 25-9-07, DJ de 2-10-07)

"Examino a admissibilidade da argüição (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999). A autoridade argüente invoca norma constitucional que entende ser preceito fundamental relacionado aos princípios que regem a administração pública brasileira, em especial no que diz respeito à observância de normas orçamentárias. Sustenta que a esse preceito se contrapõem diversas decisões da justiça trabalhista no estado-membro. Como se vê, trata-se de alegação de ofensa a preceito fundamental decorrente de um conjunto de atos jurisdicionais do poder público federal. Está demonstrado que houve bloqueio de valores oriundos de repasses pela administração federal para a execução de convênios celebrados entre o estado-membro e entidades federais. Está também demonstrado que, pelo menos desde 2005 a justiça trabalhista sustenta o entendimento ora atacado e que, no início deste ano, no mês de fevereiro, com base nessa orientação jurisprudencial, houve 18 ordens de bloqueio (fls. 81) que incidiram sobre esses recursos destinados à construção de barragem no Estado do Piauí (conforme noticiado nas correspondências do Banco do Brasil). (...) Noto que os bloqueios se destinam a pagar condenações por obrigações trabalhistas da COMDEPI. Irrelevante para o caso é a consideração sobre a transferência de recursos para essa sociedade de economia mista estadual. Isto porque parece ser significativa a menção à regra constitucional contida no art. 167, X, da Constituição Federal, segundo a qual: ‘Art. 167. São vedados: ... X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.’ Não que essa regra, isoladamente considerada, seja por si só, um preceito fundamental que mereça amparo pela via da ADPF. Mas sugere, concretamente, um desígnio maior da Constituição Federal, no que exige a concretização de outras garantias. Em exame preliminar, entendo que essa norma constitucional revela num ponto específico a conjunção de outros princípios entre os quais identifico: (i) o princípio constitucional da eficiência da administração pública, e o da continuidade dos serviços públicos art. 37; (ii) rigorosa repartição tributária entre entes federados – capítulo VI do Título VI, da Constituição Federal –, interessando observar que, independentemente do fato de ser a COMDEPI a executora do objeto de alguns dos convênios, na condição de interveniente, o repasse de verbas federais se faz a título de execução em conjunto, de competências materiais atribuídas simultaneamente à União e aos estados-mebros; (iii) ainda como decorrência da repartição tributária, vinculação desses recursos repassados à sua ‘origem’ federal, o que legitima, até mesmo, a fiscalização de sua aplicação pelo Tribunal de Contas da União – art. 71, VI, da Constituição Federal. Vale notar, ainda, que os convênios são a manifestação de decisões do poder público sobre políticas públicas relevantes. Nesse caso, as ordens de bloqueio, fundadas em direitos subjetivos individuais, significam o mero retardo, por via imprópria, da execução dessas políticas públicas. Essa consideração reforça, por outro lado, a utilidade da via da ADPF para examinar em controle objetivo a contraposição institucional entre direitos individualizados à atuação do poder público, especialmente no que tange à destinação de recursos públicos. Impressiona, por último, em relação ao periculum in mora, que os valores bloqueados já passam, em sua soma, a quantia de R$ 2.000.000,00 (fls. 81), ao passo que o valor do repasse federal para a execução do convênio para a construção da barragem ‘Estreito’ é de R$ 5.900.000,00 (fls. 21)." (ADPF 114-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 21-6-07, DJ de 27-6-07)

“Prevista no § 1º do art. 102 da Constituição da República, a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi regulamentada pela Lei n. 9.882, de 3-12-1999, que dispõe no art. 1º: ‘Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público’. E, no art. 3º: ‘Art. 3º A petição inicial deverá conter: I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II – a indicação do ato questionado; III – a prova da violação do preceito fundamental; IV – o pedido, com suas especificações; V – se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado’. A argüente funda o pedido em exemplos de atuação do Ministério Público Federal (fls. 23/25), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela discordância com formas de atuação do Ministério Público do Trabalho, ao qual a argüente nega competência constitucional para propor ações civis públicas e sugerir assinatura de ajuste de conduta. Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade. É que a Lei n. 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Ora, no caso, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta demanda. É o que, aliás, já reconheceu esta Corte, em decisão do Min. Gilmar Mendes, na ADPF n. 96 (DJ de 19-10-2006), onde, em termos idênticos, se questionava atuação do Ministério Público do Trabalho.” (ADPF 94, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 18-5-07, DJ de 25-5-07)

"É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos." (ADI 662, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-06-06, DJ de 10-11-06)

"O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-06, DJ 10-8-06.) Vide: ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.

"Agravo regimental adversando decisão que negou seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que, à luz da Lei n. 9.882/99, esta deve recair sobre ato do poder público não mais suscetível de alterações. A proposta de emenda à constituição não se insere na condição de ato do poder público pronto e acabado, porque ainda não ultimado o seu ciclo de formação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado no sentido de que a argüição de descumprimento de preceito fundamental veio a completar o sistema de controle objetivo de constitucionalidade. Assim, a impugnação de ato com tramitação ainda em aberto possui nítida feição de controle preventivo e abstrato de constitucionalidade, o qual não encontra suporte em norma constitucional-positiva." (ADPF 43-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 20-11-03, DJ de 19-12-03)

"É fácil ver, também, que a fórmula da relevância do interesse público para justificar a admissão da argüição de descumprimento (explícita no modelo alemão) está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro, tendo em vista, especialmente, o caráter marcadamente objetivo que se conferiu ao instituto." (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)

“Parâmetro de controle – É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados ‘princípios sensíveis’, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-Membros (art. 34, VII). É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a idéia de unidade da Constituição (Einheit der Verfassung) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. (...) O efetivo conteúdo das 'garantias de eternidade' somente será obtido mediante esforço hermenêutico. Apenas essa atividade poderá revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas cláusulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana. Os princípios merecedores de proteção, tal como enunciados normalmente nas chamadas ‘cláusulas pétreas’, parecem despidos de conteúdo específico. Essa orientação, consagrada por esta Corte para os chamados ‘princípios sensíveis’, há de se aplicar à concretização das cláusulas pétreas e, também, dos chamados ‘preceitos fundamentais’. (...) É o estudo da ordem constitucional no seu contexto normativo e nas suas relações de interdependência que permite identificar as disposições essenciais para a preservação dos princípios basilares dos preceitos fundamentais em um determinado sistema. (...) Destarte, um juízo mais ou menos seguro sobre a lesão de preceito fundamental consistente nos princípios da divisão de Poderes, da forma federativa do Estado ou dos direitos e garantias individuais exige, preliminarmente, a identificação do conteúdo dessas categorias na ordem constitucional e, especialmente, das suas relações de interdependência. Nessa linha de entendimento, a lesão a preceito fundamental não se configurará apenas quando se verificar possível afronta a um princípio fundamental, tal como assente na ordem constitucional, mas também a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a esse princípio. Tendo em vista as interconexões e interdependências dos princípios e regras, talvez não seja recomendável proceder-se a uma distinção entre essas duas categorias, fixando-se um conceito extensivo de preceito fundamental, abrangente das normas básicas contidas no texto constitucional. ”(ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)

"Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal. Argüição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de defesa da Constituição, em controle concentrado. O objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial ‘quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição’. Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da ‘separação de poderes’, previsto no art. 2º da Lei Magna da República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos poderes políticos em apreço. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, – no conceito de ‘ato do Poder Público’, para os fins do art. 1º, da Lei n. 9.882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, – poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado." (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-00, DJ de 7-11-03)

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

“Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, contra os arts. 2º, X, e 35, II, do Decreto 6.620, de 29 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei 8.630/1993, a qual dispõe sobre o regime jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências (Lei dos Portos). (...) Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/1999, cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (normas pré-constitucionais). A argüição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999. Na espécie, observo que a questão discutida nos autos refere-se a ter o Decreto 6.620/2008 extrapolado o conteúdo da Lei 8.630/1993. Assim, não se trata de controle de constitucionalidade, mas de verificação de ilegalidade do ato regulamentar. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado, conforme se verifica da ementa da ADI 589/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, a seguir transcrita: ‘Constitucional. Administrativo. Decreto regulamentar. Controle de constitucionalidade concentrado. Se o ato regulamentar vai além do contéudo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade. Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não está sujeito à Jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do STF: ADINs 311 - DF e 536 - DF. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida’. Isso posto, não conheço da presente ação, prejudicada, pois, a apreciação do pedido de liminar.” (ADPF 169, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 8-5-09, DJE de 14-5-09); No mesmo sentido: ADPF 192, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 9-2-10, DJE de 22-2-10.

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

"O Plenário julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pelo Partido Democratas -- DEM, contra atos da Universidade de Brasília -- UnB, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília -- Cepe e do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília -- Cespe, os quais instituíram sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial. Preliminarmente, admitiu-se o cabimento da ação, por inexistir outro meio hábil para sanar a lesividade questionada. Apontou-se entendimento da Corte no sentido de que a subsidiariedade da via eleita deveria ser confrontada com a existência, ou não, de instrumentos processuais alternativos capazes de oferecer provimento judicial com eficácia ampla, irrestrita e imediata para solucionar o caso. Articulou-se que, diante da natureza infralegal dos atos impugnados, a ação direta de inconstitucionalidade não seria medida idônea para o enfrentamento da controvérsia, tampouco qualquer das ações que comporiam o sistema de jurisdição constitucional abstrata. De igual modo, repeliu-se alegada conexão ante eventual identidade de causa de pedir entre esta ADPF e a ADI 2197/RJ. Ocorre que as ações de índole abstrata não tratariam de fatos concretos, razão pela qual nelas não se deveria, como regra, cogitar de conexão, dependência ou prevenção relativamente a outros processos ou julgadores. Ademais, avaliou-se que o tema relativo às ações afirmativas inserir-se-ia entre os clássicos do controle de constitucionalidade, e seria conveniente que a controvérsia fosse definitivamente resolvida pelo STF, para colocar fim a polêmica que já se arrastaria, sem solução, por várias décadas nas diversas instâncias jurisdicionais do país." (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-4-2012, Plenário, Informativo 663.)

"Lei 6.683/79, a chamada ‘Lei de anistia’. (...) Princípio democrático e princípio republicano: não violação. (...) Integração da anistia da lei de 1979 na nova ordem constitucional. (...) A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade – totalidade que o novo sistema normativo é – tem-se que ‘[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos’ praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988." (ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.)

“Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Popular Socialista - PPS, objetivando que esta Corte declare que não foi recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 86 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de1967 (...). Preliminarmente, reconheço a legitimidade ativa ad causam da agremiação partidária que assina a inicial, (...) Depois, anoto que, (...) é cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição. (...) não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade oude inconstitucionalidade – isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata – há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. (...) Assim, numa primeira análise dos autos, reconheço que se afigura admissível a utilização da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, sob o aspecto do princípio da subsidiariedade, vez que a norma nela impugnada veio a lume antes da vigência da Constituição de 1988. No que concerne ao pedido de medida liminar, todavia, verifico que não se mostram presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, observo que o dispositivo atacado estabeleceu que a tomada de contas referentes à movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita em caráter sigiloso. Ocorre, porém, que o princípio da publicidade na Administração Pública não é absoluto, porquanto a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, in fine, restringiu o acesso público a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...) Em outras palavras, tanto o dispositivo contestado na presente ação, quanto o art. 5º, XXXIII, da Lei Maior, ressalvaram o caráter sigiloso de determinadas informações relativas à Administração Pública. Não considero, portanto, suficientemente caracterizado o fumus boni iuris, seja porque o sigilo dos dados e informações da Administração Pública, ao menos numa primeira análise da questão, encontra guarida na própria Carta Magna, seja porque ele não é decretado arbitrariamente, mas determinado segundo regras legais pré estabelecidas." (ADPF 129-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 18-2-08, DJE de 22-2-08)

“A possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria idéia de prestação judicial efetiva. Ademais, a ausência de definição da controvérsia – ou a própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais – poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula, que tem a missão de guarda da Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por si só, em uma ameaça ao princípio constitucional da segurança jurídica e, por conseguinte, em uma autêntica lesão a preceito fundamental.” (ADPF 33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)

“Diante de todos esses argumentos e considerando a razoabilidade e o significado para a segurança jurídica da tese que recomenda a extensão do controle abstrato de normas também ao direito pré-constitucional, não se afiguraria despropositado cogitar da revisão da jurisprudência do STF sobre a matéria. A questão ganhou, porém, novos contornos com a aprovação da Lei n. 9.882, de 1.999, que disciplina a argüição de descumprimento de preceito fundamental e estabelece, expressamente, a possibilidade de exame da compatibilidade do direito pré-constitucional com norma da Constituição Federal. Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito federal, estadual ou municipal, anteriores à Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade propor argüição de descumprimento." (ADPF 33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)

II - (VETADO)

Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:


I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

“Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) (...). A arguente não possui legitimidade ativa para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º, I da Lei nº 9.882/99 c/c o art. 2º da Lei nº 9.868/99. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na esfera das entidades sindicais, apenas as confederações possuem legitimação para o ajuizamento de ações que tratem do controle abstrato de constitucionalidade.” (ADPF 220, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 8-11-2010, DJE de 12-11-2010.)

"Não é parte legítima para a proposição de argüição de descumprimento de preceito fundamental a associação que congrega mero segmento do ramo das entidades das empresas prestadoras de energia elétrica. Precedentes." (ADPF 93-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 7-8-09)

“O argüente, pessoa natural, bacharel em Direito não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, diz estar legitimado para propor a ação, tendo em conta a inconstitucionalidade do veto presidencial ao inciso II do artigo 2º da Lei 9.882/1999. (...) Surge o duplo defeito formal. O primeiro faz-se ligado à legitimação para a propositura da ação. Podem propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade – artigo 2º da Lei 9.882/99 – e entre estes, consoante o artigo 103 da Carta Federal, não estão incluídos os cidadãos. O segundo obstáculo diz respeito à capacidade postulatória. Tem-na o bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” (ADPF 163, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 4-2-09, DJE de 11-2-09.) No mesmo sentido: ADPF 226-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 27-6-2011; ADPF 11-AgR, Relator para Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-11-2004, Plenário, DJ de 5-8-2005.

"Legitimidade. Ativa. Inexistência. Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal n. 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental." (ADPF 148-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-12-08, DJE de 6-2-09)

"(...) Pessoas físicas, estranhas ao rol exaustivo inscrito no art. 103 da Carta Política, não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em conseqüência, em virtude da cláusula de legitimação estrita consubstanciada no preceito constitucional mencionado, a prerrogativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (...). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o que prescreve o art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99, não tem conhecido de argüições de descumprimento de preceito fundamental, quando ajuizadas, como sucede na espécie, por quem não dispõe de legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (...).” (ADPF 138-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 30-4-08, DJE de 7-5-08). No mesmo sentido: ADPF 166, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 25-3-09, DJE de 3-4-09; ADPF 20, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 15-10-01, DJ de 22-10-01

“Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Popular Socialista - PPS, objetivando que esta Corte declare que não foi recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 86 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de1967 (...). Preliminarmente, reconheço a legitimidade ativa ad causam da agremiação partidária que assina a inicial, (...) Depois, anoto que, (...) é cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição. (...) não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade oude inconstitucionalidade – isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata – há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. (...) Assim, numa primeira análise dos autos, reconheço que se afigura admissível a utilização da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, sob o aspecto do princípio da subsidiariedade, vez que a norma nela impugnada veio a lume antes da vigência da Constituição de 1988. No que concerne ao pedido de medida liminar, todavia, verifico que não se mostram presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, observo que o dispositivo atacado estabeleceu que a tomada de contas referentes à movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita em caráter sigiloso. Ocorre, porém, que o princípio da publicidade na Administração Pública não é absoluto, porquanto a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, in fine, restringiu o acesso público a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...) Em outras palavras, tanto o dispositivo contestado na presente ação, quanto o art. 5º, XXXIII, da Lei Maior, ressalvaram o caráter sigiloso de determinadas informações relativas à Administração Pública. Não considero, portanto, suficientemente caracterizado o fumus boni iuris, seja porque o sigilo dos dados e informações da Administração Pública, ao menos numa primeira análise da questão, encontra guarida na própria Carta Magna, seja porque ele não é decretado arbitrariamente, mas determinado segundo regras legais pré estabelecidas.(ADPF 129-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 18-2-08, DJE de 22-2-08)

“Reconheço, preliminarmente, a legitimidade ativa ad causam da agremiação partidária ora argüente, considerado o que estabelece o art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99, c/c o art. 103, VIII, da Constituição Federal, eis que se trata de partido político com representação na Câmara dos Deputados, o que lhe basta para conferir – consoante adverte o magistério da doutrina (Gilmar Ferreira Mendes, Argüição de descumprimento de preceito fundamental, p. 94, item n. 1.1.4, 2007, IDP/Saraiva) – a prerrogativa extraordinária de ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a presente ação constitucional.” (ADPF 126-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-12-07, DJE de 1º-2-08). No mesmo sentido: ADPF 204, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 16-12-09, DJE de 1º-2-10.

"A Associação de Proprietários de Fontes Alternativas de Água e Esgoto-APROFAA não detém legitimidade para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental. Isto porque, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei n. 9.882/99, a legitimação ativa ad causam desse remédio constitucional (ADPF) é restrita aos habilitados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF/88). Com efeito, no julgamento da ADI 386, Rel. Min. Sydney Sanches, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ‘não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do artigo 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo Estado, nem a que congrega outras de apenas quatro Estados da Federação’. A partir daí, o pensar jurisprudencial desta Corte se consolidou no sentido de que ‘o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação’ (ADI 108, Rel. Min. Celso de Mello).” (ADPF 120, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 11-9-07, DJ de 21-9-07)

"Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADI 127- MC/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. " (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06)

“Os legitimados para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na Constituição Federal. Idoneidade da decisão de não-conhecimento da ADPF." (ADPF 75-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02/06/06)

"Observo, inicialmente, que o requerente não se encontra incluído no rol de legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade ou a argüição de descumprimento de preceito fundamental, conforme previsto no art. 103 da CF, c/c o art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99. Falta-lhe, portanto, legitimidade ad causam ativa. Ainda que inexistente tal óbice, conforme registrado pelo eminente Ministro Nelson Jobim em decisão proferida na ADPF n. 21, o Presidente da OAB/Pará encaminhou, a este Supremo Tribunal, o ofício n. 1.589/01, informando não mais se encontrar o requerente inscrito naquela Seção. A ausência de capacidade postulatória (art. 36, CPC), assim, também inviabiliza a apreciação do presente pleito." (ADPF 25, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-02, DJ de 8-8-02)

II - (VETADO)

§ 1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

"A argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser proposta pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 2º, I), mas qualquer interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da argüição (art. 2º, § 1º)." (ADPF 11, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, julgamento em 30-1-01, DJ de 6-2-01)

§ 2º (VETADO)

Art. 3º A petição inicial deverá conter:

“Prevista no § 1º do art. 102 da Constituição da República, a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi regulamentada pela Lei n. 9.882, de 3-12-1999, que dispõe no art. 1º: ‘Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público’. E, no art. 3º: ‘Art. 3º A petição inicial deverá conter: I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II – a indicação do ato questionado; III – a prova da violação do preceito fundamental; IV – o pedido, com suas especificações; V – se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado’. A argüente funda o pedido em exemplos de atuação do Ministério Público Federal (fls. 23/25), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela discordância com formas de atuação do Ministério Público do Trabalho, ao qual a argüente nega competência constitucional para propor ações civis públicas e sugerir assinatura de ajuste de conduta. Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade. É que a Lei n. 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Ora, no caso, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta demanda. É o que, aliás, já reconheceu esta Corte, em decisão do Min. Gilmar Mendes, na ADPF n. 96 (DJ de 19-10-2006), onde, em termos idênticos, se questionava atuação do Ministério Público do Trabalho.” (ADPF 94, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 18-5-07, DJ de 25-5-07)

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

“Em hipóteses semelhantes à espécie, tem decidido esse Supremo Tribunal Federal pela extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, que tanto pode decorrer da revogação do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede na presente hipótese.” (ADPF 63-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 12-2-10, DJE de 23-2-10)

II - a indicação do ato questionado;

"(...) deparo-me com um obstáculo ao seu conhecimento: a argüente não indicou, de forma precisa e delimitada, quais os atos que estariam sendo aqui questionados. Limitou-se a dizer ‘que os atos oficiais (...) que estão sendo impugnados nesta argüição são todos aqueles que, estribados ou não na Portaria n. 343, de 04 de maio de 2000, que regula os registros das entidades sindicais no âmbito daquele órgão, não se cingem à exclusiva verificação da observância do princípio constitucional da unicidade sindical (...)’. Mais: afirmou que o objeto da presente argüição seria todos os atos ‘diuturnamente praticados pela Autoridade e que enveredam pelo campo do registro das pessoas jurídicas, normatizados pela Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que dela mesma desbordam, para cair na esfera do puro arbítrio’. Nesse fluxo de idéias, omitindo-se a argüente de indicar, de maneira precisa, os atos do Poder Público que estariam sendo impugnados nesta argüição, é de se reconhecer a inépcia da petição inicial (inciso II do art. 3º da Lei n. 9.882/99)." (ADPF 55, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 23-8-07, DJ de 30-8-07)

III - a prova da violação do preceito fundamental;

“A argüente funda o pedido em ‘sucessivos prejuízos às associadas da argüente (Loterias Estaduais), em todo país, em especial em Santa Catarina, Estado afetado pela impossibilidade do validamento de sua competência político-administrativa para explorar serviços lotéricos em geral’ (fls. 33), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela inconformismo com o enunciado desta Corte. Pretende a argüente, em verdade, obter do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da competência dos Estados-membros, para a exploração de loterias no âmbito de seus territórios, sob pretexto de que a edição da súmula vinculante apontada teria dado azo ao descumprimento de preceitos fundamentais. E a este fim, como é sabido, não se presta a via eleita.” (ADPF 128, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 15-4-08, DJE de 23-4-08)

IV - o pedido, com suas especificações;


V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

“A seqüência de pronunciamentos conflitantes bem evidencia a premissa da Lei n. 9.882/99, cumprido o disposto no inciso V do artigo 3º nela inserto, afigurando-se pacífico o atendimento dos demais incisos – a indicação dos preceitos fundamentais tidos por violados (I), a indicação do ato questionado (II), a prova da alegada ofensa ao preceito fundamental (III), o pedido, com suas especificações (IV). Eis os desencontros na observância do Direito que se quer uno e, portanto, compreendido, pelo Estado-juiz, sem discrepâncias no território brasileiro: no juízo, a gestante do caso revelado no Habeas Corpus n. 84.025-6/RJ não logrou autorização para abreviar o parto. Prosseguiu na via crucis, na via da angústia e do sofrimento, encontrando na óptica da desembargadora Giselda Leitão Teixeira o apoio almejado, quando Sua Excelência proclamou, ao conceder a liminar, que: ‘a vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimentos, de angústia, de desespero’. A seguir, o Presidente da Câmara Criminal a que afeto o processo – desembargador José Murta Ribeiro – afastou a liminar deferida. No julgamento de fundo, a Câmara sufragou o entendimento da relatora, restabelecendo a autorização indispensável a interromper-se a gravidez. Seguiu-se a impetração de habeas que, no Superior Tribunal de Justiça, mereceu decisão da ministra Laurita Vaz, retornando à óptica primeira e, com isso, suspendendo a autorização. O Colegiado confirmou o que decidido no campo monocrático e aí somente restou à gestante o acesso ao Supremo Tribunal Federal. Na assentada de julgamento, em 4 de março último, chegou a notícia do término da gravidez e, mais do que isso, da morte do feto passados alguns minutos. Ora, se nem mesmo mediante a ação constitucional do habeas, sabidamente de tramitação célere, foi possível lograr-se o pronunciamento definitivo, este sim, do Supremo Tribunal Federal em tempo hábil, já que a gestação não pára no tempo, não ultrapassa nove meses, é de concluir que não existe meio eficaz de sanar a lesividade, se é que esta pode ocorrer no caso, coisa a ser definida no julgamento de fundo, e não na apreciação desta questão de ordem.” (ADPF 54-QO, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJ de 31-8-07)

"Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, § 4º, CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...) Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei n. 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo." (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06)

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

“É de se ver, ainda, que dos documentos juntados nos autos não se pode extrair, desde logo, o quanto alegado na inicial. Assim, em virtude da ausência de dilação probatória no caso em comento, entendo também não haver comprovação suficiente, nestes autos, de eventual ação ou omissão imputadas ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro.” (ADPF 141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 5-6-08, DJE de 12-6-08)

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

“A procuração apresentada pelos advogados da requerente não inclui poderes específicos para impugnar, pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, os atos indicados na inicial. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada. (...). Ante o exposto, nego seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 21, § 1º, RI-STF, art. 4º da Lei 9.882/99).” (ADPF 220, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 8-11-2010, DJE de 12-11-2010.)

"A inviabilidade da presente argüição de descumprimento, em decorrência da razão ora mencionada, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, por oportuno, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53; RTJ 168/174-175). (...) Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de controle normativo abstrato de constitucionalidade, qualquer que seja a sua modalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 593/GO, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 2.060/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2.207/AL, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2.215/PE, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro ‘não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar – enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata (...)’ (RTJ 139/67, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-4-04, DJ de 4-5-04)

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.


"A circunstancia de não ter obtido êxito nos requerimentos de medida liminar em duas instancias do Judiciário estadual não é suficiente para afastar o requisito da subsidiariedade. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será subsidiaria e, portanto, cabível se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, não estando a eficácia da medida judicial utilizada condicionada à sua procedência." (ADPF 228, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 8-8-2011, DJE de 12-8-2011).

"Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI 4.180-REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.) Vide: ADPF 178, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-7-2009, DJE de 5-8-2009; ADPF 72-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.

“Não tendo sido atendido o pleito da autora, pretendem as argüentes transformar a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em uma espécie de recurso inominado com efeito suspensivo alheio a relação processual originaria, contornando todo o sistema processual vigente. Assim, tenho que o presente pedido de ADPF e incompatível com interpretação adequada do principio da subsidiariedade (art. 4°, § 1°, da Lei n. 9.882/99), mormente se considerada a inexistência de transito em julgado da ação civil publica referida, com a possibilidade de adoção da tese suscitada pela autora quando do julgamento do seu mérito. Ademais, os argüentes propõem a presente ação com o manifesto objetivo de afastar o impedimento das associadas da ASFUMM de realizarem serviços funerários em hipóteses não previstas nos incisos I e II do art. 5o da Lei n. 12.756/08. Logo, o que se tem na espécie em pauta e a repetição do tema, em sede de controle abstrato, mas, no caso, para o especifico beneficio de uma entidade que não logrou êxito na busca do objeto questionado na via ordinária, o que e evidenciado com o pedido de aplicação de multa em caso de descumprimento da liminar pleiteada (fls. 26), requerimento sem previsão legal e de todo incabível em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental.” (ADPF 202, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 17-12-09, DJE de 2-2-10)

“Há, portanto, óbice intransponível ao conhecimento da presente argüição, relativo ao requisito de admissibilidade exigido pelo disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, consubstanciado na existência de outro instrumento de controle concentrado de normas, já regularmente deflagrado nesta Corte, apto a sanar, em tese e de maneira eficaz, a alegada situação de lesividade. A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Registre-se, por fim, que em 26-6-09 neguei seguimento à Reclamação 8.422 apenas com base na pacífica jurisprudência desta Suprema Corte que não admite o exame de eventual descumprimento de decisão que indefere pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Ante todo o exposto, não conheço do pedido formulado na presente ADPF, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.” (ADPF 191, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-09, DJE de 28-9-09)

"Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. (...) Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.)

"Subsidiariedade. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público – gênero." (ADPF 172-REF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-09, Plenário, DJE de 21-8-09.) No mesmo sentido: ADPF 141-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.

"O presente caso objetiva a desconstituição de decisões judiciais, dentre as quais muitas já transitadas em julgado, que aplicaram índice de reajuste coletivo de trabalho definido pelos Decretos Municipais 7.153/1985, 7.182/1985, 7.183/1985, 7.251/1985, 7.144/1985, 7.809/1988 e 7.853/1988, bem como pela Lei Municipal 6.090/86, todos do Município de Fortaleza/CE. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir coisa julgada. A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. A ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência. A ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na vinculação da remuneração ao salário mínimo, não persiste nas normas que estão atualmente em vigência. Precedentes. A admissão da presente ação afrontaria o princípio da segurança jurídica." (ADPF 134-AgR-terceiro, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 7-8-09)

"Lei de Imprensa. Adequação da ação. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação." (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-09, Plenário, DJE de 6-11-09)

”Nos termos da ADPF-QO 72, Rel. Min. Ellen Gracie (DJE de 02/12/2005), recebo esta argüição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido). Com efeito, a ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal (art. 2.º, V, da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999), tem por objeto lei distrital (ADI-MC 2.971, Rel. MIN. Celso de Mello, DJE de 18/5/2004), cuja constitucionalidade é questionada.” (ADPF 143-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 16-12-08, DJE de 2-2-09)

“A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo in limine, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...). A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. (...). Incide, na espécie, por isso mesmo, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua - ante as razões já expostas - como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.” (ADPF 100-MC, Rel. Min. Celso de Melo, decisão monocrática, julgamento em 15-12-08, DJE de 18-12-08.) No mesmo sentido: ADPF 212, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 12-5-2010, DJE de 25-5-2010.

"No caso em exame, contudo, não estão presentes as circunstâncias que permitem o abrandamento da regra de subsidiariedade. Inicialmente, não foi afastada a existência de outros instrumentos judiciais eficazes para reparar a situação tida por lesiva ao preceito fundamental. (...). Por se voltar contra uma única decisão proferida em processo de natureza subjetiva, enquanto ainda pendente o julgamento do agravo de instrumento (em agravo regimental) e de medida cautelar relativa ao recurso extraordinário (em agravo regimental), esta argüição de descumprimento de preceito fundamental opera, neste momento, como verdadeiro sucedâneo de tais recursos ou das medidas tendentes a conferir-lhes tutela recursal. Ante o exposto, com base no art. 4º, §1º da Lei 9.882/1999, indefiro a petição inicial desta argüição de descumprimento de preceito fundamental.” (ADPF 157-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 15-12-08, DJE de 19-12-08)

“O pedido liminar, caso deferido, afrontaria o princípio da segurança jurídica, com destaque para a segurança político-institucional, pois modificaria, no exercício de um juízo de mera prelibação, entendimento pacificado do TSE sobre a matéria, estritamente observado pelos demais tribunais e juízes das instâncias inferiores ao longo de várias eleições. De outro lado, registro que, em razão da natureza objetiva da ADPF, não se mostra cabível o acolhimento do pedido formulado pelo PSDB no sentido de que seja conferido à presente ação um caráter incidental, com o fim de suspender, como já assentado, os efeitos do acórdão prolatado pelo TSE nos autos do RO 1.497/PB. É que a argüição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos. Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da ADPF, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário. Ademais, mesmo que superados tais óbices ao conhecimento da presente ação, cumpre recordar que o ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado (cf. ADPF 3/CE, Rel. Min. Sydney Sanches, ADPF 12/DF e 13/SP, ambas de relatoria do Min. Ilmar Galvão, ADPF 129/DF, de minha relatoria).” (ADPF 155-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 4-12-08, DJE de 11-12-08)

“No presente caso, o ato impugnado do Conselho da Magistratura argüido dispõe, de maneira ampla e detalhada, todas as condições, procedimentos e requisitos necessários à realização, no Estado de São Paulo, de concursos públicos para o provimento dos serviços notariais e de registro que venham a se tornar vagos. Trata-se, portanto, de ato que, no controle abstrato de normas, deveria, em tese, ser objeto de eventual ação direta de inconstitucionalidade. Aliás, própria argüente buscou nesta Casa, em data posterior à propositura da presente ADPF, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do referido Provimento 612/98 por meio da ADI 3.812, de relatoria do eminente Ministro Carlos Britto. A simultaneidade de tramitações levada a efeito pela associação requerente é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Constato, portanto, no presente caso, a existência de obstáculo intransponível ao conhecimento da presente argüição, relativo ao requisito de admissibilidade exigido pelo disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99. É que, havendo, como se mostrou, outro instrumento de controle concentrado de normas apto a sanar, em tese e de maneira eficaz, a alegada situação de lesividade, não conheço do pedido formulado na presente ADPF, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF.” (ADPF 87, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 29-9-08, DJE de 6-10-08)

“(...) Os atos impugnados na presente ação reconhecem o direito ao piso salarial de 6 salários mínimos a funcionários da Administração Pública do Estado do Piauí (...). A natureza jurídica do vínculo desses funcionários com os respectivos órgãos é informação essencial para o deslinde da presente controvérsia, pois a Lei n. 4.950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26-02-1969. Assim, para aquelas decisões, provenientes do Tribunal de Justiça, que reconheceram aplicável o art. 5º da Lei n. 4.950-A a funcionários que têm vínculo estatutário a presente ação esbarra no óbice do art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, tendo em vista que há outro instrumento hábil para a solução da controvérsia, qual seja, a reclamação.” (ADPF 53, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 22-4-08, DJE de 6-5-08). No mesmo sentido: Rcl 9.399 MC, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 18-11-09, DJE de 25-11-09.

"Nas ações diretas que serviram de inspiração ao enunciado da súmula vinculante n. 2, nada se definiu sobre o regime de exploração dos serviços lotéricos pelos Estados, de sorte que ‘o debate desse assunto, de maneira inaugural, no procedimento de edição da Súmula ora em análise representaria manifesta extrapolação dos limites traçados pelos julgamentos que a fundamentaram’ (fls. 227). Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade. É que a Lei n. 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Ora, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê, para a hipótese, outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta demanda.” (ADPF 128, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 15-4-08, DJE de 23-4-08). No mesmo sentido: ADPF 147, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 19-12-08, DJE de 06-05-09.

“O diploma legislativo em questão – tal como tem sido reconhecido por esta Suprema Corte (RTJ 189/395-397, v.g.) – consagra o princípio da subsidiariedade, que rege a instauração do processo objetivo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, condicionando o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor: (...) O exame do precedente que venho de referir (RTJ 184/373-374, Rel. Min. Celso de Mello) revela que o princípio da subsidiariedade não pode – nem deve – ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República. (...) Daí a prudência com que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, em ordem a permitir que a utilização dessa nova ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental causada por ato do Poder Público. Não é por outra razão que esta Suprema Corte vem entendendo que a invocação do princípio da subsidiariedade, para não conflitar com o caráter objetivo de que se reveste a argüição de descumprimento de preceito fundamental, supõe a impossibilidade de utilização, em cada caso, dos demais instrumentos de controle normativo abstrato: (...) A pretensão ora deduzida nesta sede processual, que tem por objeto normas legais de caráter pré-constitucional, exatamente por se revelar insuscetível de conhecimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade (RTJ 145/339, Rel. Min. Celso de Mello –RTJ 169/763, Rel. Min. Paulo Brossard – ADI 129/SP, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, v.g.), não encontra obstáculo na regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, o que permite – satisfeita a exigência imposta pelo postulado da subsidiariedade – a instauração deste processo objetivo de controle normativo concentrado. Reconheço admissível, pois, sob a perspectiva do postulado da subsidiariedade, a utilização do instrumento processual da argüição de descumprimento de preceito fundamental.” (ADPF 126-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-12-07, DJE de 1º-2-08)

“Começo por confirmar o que tenho dito a respeito da natureza jurídica da ADPF. Ela ostenta uma multifuncionalidade legal que me parece de duvidosa constitucionalidade. Entretanto, como se encontra pendente de julgamento a ADI 2.231-DF, manejada, especificamente, contra a lei instituidora dela própria, ADPF (Lei n. 9.982/99), e tomando em linha de conta o fato de que há decisões plenárias a prestigiar os desígnios da mesma Lei n. 9.882/99, que tenho feito? Tenho-me rendido ao princípio constitucional da presunção de validade dos atos legislativos, de modo a momentaneamente acatar o instituto da ADPF tal como positivamente gizado. Logo, a ADPF como ferramenta processual apta a ensejar tanto a abertura do processo de controle concentrado de constitucionalidade quanto a instauração do processo de controle desconcentrado (comumente designado por ‘difuso’ e em caráter ‘incidental’), ambos de índole jurisdicional. Alcançando, no mesmo tom, assim os atos do Poder Público editados anteriormente à Constituição como os de edição a ela posterior. Mais ainda, quer os atos procedentes da União e dos Estados, quer os originários dos Municípios brasileiros. E com a força ambivalente, enfim, de reparar ou até mesmo prevenir lesão ao tipo de enunciado normativo-constitucional a que ela, ADPF, se destina salvaguardar. Feita essa breve e necessária anotação, passo a analisar os pressupostos de cabimento da presente argüição. Ao fazê-lo, deparo-me com um óbice instransponível ao seu conhecimento, porquanto não tenho por atendido o requisito da subsidiariedade (§ 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/99). A esse respeito, precisa é a manifestação do Procurador-Geral da República: ‘(...) O entrave processual resulta da inobservância do princípio da subsidiariedade. A argüente insurge-se contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade de âmbito estadual, passível de ser questionada em recurso extraordinário, cujos efeitos, no caso, assumiriam forma ampla, geral e imediata. (...) O indigitado princípio está expresso no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/99, segundo o qual ‘'[não] será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade’'. Essa Corte Suprema vem entendendo que a incidência de tal norma revela-se possível, em regra, apenas na hipótese em que seja viável o manejo de outra espécie de ação do controle normativo abstrato, a fim de que, dada a índole objetiva do processo, possa a questão constitucional ser resolvida de forma ampla e geral. No presente caso, verificaria-se, em uma primeira análise sob a perspectiva dessa regra geral, ser cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, na medida em que a impugnação é dirigida contra decisão judicial, que sabidamente não pode ser objeto de outra ação do controle abstrato de constitucionalidade. Sucede que a regra exposta comporta exceção, como se infere do próprio julgamento da ADPF 33. A exceção consiste em que, havendo outro meio para impugnar o ato, de forma ampla, geral e imediata, que não por ações do controle concentrado de constitucionalidade, também não será admitida a ADPF. No presente caso, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na ADI 2002.020438-8, é cabível a interposição de recurso extraordinário, cujo julgamento, pelo Supremo, surtiria efeitos idênticos aos das decisões proferidas em controle abstrato. (...)’. A manifestação ministerial pública é irretocável. Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo o manejo de recurso extraordinário contra decisão que julga representação de inconstitucionalidade (a ADI estadual, prosaicamente falando) quando os dispositivos da Constituição Estadual, apontados como violados, são de repetição obrigatória da Constituição Federal (RE 302.803-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 486.965-AgR, Rel. Min. Eros Grau; entre outros). E o fato é que, no caso, a Corte local declarou inválida a Lei blumenauense n. 5.824/2001, por divisar ofensa a normas da Constituição Estadual que foram compulsoriamente absorvidas da Lei Maior da República. Nesse fluxo de idéias, infere-se que a decisão a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar um eventual recurso extraordinário contra o pronunciamento do TJ/SC, não terá os normais efeitos inter partes, inerentes a qualquer processo de índole subjetiva. Terá, isto sim, a mesma eficácia do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da representação de inconstitucionalidade. (...) Por outro lado, não se pode olvidar que, uma vez interposto o recurso extraordinário contra a decisão do TJ/SC que julgou a ADI estadual nº. 2002.020438-8, poderá ainda o recorrente manejar as medidas judiciais pertinentes, com o fito de atribuir eficácia suspensiva à decisão objeto do apelo extremo. Tudo a atestar que, no caso dos autos, há outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada, não importando – ante a natureza objetiva da argüição de descumprimento de preceito fundamental –,por quem tal medida haja de ser deflagrada.” (ADPF 111, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 27-9-07, DJ de 4-10-07)

“O Supremo Tribunal Federal, em sua prática jurisprudencial, tem reconhecido registrar-se, em tal situação (alteração substancial do texto da medida provisória originariamente impugnada), típica hipótese de prejudicialidade, apta a operar a extinção anômala do processo de controle abstrato de constitucionalidade. (...) O autor da presente ação direta, tendo presente a possibilidade de recusa do aditamento por ele formalizado, ‘em virtude da superveniência da Lei n. 11.491/2007’ – e considerando o postulado da fungibilidade das formas processuais – sustenta, quanto a esta ação direta de inconstitucionalidade, que ‘não seria contrário ao ordenamento vigente convertê-la em argüição de descumprimento de preceito fundamental’ (...). A agremiação partidária, para justificar essa pretendida conversão, apóia-se na alegação de que ‘O cabimento da referida argüição ocorre precisamente nos casos em que não há instrumento de controle concentrado de constitucionalidade próprio para a resolução da questão’ (...). Todos sabemos que o ajuizamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei n. 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar, portanto, que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado (RTJ 184/373-374, Rel. Min. Celso de Mello). Essa orientação – com a ressalva que esta Suprema Corte fez no julgamento da ADPF 17-AgR/AP, Rel. Min. Celso de Mello (RTJ 184/373-374) – permite reconhecer que, sempre que existir meio processual idôneo capaz de afastar, de maneira efetiva e real, a situação de lesividade temida pelo autor, não caberá, em face do princípio da subsidiariedade, o ajuizamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Mesmo que se examine o princípio da subsidiariedade sob a exclusiva perspectiva da existência, ou não, em cada caso, de processos de índole objetiva capazes de superar e de neutralizar, de modo imediato, situações de lesividade iminente, ainda assim não caberia, na espécie, a pretendida conversão, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, da presente ação direta. É que se mostra possível, no caso, a instauração do processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade da própria Lei n. 11.491/2007, mediante ajuizamento da concernente ação direta, tal como permitido pela jurisprudência desta Corte. Não se pode sustentar, portanto, como pretende o Partido autor, que não existe, na situação ora registrada na espécie dos autos, ‘instrumento de controle concentrado de constitucionalidade próprio para a resolução da questão’ (...). Ao contrário, existe referido meio de fiscalização normativa abstrata, consistente no ajuizamento, em face da própria Lei n. 11.491/2007, da ação direta de inconstitucionalidade. Incabível, portanto, a pretendida conversão, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, desta ação direta, eis que possível, nos termos do art. 102, I, a, da Constituição da República, como precedentemente acentuado, a instauração de processo de fiscalização normativa abstrata contra a lei em que se converteu a MP 349/2007.” (ADI 3.864, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-9-07, DJ de 20-9-07)

“O processo vem ao Plenário, em vista da questão posta pelo Procurador-Geral da República, ou seja, a inadequação da ação intentada. É essa e tão somente essa a matéria a ser dirimida. Observe-se a importância dos processos objetivos. Neles, o Supremo Tribunal Federal tem oportunidade de enfrentar de imediato questões de repercussão maior, que interessam à sociedade como um grande todo. Em vez de se aguardar demorada tramitação processual para se obter, no julgamento do recurso extraordinário, passados cerca de cinco anos – tempo médio – da propositura da ação, a palavra final da Corte que está no ápice do Poder Judiciário, atua o Supremo de pronto e o faz em prol da unidade do próprio Direito, no que aplicável, de forma linear, no território nacional. Mediante o processo objetivo ensejador do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo exerce, na plenitude, a atribuição que lhe é precípua, isto é, de guardar a Constituição Federal, e, com isso, afasta a desinteligência de julgados, decisões que, em última análise, implicam a interpretação do ordenamento jurídico com base na formação técnica e humanística dos integrantes do órgão que atue, fenômeno que ocorre a partir de ato de vontade. Daí a conveniência de não ficar a Corte a reboque, a pronunciar-se processo a processo, de modo irracional, visando à prevalência do direito posto, especialmente do direito constitucional. Passo a passo, o Constituinte alargou o âmbito de atuação do Tribunal em tal campo, começando com a representação interventiva, e hoje, conta-se não só com a ação direta de inconstitucionalidade nas duas modalidades, englobado o vício da omissão, a declaratória de constitucionalidade, mas também com a mais nova irmã dessas ações, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. A instrumentalidade está ao alcance do Tribunal, cumprindo dar concretude ao que previsto na Carta da República. Dessa maneira, aciona-se sadia política judiciária, eliminando-se as perplexidades decorrentes de julgamentos díspares, ainda que idênticos os fatos e o arcabouço normativo. Creio que em boa hora a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde-CNTS, como poderia fazê-lo qualquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, inclusive o Procurador-Geral da República – e então Sua Excelência não estaria a provocar este incidente – ,formalizou esta argüição de descumprimento de preceito fundamental. Aprecia-se a adequação da ação intentada à luz dos parâmetros da inicial, pouco importando a procedência, ou não, do pedido formulado. Ora, salta aos olhos o enquadramento desta ação na Lei n. 9.882/99, de 3 de dezembro de 1999, oportunamente promulgada para conferir efetividade à norma do artigo 102, § 1º, da Carta da República, ao dispor sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a argüição de descumprimento de preceito fundamental nela contido, na forma da lei. De um lado, encontram-se os argumentos em torno de valores básicos inafastáveis no Estado Democrático de Direito, em sociedade que se diga estruturada e avançada, ou seja, a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade – tomado de maneira ampla, como cabível, a alcançar a liberdade e a autonomia da vontade – e o direito à saúde. De outro, surgem enfoques do Judiciário com esteio em conclusões acerca do alcance dos dispositivos do Código Penal que versam sobre o crime de aborto, ficando os integrantes da categoria profissional representados pela Confederação, especialmente aqueles que atuam em hospitais públicos, voltados à assistência médico-hospitalar aos menos afortunados, sujeitos à glosa penal, a responder pelo crime de aborto, uma vez havendo participado de atividade terapêutica para interromper gravidez de feto anencéfalo. A problemática, é notório, não se faz presente se envolvidas pessoas abonadas, no que sempre encontram, com a assepsia desejada, a forma de implementar a interrupção. Eis questão que, a partir de 1º de julho do corrente ano, data em que implementada a medida acauteladora neste processo, movimentou, como não aconteceu jamais com qualquer tema submetido ao Judiciário, os mais diversos segmentos da sociedade brasileira. Muitos foram os artigos publicados, prós e contra o pedido formulado na inicial desta ação, variando as opiniões de acordo com as concepções técnicas, religiosas e morais. Tal como nas cortes constitucionais estrangeiras, o tema alusivo à vida, seja qual for o ângulo – o da pena capital, o do aborto, o da eutanásia e o da interrupção da gravidez, ante a deformidade inafastável inviabilizadora da própria vida – ,vem sendo alvo, no Brasil, de enorme expectativa. Os olhos da nação voltam-se ao Supremo Tribunal Federal e este há de se pronunciar quer em um sentido ou noutro, evitando, com isso, a insegurança jurídica, a grande perplexidade que advém de teses díspares sobre a matéria. A Corte está sendo convocada e deve atuar, cumprindo o seu dever de guardiã maior da Carta da República. Vale lembrar que a História é impiedosa, não poupando posturas reveladoras de atos omissivos. Conforme assinalei ao deferir a medida acauteladora, o óbice da existência de meio eficaz para alcançar-se a preservação da Carta da República não se faz presente. Tome-se de empréstimo o que verificado por último, relativamente ao Habeas Corpus n. 84.025-6/RJ, que chegou a esta Corte e esteve sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A seqüência de pronunciamentos conflitantes bem evidencia a premissa da Lei n. 9.882/99, cumprido o disposto no inciso V do artigo 3º nela inserto, afigurando-se pacífico o atendimento dos demais incisos – a indicação dos preceitos fundamentais tidos por violados (I), a indicação do ato questionado (II), a prova da alegada ofensa ao preceito fundamental (III), o pedido, com suas especificações (IV). Eis os desencontros na observância do Direito que se quer uno e, portanto, compreendido, pelo Estado-juiz, sem discrepâncias no território brasileiro: no juízo, a gestante do caso revelado no Habeas Corpus n. 84.025-6/RJ não logrou autorização para abreviar o parto. Prosseguiu na via crucis, na via da angústia e do sofrimento, encontrando na óptica da desembargadora Giselda Leitão Teixeira o apoio almejado, quando Sua Excelência proclamou, ao conceder a liminar, que: ‘a vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimentos, de angústia, de desespero’. A seguir, o Presidente da Câmara Criminal a que afeto o processo – desembargador José Murta Ribeiro – afastou a liminar deferida. No julgamento de fundo, a Câmara sufragou o entendimento da relatora, restabelecendo a autorização indispensável a interromper-se a gravidez. Seguiu-se a impetração de habeas que, no Superior Tribunal de Justiça, mereceu decisão da ministra Laurita Vaz, retornando à óptica primeira e, com isso, suspendendo a autorização. O Colegiado confirmou o que decidido no campo monocrático e aí somente restou à gestante o acesso ao Supremo Tribunal Federal. Na assentada de julgamento, em 4 de março último, chegou a notícia do término da gravidez e, mais do que isso, da morte do feto passados alguns minutos. Ora, se nem mesmo mediante a ação constitucional do habeas, sabidamente de tramitação célere, foi possível lograr-se o pronunciamento definitivo, este sim, do Supremo Tribunal Federal em tempo hábil, já que a gestação não pára no tempo, não ultrapassa nove meses, é de concluir que não existe meio eficaz de sanar a lesividade, se é que esta pode ocorrer no caso, coisa a ser definida no julgamento de fundo, e não na apreciação desta questão de ordem. Há de se sopesar ainda o que consignado pelo ministro Gilmar Mendes, que tenho como gestor intelectual da Lei n. 9.882/99, ao enfrentar a adequação da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 33-5/PA e, aqui, valho-me da transcrição feita pelo representante processual da requerente, Professor Doutor Luís Roberto Barroso, em O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, Editora Saraiva. Disse, então, com mestria, o ministro Gilmar Mendes: ‘De uma perspectiva estritamente subjetiva a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado à exaustão todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que, na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo, deve predominar o enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. (...) Assim, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. (...). Sim, há de se concluir que esta Corte, a não ser via argüição de descumprimento de preceito fundamental, jamais terá oportunidade, dado o período limitado de gestação, nunca ultrapassando nove meses, de se pronunciar a respeito. De um lado, o alegado conflito se apresenta entre a Carta da República e o Código Penal que a ela é anterior – de 1940. De outro, nem mesmo por meio da célere ação que é o habeas corpus, tem-se como viável a atuação da Corte, como tornado evidente, em março último, no habeas relatado pelo ministro Joaquim Barbosa e cujo desfecho levou nada menos do que três ministros a emitirem, mesmo assim, entendimento sobre a matéria, em demonstração de irresignação ímpar com o prejuízo da impetração – o próprio relator, os ministros Carlos Ayres Britto e Celso de Mello. Obstar, a esta altura, a ação, após a Corte, na abertura dos trabalhos do semestre judiciário, haver sinalizado o julgamento de fundo, deixando de referendar ou cassar a liminar, para tê-la com plena eficácia, importará fazer vista grossa ao papel maior que lhe é reservado, gerando grande decepção ao povo brasileiro, que acompanha, com ansiedade e com sentimentos conflitantes é certo, o desenlace deste processo. É de se aguardar, portanto, a esperada solução, que já se avizinha, bem comprovada a repercussão que o tema teve no tecido social. É de se aguardar a instrução do processo, porquanto apta a petição inicial – mesmo porque confeccionada por um dos expoentes da comunidade jurídica constitucional, Professor Doutor Luís Roberto Barroso – ,presente a oportunidade de esta Corte pronunciar-se sobre a matéria de fundo. É de se aguardar a instrução, no que já prevista, em decisão prolatada em 28 de setembro do corrente ano, audiência pública, (...). Descabe fulminar, no nascedouro – se é que assim podemos falar, após a vigência da liminar, com o beneplácito deste Plenário por mais de quatro meses – a ação, a iniciativa salutar da requerente. Resolvo a questão de ordem assentando a adequação, simples adequação, da ação proposta, salientando que se trata de instrumento, tal como a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e o mandando de injunção, da maior importância para a concretude, a supremacia da Constituição Federal. Hão de ser esclarecidas, no julgamento de fundo, as dúvidas surgidas, elucidando-se o teor dos textos constitucionais, não cabendo definir, por ora, o alcance do pronunciamento.” (ADPF 54-QO, voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJ de 31-8-07)

"Malgrado já tenha sido proferida decisão de não admissão desta ADPF, a complexidade do caso e a proximidade das eleições internas recomendam a concessão da liminar. Embora o fumus boni juris esteja equilibrado em favor de ambas as partes no processos que tramitam na origem – nos quais existem decisões favoráveis tanto à argüente quanto aos seus adversários – ,o agravo regimental traz fundamentação que, apesar de não me convencerem pela reconsideração da decisão que proferi, demonstra aparente contradição no entendimento dos Ministros deste Tribunal quanto à aplicação do princípio da subsidiariedade da ADPF, o que torna indispensável a manifestação do Plenário. O periculum in mora está, efetivamente, na realização de eleições ante o cenário de completa insegurança acerca de qual regime jurídico da instituição deve ser observado, o que pode acarretar graves conseqüências e turbulências ainda maiores do que as que já existem. Desse modo, defiro a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99), apenas para suspender a realização das eleições para a Diretoria da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas até que se julgue o agravo regimental interposto contra a decisão por mim proferida nestes autos." (ADPF 117-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 10-8-07, DJ de 15-8-07)

"Examino a admissibilidade da argüição (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999). A autoridade argüente invoca norma constitucional que entende ser preceito fundamental relacionado aos princípios que regem a administração pública brasileira, em especial no que diz respeito à observância de normas orçamentárias. Sustenta que a esse preceito se contrapõem diversas decisões da justiça trabalhista no estado-membro. Como se vê, trata-se de alegação de ofensa a preceito fundamental decorrente de um conjunto de atos jurisdicionais do poder público federal. Está demonstrado que houve bloqueio de valores oriundos de repasses pela administração federal para a execução de convênios celebrados entre o estado-membro e entidades federais. Está também demonstrado que, pelo menos desde 2005 a justiça trabalhista sustenta o entendimento ora atacado e que, no início deste ano, no mês de fevereiro, com base nessa orientação jurisprudencial, houve 18 ordens de bloqueio (fls. 81) que incidiram sobre esses recursos destinados à construção de barragem no Estado do Piauí (conforme noticiado nas correspondências do Banco do Brasil). A oposição de embargos de terceiro pelo Estado do Piauí não teve resultado favorável à administração estadual. No que interessa à avaliação sobre o requisito da subsidiariedade para a abertura da via processual da ADPF no controle objetivo de constitucionalidade, julgo conveniente invocar as seguintes observações sobre o tema. Em primeiro, do eminente ministro Celso de Mello (ADPF 74, DJ 1º-2-2007): ‘A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3/CE, Rel. Min. Sydney Sanches), quer, ainda, em decisões monocráticas (ADPF 12/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão – ADPF 13/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais – tais como o mandado de segurança, a ação direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), a ação popular, o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação – ,todos eles aptos a neutralizar a suposta lesividade do ato ora impugnado. Como enfatizado, o princípio da subsidiariedade – que rege a instauração do processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental – acha-se consagrado no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, que condiciona o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor. É claro que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade. Isso significa, portanto, que o princípio da subsidiariedade não pode – e não deve – ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República. Se assim não se entendesse, a indevida aplicação do princípio da subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa relevantíssima ação de índole constitucional, o que representaria, em última análise, a inaceitável frustração do sistema de proteção, instituído na Carta Política, de valores essenciais, de preceitos fundamentais e de direitos básicos, com grave comprometimento da própria efetividade da Constituição. Daí a prudência com que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, em ordem a permitir que a utilização da nova ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental, causada por ato do Poder Público.’ Em segundo, e com aplicação mais específica às preocupações do presente caso, as observações do eminente ministro Gilmar Mendes (ADPF 76, DJ 20-2-2006): (...) Com efeito, no caso, parece estar demonstrado que as vias processuais atualmente disponíveis à administração estadual não resolveriam a contento, e a tempo, o problema suscitado. É que a execução dos convênios em questão depende de atuação da administração estadual viabilizada por uma fonte específica de recursos, depositados em contas bancárias específicas. Sobre esses recursos têm sido efetuados bloqueios decorrentes de decisões em vários processos em curso na justiça trabalhista. A interposição de diversos recursos, com o risco de decisões díspares não se mostra apta a sanar a alegada ofensa a preceito fundamental, ao menos não de forma eficaz. Se a execução dos convênios se faz pela execução de planos de trabalho, um único bloqueio de recursos resultará na incompletude da obra como um todo, que é objeto do convênio." (ADPF 114-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 21-6-07, DJ de 27-6-07)

“Ouçam-se, previamente, em ordem sucessiva, no prazo de 05 (cinco) dias cada um, os eminentes Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República (Lei n. 9.882/99, art. 5º, § 2º), que deverão pronunciar-se, não apenas sobre a postulação cautelar ora deduzida, mas, também, sobre a pertinência desta argüição de descumprimento de preceito fundamental, bem assim sobre a eventual incidência, na espécie, do princípio da subsidiariedade (RTJ 184/373-374 – RTJ 189/395-396, itens ns. 7 e 8, v.g.). A questão pertinente à admissibilidade da argüição de descumprimento, examinada em face do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, resulta da circunstância – processualmente relevante – de que se revela possível, no plano das relações de consumo, o ajuizamento de ações coletivas (CDC, art. 51, § 4º, c/c o art. 81, parágrafo único, o art. 82 e o art. 83), aptas a viabilizar a efetiva proteção processual do consumidor.” (ADPF 113-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 6-6-07, DJ de 14-6-07)

“Prevista no § 1º do art. 102 da Constituição da República, a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi regulamentada pela Lei n. 9.882, de 3-12-1999, que dispõe no art. 1º: ‘Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público’. E, no art. 3º: ‘Art. 3º A petição inicial deverá conter: I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II – a indicação do ato questionado; III – a prova da violação do preceito fundamental; IV – o pedido, com suas especificações; V – se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado’. A argüente funda o pedido em exemplos de atuação do Ministério Público Federal (fls. 23/25), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela discordância com formas de atuação do Ministério Público do Trabalho, ao qual a argüente nega competência constitucional para propor ações civis públicas e sugerir assinatura de ajuste de conduta. Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade. É que a Lei n. 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Ora, no caso, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta demanda. É o que, aliás, já reconheceu esta Corte, em decisão do Min. Gilmar Mendes, na ADPF n. 96 (DJ de 19-10-2006), onde, em termos idênticos, se questionava atuação do Ministério Público do Trabalho.” (ADPF 94, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 18-5-07, DJ de 25-5-07)

"O desenvolvimento do princípio da subsidiariedade, ou da idéia da inexistência de outro meio eficaz, dependerá da interpretação que o STF venha a dar à lei. (...) À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no direito alemão (recurso constitucional) e no direito espanhol (recurso de amparo), acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático. De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. Em outros termos, o princípio da subsidiariedade - inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão -, contido no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999, há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global. Nesse sentido, caso se considere o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa), meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. (...) Nesse cenário, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Destarte, assumida a plausibilidade da alegada violação ao preceito constitucional, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento. Em sentido contrário, em princípio, não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade - isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata -, há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. (...) Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias. (...) Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento. Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. (...) Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido. Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. O caso em apreço, contudo, revela que as medidas ordinárias à disposição da ora requerente - e, não utilizadas - poderiam ter plena eficácia. Ressalte-se que a fórmula da relevância do interesse público, para justificar a admissão da argüição de descumprimento (explícita no modelo alemão), está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro. No presente caso, afigura-se de solar evidência a falta de relevância jurídica para a instauração da ADPF. Assim, tendo em vista a existência, pelo menos em tese, de outras medidas processuais cabíveis e efetivas para questionar os atos em apreço, entendo que o conhecimento do presente pedido de ADPF não é compatível com uma interpretação adequada do princípio da subsidiariedade. (...) Conseqüentemente, nego seguimento ao presente pedido de argüição de descumprimento de preceito fundamental por entender que a postulação é manifestamente incabível, nos termos e do art. 21, § 1º do RISTF. Por conseguinte, declaro o prejuízo do pedido de medida liminar postulado.” (ADPF 76, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-2-06, DJ de 20-2-06)

"Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação." (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, Plenário, DJ de 27-10-06). No mesmo sentido: ADPF 99, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk, decisão monocrática, julgamento em 26-02-10, DJE de 8-3-10; ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-12-05, Plenário, DJ de 27-10-06.

"Da mesma forma, o princípio da subsidiariedade para o cabimento da ADPF não oferece obstáculo à presente ação. É que este Supremo vem entendendo que a subsidiariedade exigida pelo art. 4º, § 1º da Lei n. 9.882/99 não pode ser interpretada com raciocínio linear e fechado. A subsidiariedade de que trata a legislação diz respeito a outro instrumento processual-constitucional que resolva a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a própria ADPF. Em se tratando de decisões judiciais, não seria possível o manejo de qualquer ação de nosso sistema de controle concentrado. Da mesma forma, o recurso extraordinário não daria resolução de maneira definitiva como a ADPF. É que muito embora a tendência do Supremo em atribuir dimensão objetiva ao recurso extraordinário, a matéria ainda não é totalmente pacificada o que coloca o efeito vinculante da ADPF como instrumento processual-constitucional ideal para o combate imediato dessas decisões judiciais (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99 )." (ADPF 79-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 29-7-05, DJ de 4-8-05)

“O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, Rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois estados da Federação.” (ADPF 72-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-05, DJ de 2-12-05). No mesmo sentido: ADPF 178, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-7-09, DJE de 5-8-09. Vide: ADI 4.180-REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.

“Ora, no caso em questão, tem-se que, ao menos em princípio, a citada Resolução do TSE pode ser atacada por outro meio processual: a ação direta de inconstitucionalidade. Tanto é assim que, sob a relatoria do min. Celso de Mello, estão em trâmite duas ações diretas que discutem a constitucionalidade da Resolução 21.702/2004: a ADI 3.345 e a ADI 3.365. Lembro, por último, que o min. Marco Aurélio, ao julgar monocraticamente a ADPF 58, a ADPF 60, a ADPF 61 e a ADPF 62, considerou não cumprida a exigência contida no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/1999, e, portanto, inadequado o uso da ADPF para atacar as citadas Resoluções do TSE." (ADPF-66-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 18-3-05, DJ de 29-3-05)

"Ademais, o entendimento desta Corte, ao contrário do que afirma a requerente, não é taxativo quanto à falta de abstração e generalidade das normas orçamentárias. No julgamento da ADI 2.925 (Ellen Gracie, Inf. 333), acentuei: ‘Na jurisprudência do Tribunal, creio, mesmo em norma de LDO – exemplo típico de norma concreta que se esgota com o ato que se destina a regrar, isto é, a elaboração do projeto do orçamento anual – ,numa das poucas aberturas – pelo menos as minhas anotações consignam -, admitimos a ação direta, em parte. Refiro-me à ADIn 2.108, em que conhecemos com relação a uma norma da LDO, porque vinculava a execução orçamentária mensal à receita líquida. Era uma norma de vigência temporária, mas pareceu-nos geral e, portanto, susceptível do controle direto de constitucionalidade. Assim também parece no caso concreto, ainda sem me aventurar a anunciar critérios gerais de orientação da jurisprudência.’ Na mesma linha, o em. Min. Gilmar Mendes: ‘Em se tratando de lei orçamentária, com maior razão, porque, se atentarmos para aquilo que está no texto, veremos que ele não guarda qualquer relação – como já destacado pelo Ministro Marco Aurélio – com as normas típicas de caráter orçamentário. Ao contrário, está dotado de generalidade e abstração, é claro que gravada pela temporalidade, como não poderia deixar de ser em matéria de lei orçamentária. Penso que é uma oportunidade para o Tribunal, talvez, rediscutir esse tema.’ A admissibilidade em tese da ação direta basta a inviabilizar a argüição." (ADPF 63, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 3-2-05, DJ de 11-2-05)

"Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Agravo regimental. Visa a ação desconstituir ato do Governador do Estado do Ceará que, concordando com a conclusão a que chegou a Comissão Processante da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado – PGR, nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar n. 270/97, determinou a lavratura de ato de demissão de policial civil. Negado seguimento por despacho, ao fundamento de que ‘não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade’, nos termos da Lei n. 9.882/99, art. 4º, § 1º. Agravo regimental em que se defende a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade que aponta. Aduz suspeição do TJCE. Os vícios do processo disciplinar e a nulidade do ato de demissão estão sendo objeto de ação ordinária em curso na Justiça local cearense, ajuizada com pedido de antecipação de tutela, já deferida. Se ainda não ocorreu o cumprimento da decisão judicial de primeiro grau, não seria a medida judicial ora ajuizada no STF a via adequada a assegurar a imediata execução do decisum. Incabível discutir a alegada parcialidade da Corte de Justiça do Ceará para processar e julgar as medidas judiciais requeridas. Agravo regimental a que se nega provimento." (ADPF 18-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 22-4-02, DJ de 14-6-02)

"Observo que o decreto impugnado foi objeto da ADI n. 2.387, tendo o Plenário desta Corte, na sessão de 21/02/01, deixado de conhecer da ação sob o fundamento de que o decreto atacado não se reveste de autonomia, sendo insuscetível, assim, de impugnação por meio de ação direta. Realço, também, que a constitucionalidade da Lei n. 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º, da CF), está sendo discutida nos autos da ADI n. 2.231. Por este motivo, o Plenário desta Casa, na sessão de 10.10.01, suspendeu o julgamento da ADPF n. 18, rel. o Min. Néri da Silveira. Diante do exposto, suspendo o processamento desta argüição, até solução da ADI 2.231." (ADPF 14, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 29-10-01, DJ de 8-11-01)

"Vê-se, pois, que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3-CE, Rel. Min. Sydney Sanches); quer, ainda, em decisões monocráticas (ADPF 12-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADPF 13-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais " tais como o mandado de segurança, a ação direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação " ,todos eles aptos a neutralizar a suposta lesividade dos atos impugnados." (ADPF 17-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-9-01, DJ de 28-9-01.) No mesmo sentido: ADPF 237-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 15-9-2011, DJE de 20-9-2011.

"Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, mantendo decisão em suspensão de segurança, encaminhou a julgamento agravo regimental contra ela interposto. Alega o argüente que o ato de poder ora impugnado, ao manter a cassação de segurança liminarmente concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para o fim de declarar nula a eleição para a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa catarinense, descumpriu os preceitos fundamentais expressos nos artigos 1º; 2º; e 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV e LXIX, todos da Constituição Federal. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no artigo 102, § 1º, da Carta da República, e regulada pela Lei n. 9.882/99, é ação de natureza constitucional cuja admissão é vinculada à inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade do ato de poder atacado, conforme dicção expressa do art. 4º, § 1º, da mencionada Lei n. 9.882/99. No caso dos autos, como se constata de simples leitura da inicial, a argüição tem por objetivo, exatamente, a reforma de decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, decisão esta passível de reexame por meio de agravo regimental, que, inclusive, foi manifestado pelo argüente em 14-3-2001 e se encontra aguardando, atualmente, julgamento. Evidente, desse modo, a ausência do requisito previsto no referido artigo 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, uma vez que a eventual lesividade do ato impugnado pode ser sanada por meio eficaz que não a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Por outro lado, não há falar, como pretende o argüente, que tal óbice seria afastado pelo fato de o agravo regimental interposto no STJ não apresentar efeito suspensivo, tendo em vista haver meio idôneo para obtê-lo." (ADPF 12, Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão monocrática, julgamento em 20-3-01, DJ de 26-3-01)

"Há meios judiciais eficazes para se sanar a alegada lesividade das decisões impugnadas. Se, na Corte estadual, não conseguir o Estado do Ceará obter medidas eficazes para tal fim, poderá, em tese, renovar a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Também assiste ao Governador, em tese, a possibilidade de promover, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 108, VII, i, da Constituição do estado, bem como do art. 21, VI, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, que instituíram a reclamação destinada à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (ADPF 3-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-5-00, DJ de 27-2-04)

§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.


Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.


“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de argüição de descumprimento de preceito fundamental, tem atribuído, a tais medidas, caráter vinculante.” (Rcl 6.064-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-5-08, DJE de 29-5-05)

"A Lei n. 9.882, de 1999, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar na argüição de descumprimento, mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Em caso de extrema urgência ou de perigo de lesão grave, ou ainda durante o período de recesso, a liminar poderá ser concedida pelo relator ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º e § 1º). A lei autoriza o relator a deferir a audiência tanto da autoridade responsável pela edição do ato quanto as do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União (art. 5º, § 2º). Além da possibilidade de decretar a suspensão direta do ato impugnado, admite-se na cautelar prevista para a argüição de descumprimento a determinação de que os juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que guarde relação com a matéria discutida na ação (art. 5º, § 3º), tal como requerido. Confere-se, assim, ao Tribunal, um poder cautelar expressivo, impeditivo da consolidação de situações contra a possível decisão definitiva que venha a tomar. Nesse aspecto, a cautelar da ação de descumprimento de preceito fundamental assemelha-se à disciplina conferida pela Lei n. 9.868, de 1999, à medida liminar na ação declaratória de constitucionalidade (art. 21). Dessa forma, a liminar passa a ser também um instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial." (ADPF 33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)

§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

"Uma vez assentada a inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental, fica prejudicado o exame da medida acauteladora deferida." (ADPF 172-REF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-09, Plenário, DJE de 21-8-09)

“Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Popular Socialista - PPS, objetivando que esta Corte declare que não foi recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 86 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de1967 (...). Preliminarmente, reconheço a legitimidade ativa ad causam da agremiação partidária que assina a inicial, (...) Depois, anoto que, (...) é cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição. (...) não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade oude inconstitucionalidade – isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata – há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. (...) Assim, numa primeira análise dos autos, reconheço que se afigura admissível a utilização da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, sob o aspecto do princípio da subsidiariedade, vez que a norma nela impugnada veio a lume antes da vigência da Constituição de 1988. No que concerne ao pedido de medida liminar, todavia, verifico que não se mostram presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, observo que o dispositivo atacado estabeleceu que a tomada de contas referentes à movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita em caráter sigiloso. Ocorre, porém, que o princípio da publicidade na Administração Pública não é absoluto, porquanto a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, in fine, restringiu o acesso público a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...) Em outras palavras, tanto o dispositivo contestado na presente ação, quanto o art. 5º, XXXIII, da Lei Maior, ressalvaram o caráter sigiloso de determinadas informações relativas à Administração Pública. Não considero, portanto, suficientemente caracterizado o fumus boni iuris, seja porque o sigilo dos dados e informações da Administração Pública, ao menos numa primeira análise da questão, encontra guarida na própria Carta Magna, seja porque ele não é decretado arbitrariamente, mas determinado segundo regras legais pré estabelecidas.(ADPF 129-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 18-2-08, DJE de 22-2-08)

"Recurso. Agravo regimental. Interposição contra decisão liminar sujeita a referendo. Admissibilidade. Interesse recursal reconhecido. Agravo conhecido. Votos vencidos. É admissível agravo regimental contra decisão monocrática sujeita a referendo do órgão colegiado." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07)

"Iniciado o julgamento do pedido cautelar na sessão do dia 30 de agosto de 2001, o Pleno do Supremo Tribunal Federal houve por bem adiar sua apreciação, até o julgamento da ADI n. 2.231-9/DF, distribuída ao eminente Ministro Néri da Silveira. Resta evidente, contudo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o fundado receio de que, antes do julgamento deste processo, ocorra grave lesão ao direito do requerente, em virtude das ordens de pagamento e de seqüestro de verbas públicas, desestabilizando-se as finanças do Estado de Alagoas. Ante tais circunstâncias, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, defiro, ad referendum do Tribunal Pleno, o pedido cautelar e determino a suspensão da vigência dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de 30 de abril de 1981, e, em conseqüência, ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o julgamento final desta argüição." (ADPF 10, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 4-9-01, DJ de 13-9-01)

§ 2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.


§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

"O reclamante defende a tese de que ‘o piso salarial estabelecido pela Lei 4.950-A/66 é inconstitucional, por violar o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal’ (...). A Súmula Vinculante n. 4, apontada pelo reclamante como desrespeitada, estabelece que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A hipótese em apreço trata da aplicação da lei federal n. 4.950-A/66, que vinculou ao salário mínimo o piso salarial dos engenheiros agrônomos e dos médicos veterinários. A questão, portanto, em primeira análise, não se enquadraria na situação prevista na referida súmula, não se justificando uma interpretação ampliativa. Ocorre que, quanto à matéria trazida com a presente reclamação, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n. 716, Relator o Ministro Eloy da Rocha, DJ de 26-2-69, pela inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66 em relação aos funcionários estatutários e, ainda, na ADPF n. 53/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, foi deferida liminar para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882/99, DJ de 06-5-08. Considerou o Ministro Gilmar Mendes, na referida decisão, que com relação aos servidores estatutários o instrumento hábil seria a reclamação, em razão da decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade n. 716. Diante desse quadro, sendo a servidora regida pelo regime celetista ou estatutário, há posicionamento desta Suprema Corte firmado em Representação de Inconstitucionalidade e em ADPF no sentido de não admitir a aplicação do piso salarial vinculado ao salário mínimo, conforme previsto na Lei n. 4.950-A/66.” (Rcl 7.709-MC, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 12-2-09, DJE de 20-2-09)

“No caso, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que, ao deferir parcialmente a medida cautelar na ADPF 130, este Supremo Tribunal Federal foi explícito em somente ‘determinar que juízes e tribunais [suspendessem] o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais não transitadas em julgado’ (...). E o fato é que o reclamado suspendeu o curso de processo de execução definitiva, lastreada em título judicial transitado em julgado. Não somente isso: determinou tal suspensão com fundamento, única e exclusivamente, na medida cautelar deferida por esta nossa Corte na ADPF 130. Em outras palavras, o magistrado entendeu aplicável a suspensão de processo em caso explicitamente afastado por este Supremo Tribunal Federal. Daí me parecer violada a autoridade de nossa decisão. Não quero com isso dizer que fica impossibilitado o sobrestamento de todos os processos que não se encaixem nos casos de suspensão determinados por esta Corte de Justiça na ADPF 130-MC. Absolutamente. Uma vez fundamentada a suspensão do processo em motivo diverso, alheio à ADPF 130, nenhuma afronta haverá a esta decisão do Supremo Tribunal Federal. Circunstância que não ocorreu nos autos. Ante o exposto, defiro a liminar, sem prejuízo de sua mais detida análise quando do julgamento do mérito.” (Rcl 7.256-MC, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 4-12-08, DJE de 19-12-08)

"O segundo pedido, no sentido de limitar os efeitos da decisão judicial proferida no citado mandado de segurança, também não deve ser objeto de medida liminar. (...) é duvidoso o próprio cabimento desse tipo de requerimento em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ante o que prescreve o art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882/99 (...). O trânsito em julgado da decisão no Mandado de Segurança n. 1994.3.002.400-3, comprovado pela própria entidade autora, torna incabível esse pedido de medida cautelar, tal como formulado na petição inicial.” (ADPF 97-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 14-4-08, DJE de 22-4-08)

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 27 de fevereiro de 2008, referendou liminar concedida pelo Ministro Carlos Britto na ADPF n. 130, que suspendera preceitos da Lei de Imprensa – Lei n. 5.250/67. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou que juízes e tribunais suspendessem o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os preceitos suspensos, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei n. 9.882/99. A hipótese dos autos tem como fundamento o disposto no artigo 22 da Lei n. 5.250/67, preceito que se encontra suspenso mercê da decisão liminar proferida na ADPF. Determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADPF n. "130." (RE 554.772-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 25-3-08, DJE de 8-4-08)

"Liminar concedida. Suspensão de processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial, para esse fim. Aplicação do art. 5º, § 3º, in fine, da Lei federal n. 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07). No mesmo sentido: ADI 4.178, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 7-8-09, DJE de 17-8-09.

“O autor pretende tornar írrito acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação n. 10.721 (fls. 258-262 dos autos em apenso). A pretensão baseia-se na suposta violação às cláusulas constitucionais da separação de poderes, da isonomia e da legalidade administrativa. Ocorre que o ato judicial impugnado já se tornou imutável e indiscutível por força da coisa julgada material. É o que o próprio autor reconhece e se confirma à certidão de fls. 274 dos autos apensados. Ora, tendo transitado em julgado o acórdão atacado na demanda, não se mostra viável conceder liminar, na via da argüição de descumprimento de preceito fundamental, com o propósito de suspender a eficácia do aresto (cf. Carlos Mário da Silva Velloso, A argüição de descumprimento de preceito fundamental. In: Direito contemporâneo: estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 41; Alexandre de Moraes, Comentários à Lei n. 9.882/99 – argüição de descumprimento de preceito fundamental. São Paulo: Atlas, 2001, p. 30). É a própria lei de regência dessa via processual que estatui, como limite aos provimentos de urgência concedidos em seu âmbito, a impossibilidade de que seja sobrestada a eficácia de decisões judiciais já acobertadas pela coisa julgada material. É expressa a norma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882, de 3-12-1999: (...).” (ADPF 105-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 21-5-07, DJ de 25-5-07)

"É, pois, expressa a disposição que ressalva do alcance de eventual liminar os efeitos de decisão judicial coberta por res iudicata, que, como garantia constitucional, é invulnerável até a lei superveniente (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) e, a fortiori, a outra decisão jurisdicional, tirante, em matéria civil, a hipótese de rescisória. É, aliás, o que já decidiu a Corte, em cautelar na ADPF n. 10: ‘(...) com base no art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, defiro, ad referendum do Tribunal Pleno, o pedido de cautelar e, (...) ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o final desta argüição.’ (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 13-9-2001). No caso, o argüente pede suspensão liminar da eficácia de decisões recobertas pela qualidade da coisa julgada, como se colhe ao sítio eletrônico da Justiça paraibana, de modo que não pode ser ouvido a respeito. E, quanto a suspensão de ‘qualquer outra medida em tramitação na Justiça paraibana que apresente relação com a matéria objeto desta Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental’, não se lhe encontram, neste juízo prévio e sumário, os requisitos indispensáveis a concessão de tutela provisória." (ADPF 67-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 5-5-05, DJ de 17-5-05)

§ 4º (VETADO)


Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.


"Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Pedido liminar. Analogia. Artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. (...) Tem-se admitido que algumas regras versadas na Lei nº 9.868, de 1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sejam aplicadas analogicamente ao procedimento previsto para a arguição de descumprimento fundamental. Na espécie, a racionalidade e a organicidade próprias ao Direito direcionam ao julgamento definitivo, no que se homenageia a economia processual."

§ 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

“(...) a Lei no 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, não traz dispositivo explicito acerca da figura do amicus curiae. No entanto, vem entendendo este Supremo Tribunal Federal cabível a aplicação analógica do art. 7o da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999 (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 46, Rel. Min. Marco Aurélio e ADPF 73, Rel. Min. Eros Grau). E o fato e que esse dispositivo legal, após vedar a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, diz, em seu § 2o, que ‘o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades’. Não obstante o § 1o do art. 7º da Lei no 9.868/99 haver sido vetado, a regra e, segundo entendimento deste Supremo Tribunal Federal, a de se admitir a intervenção de terceiros ate o prazo das informações. Sucede que a própria jurisprudência desta nossa Corte vem relativizando esse prazo. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, ‘especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, e possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora desse prazo [o das informações]’ (ADI 3.614, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido foi também a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 97.” (ADPF 183, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 1°-12-09, DJE de 7-12-09)

"Processo objetivo – Curatela. No processo objetivo, não há espaço para decidir sobre a curatela. Gravidez – Feto anencéfalo – Interrupção – Glosa Penal. Em processo revelador de argüição de descumprimento de preceito fundamental, não cabe, considerada gravidez, admitir a curatela do nascituro." (ADPF 54-AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-11-08, DJE de 6-2-09)

O Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, requereu a realização de audiência pública, indicando rol de professores a serem ouvidos, dos quais ficaria dispensada a intimação (folha 270). O citado Procurador requereu a juntada de documentos. Aberta vista à argüente, esta ressaltou a neutralidade das peças (folhas 275 e 284). À folha 286 à 500, está a documentação do incidente suscitado, com o acórdão relativo à concepção do Plenário. Encontrando-se saneado o processo, devem ocorrer audiências públicas para ouvir entidades e técnicos não só quanto à matéria de fundo, mas também no tocante a conhecimentos específicos a extravasarem os limites do próprio Direito. Antes mesmo de a Procuradoria-Geral da República vir a preconizar a realização, havia consignado, na decisão de 28 de setembro de 2004, a conveniência de implementá-las. (...),Já agora incluo, no rol de entidades, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. Visando à racionalização dos trabalhos, delimito o tempo de quinze minutos para cada exposição - viabilizada a juntada de memoriais - e designo as seguintes datas das audiências públicas, que serão realizadas no horário matutino, a partir das 9h: (...). Quanto ao requerimento do Ministério Público formalizado à folha 270, no sentido de serem ouvidos oito professores, sem especificação das respectivas áreas de atuação, indefiro o pedido. Faço-o tendo em conta o que viabilizado em termos de conveniência pela lei regedora da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Vale frisar, por oportuno, que a relação de entidades mencionadas já revela a audição sob os diversos ângulos envolvidos na espécie.” (ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 31-7-08, DJE de 14-8-08)

"Admito a aplicação analógica da Lei n. 9.868/99 ao processo referente à argüição de descumprimento de preceito fundamental versada na Lei n. 9.882/99, em cujo processo, assim, de início, é possível a intervenção de terceiro. Entrementes, tal intervenção excepciona a regra do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, segundo o qual ‘não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade’. A exceção corre à conta de situações concretas em que o relator, dada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, entenda cabível a manifestação de outros órgãos ou entidades." (ADPF 70, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 13-6-05, DJ de 20-6-05). No mesmo sentido: ADPF 205, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 16-2-2011, DJE de 24-2-2011; ADPF 167-MC, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 10-9-09, DJE de 17-9-09; ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 17-2-09, DJE de 27-2-09.

"Junte-se aos autos a petição n. 62.430/2005. Em face do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, admito a manifestação de Conectas Direitos Humanos, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDECA/CE, Centro de Direitos Humanos – CDH, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, Centro de Cultura Professor Luiz Freire e Sociedade de Apoio aos Direitos Humanos/Movimento Nacional de Direitos Humanos que intervirão no feito na condição de amici curiae." (ADPF 71, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 27-5-05, DJ de 3-6-05)

§ 2º Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

“A admissão de terceiros, ‘órgãos ou entidades’, nos termos da lei, na condição de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre os quais, a relevância da matéria e a representatividade do terceiro. (...) O deferimento dos pedidos ora formulados importaria em abrir espaço para a discussão de situações de caráter individual, incabível em sede de controle abstrato, além de configurar condição que refoge à figura do amicus curiae.” (ADPF 134-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 22-4-08, DJE de 30-4-08)

"Quanto à empresa Auto Americano S.A. Distribuidor de Peças, entretanto, não possui qualquer representatividade. Somente pode postular direitos próprios. Na petição desta empresa, anoto, restou mencionada a decisão proferida na ADPF n. 77, de minha relatoria, na qual foi admitido como amicus curiae a empresa Multiplic Ltda. Ocorre que a Lei n. 9.882/99, que disciplina as argüições de descumprimento de preceito fundamental, é mais flexível a respeito da possibilidade de terceiros poderem se manifestar nos autos. Com efeito, dispõe o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.882/99: ‘Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. (...) § 2º Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.’ O § 2º reproduzido acima, como se verifica, não exige que o postulante tenha alguma representatividade, bastando que demonstre interesse no processo. Assim, a orientação aplicada nas argüições de descumprimento de preceito fundamental, quanto à admissão do amicus curiae, não se aplica às ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade.” (ADC 18, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 14-11-07, DJ de 22-11-07)

"Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações." (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06)

"Em face da relevância da questão, e com o objetivo de pluralizar o debate constitucional, aplico analogicamente a norma inscrita no § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, admitindo o ingresso da peticionária, na qualidade de amicus curiae, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 30/3/2004." (ADPF 73, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-05, DJ de 8-8-05). No mesmo sentido: ADPF 205, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 16-2-2011, DJE de 24-2-2011; ADPF 132, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 29-4-09, DJE de 7-5-09.

Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.


Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.


Art. 8º A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.


§ 1o (VETADO)


§ 2º (VETADO)


Art. 9º (VETADO)


Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.


"Não recepção em bloco da Lei 5.250 pela nova ordem constitucional. (...) São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de ‘interpretação conforme a Constituição’. A técnica da ‘interpretação conforme’ não pode artificializar ou ‘forçar a descontaminação’ da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. (...) Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967." (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-09, Plenário, DJE de 6-11-09)

§ 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.


§ 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.


§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

“O Ministro Celso de Melo, ao examinar caso muito semelhante ao de que se trata nestes autos, diz: ‘[a]credito que o Plenário agiu com a devida parcimônia ao fazê-lo porque a liminar inicial paralisaria a jurisdição em centenas de milhares de ações que tramitam envolvendo os procedimentos previstos na Lei de Imprensa, criando uma suspensão em todas as ações que envolvem a proteção do bem jurídico - honra pessoal - afetada por eventuais delitos de calúnia, injúria e difamação. A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, regulamentada pela Lei 9.882/99, permite que o Pretório Excelso se manifeste em caráter definitivo, na via concentrada. A referida decisão será dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, em todas as esferas e níveis, sendo, demais disso, irrecorrível e irrescindível, nos termos do art. 10, § 3º, e do art. 12, ambos da Lei 9.882/99. A decisão na argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ter, segundo a nova previsão legal, efeitos erga omnes, efeito vinculante, efeito ex tunc ou ex nunc, e efeito repristinatório. Justamente em virtude desse caráter repristinatório, em caso de acolhimento da ação, com a invalidação da Lei de Imprensa, importará na aplicação da legislação anterior que havia sido revogada pela norma impugnada, notadamente porque o bem jurídico - honra objetiva - é protegido pela Constituição Federal existindo norma geral, no caso, o Código Penal, para a sua proteção’ [RcL 6.064/MC, DJ de 29.5.08]. As decisões, desta Corte, que resultam dos julgamentos das argüições de descumprimento de preceitos fundamentais são dotadas de efeitos erga omnes e caráter vinculante. Assim, dispensam a comunicação aos demais órgãos do Poder Judiciário, bastando a simples publicação do resultado do julgamento na Imprensa Oficial.” (RcL 6.465, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 26-8-08, DJE de 1º-9-08).

"(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de argüição de descumprimento de preceito fundamental, tem atribuído, a tais medidas, caráter vinculante.” (Rcl 6.064-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-5-08, DJE de 29-5-05)

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

“O Ministro Celso de Melo, ao examinar caso muito semelhante ao de que se trata nestes autos, diz: ‘[a]credito que o Plenário agiu com a devida parcimônia ao fazê-lo porque a liminar inicial paralisaria a jurisdição em centenas de milhares de ações que tramitam envolvendo os procedimentos previstos na Lei de Imprensa, criando uma suspensão em todas as ações que envolvem a proteção do bem jurídico - honra pessoal - afetada por eventuais delitos de calúnia, injúria e difamação. A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, regulamentada pela Lei 9.882/99, permite que o Pretório Excelso se manifeste em caráter definitivo, na via concentrada. A referida decisão será dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, em todas as esferas e níveis, sendo, demais disso, irrecorrível e irrescindível, nos termos do art. 10, § 3º, e do art. 12, ambos da Lei 9.882/99. A decisão na argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ter, segundo a nova previsão legal, efeitos erga omnes, efeito vinculante, efeito ex tunc ou ex nunc, e efeito repristinatório. Justamente em virtude desse caráter repristinatório, em caso de acolhimento da ação, com a invalidação da Lei de Imprensa, importará na aplicação da legislação anterior que havia sido revogada pela norma impugnada, notadamente porque o bem jurídico - honra objetiva - é protegido pela Constituição Federal existindo norma geral, no caso, o Código Penal, para a sua proteção’ [RcL 6.064/MC, DJ de 29.5.08]. As decisões, desta Corte, que resultam dos julgamentos das argüições de descumprimento de preceitos fundamentais são dotadas de efeitos erga omnes e caráter vinculante. Assim, dispensam a comunicação aos demais órgãos do Poder Judiciário, bastando a simples publicação do resultado do julgamento na Imprensa Oficial.” (RcL 6.465, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 26-8-08, DJE de 1º-9-08).

"O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada representa obstáculo que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)”. (ADPF 52-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-06, DJ de 2-6-06)

"Além da evidente pretensão rescisória, veiculada em sede manifestamente inadequada (...).” (ADPF 69, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 29-4-05, DJ de 6-5-05)

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

“Impõe-se analisar, preliminarmente, se se mostra cabível, ou não, o emprego da reclamação em situações de alegado desrespeito a decisões que a Suprema Corte tenha proferido, como ocorre na espécie, em sede de fiscalização normativa abstrata. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante (RTJ 187/151, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, v.g.). Todos sabemos que a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, O Poder Judiciário e a Nova Constituição, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, O processo no Supremo Tribunal Federal, vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, A Correição Parcial, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Ministro Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) – ,configura instrumento de extração constitucional destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, l), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Esse instrumento formal de tutela, ‘que nasceu de uma construção pretoriana’ (RTJ 112/504), busca, portanto, em essência, ao lado de sua função como expressivo meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, fazer prevalecer, no plano da hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados desta Suprema Corte (RTJ 149/354-355, Rel. Min. Celso de Mello), especialmente quando impregnados de eficácia vinculante: ‘Reclamação e preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), ainda que em sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação, cuja específica função processual – além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema – também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedentes. Doutrina.’ (RTJ 179/995-996, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno) A destinação constitucional da via reclamatória, portanto – segundo acentua, em autorizado magistério, José Frederico Marques (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV/393, 2ª ed., Forense) – ,além de vincular esse meio processual à preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte. Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da reclamação – enquanto meio processual vocacionado à imediata restauração do imperium inerente à decisão desrespeitada – ,assinala, em tom de grave advertência, a própria razão de ser desse especial instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (Manual de Direito Processual Civil, vol. 3/199-200, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva): ‘O Supremo Tribunal, sob pena de se comprometerem as elevadas funções que a Constituição lhe conferiu, não pode ter seus julgados desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua competência. Trata-se (...) de medida de Direito Processual Constitucional, porquanto tem como causa finalis assegurar os poderes e prerrogativas que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição da República.’ (...) Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que o descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a utilização da via reclamatória, vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia dos comandos que emergem de seus atos decisórios, na linha do magistério jurisprudencial consagrado por este Tribunal (RTJ 187/150-152, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, do instrumento constitucional da reclamação. Cabe reconhecer, de outro lado, que, mesmo terceiros – que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o imperium inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de argüição de descumprimento de preceito fundamental. É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, que se revela plenamente viável a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório, razão pela qual assiste, à parte ora reclamante, legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar a presente medida processual. Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte: (...). Não é por outra razão que a Lei n. 9.882/99 – que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental – prescreve, em seu art. 13, que ‘Caberá reclamação contra o descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno’. Nem se diga que o paradigma invocado pela parte reclamante – porque consubstanciado em decisão monocrática concessiva de medida cautelar, proferida em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e ainda sujeita ao referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal – não se revestiria, por tais razões, de eficácia vinculante, o que inviabilizaria a utilização adequada do instrumento reclamatório. Na realidade, a decisão que o Relator proferiu, em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo ad referendum do Plenário desta Corte, porque imputável ao Supremo Tribunal Federal, apresenta-se impregnada de efeito vinculante e de eficácia geral (erga omnes), suscetível de legitimar, quando eventualmente descumprida, o ajuizamento de reclamação, tal como assinala, em obra monográfica (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, p. 314/316, item n. 3, 2007, Saraiva/IDP), o eminente Ministro Gilmar Mendes: ‘Os vários óbices à aceitação do instituto da reclamação em sede de controle concentrado parecem ter sido superados, estando agora o STF em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira. Com o advento da Lei n. 9.882/99, que estendeu o reconhecimento do efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, a questão assume relevo prático, em razão, especialmente, do objeto amplo da ADPF, que envolve até mesmo o direito municipal. Não há dúvida de que a decisão de mérito proferida em ADPF será dotada de efeito vinculante, dando azo, por isso, à reclamação para assegurar a autoridade da decisão do STF. Da mesma forma, cabível a reclamação para assegurar a autoridade da decisão proferida em ADPF, não há razão para não reconhecer também o efeito vinculante da decisão proferida em cautelar na ADPF (art. 5°, § 3°, da Lei n. 9.882/99), o que importa, igualmente, na admissão da reclamação para garantir o cumprimento de decisão adotada pelo Tribunal em sede de cautelar. Tal como já explicitado em relação à ADI e à ADC, a não-observância de decisão concessiva de cautelar em ADPF poderá dar ensejo também à reclamação nos expressos termos do art. 13 da Lei n. 9.882/99. É que a decisão concessiva de liminar na ADPF será, igualmente, dotada de efeito vinculante. Assim, reconhecida que a decisão de mérito (bem como a decisão concessiva de liminar) é dotada de efeito vinculante, ter-se-á de admitir que, em caso de descumprimento, será cabível a reclamação. Nesses termos, qualquer pessoa cujos interesses jurídicos tenham sido afetados por ato judicial ou administrativo contrário a decisões proferidas em caráter definitivo ou cautelar em ADPF poderia propor reclamação perante o STF.’ Cabe acentuar, neste ponto, por relevante, que essa mesma orientação – atribuição de efeito vinculante à decisão cautelar proferida em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental e admissibilidade, em caso de descumprimento desse ato decisório, do acesso à via da reclamação – é perfilhada por eminentes doutrinadores (Nelson Nery Junior/Rosa Maria de Andrade Nery, Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, p. 586/587, 2006, RT; Olavo Alves Ferreira, Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos, p. 130/132, item n. 5.5.1.3, 2003, Método, v.g.). Assentadas tais premissas, e considerando as razões que venho de expor, parece-me, ao menos em juízo de sumária cognição, que o julgamento emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objeto da presente reclamação, teria desrespeitado a autoridade da decisão que o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, então Relator da causa, proferiu na ADPF 77-MC/DF. Tal circunstância – que se mostra relevante – confere plausibilidade jurídica à pretensão cautelar ora deduzida pela parte reclamante. Concorre, igualmente, na espécie, o requisito pertinente ao periculum in mora (...)." (Rcl 5.512-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-9-07, DJ de 19-9-07)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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